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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 2109

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

2109

ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001006-94.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Maria Cecilia de Mattos
Saguas Presas - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, ratifico a liminar de fls. 69/70, JULGO
PROCEDENTE e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade apontada como
coatora que disponibilize, no prazo já fixado às fls. 69/70, as informações e documentos apresentados pelo Sr. Edson Dias
Bicalho, que culminaram com a aprovação de sua inscrição estadual como produtor rural na Fazenda Umuarama. Determino
à autoridade impetrada, ainda, que, em igual prazo, junte aos autos eventual cópia do contrato de arrendamento, subarrendamento rural ou qualquer outro documento permissivo de ocupação apresentado pelo Sr. Edson Dias Bicalho ao Posto
Fiscal de Marília. Em razão da sucumbência, arcará a FESP com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas
pela parte impetrante, mas sem verba honorária (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF).
Oportunamente, providencie-se a remessa necessária de que trata o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2.009. P.R.I.C. ADV: THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA (OAB 325556/SP)
Processo 1001244-16.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Anderson Ricardo Gomes
- Mercê do que precede, ancorado nas premissas hauridas de uma cognição perfunctória, típica das tutelas de urgência, sem
embargo de melhor reflexão e aprofundamento na matéria, aparentes os pressupostos da medida, defiro em parte a liminar,
apenas para o fim de suspender as autuações aplicadas e penalidades dela decorrentes, bem como impedir novas autuações no
imóvel do impetrante pela não observância dos 100m de APP. Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no
prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital,
que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II
do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada,
enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício/notificação, cuja entrega
junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante, devendo ser comprovado o protocolo nestes autos em até
5 dias. Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso
do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente
utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações,
mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. ADV: FABIO HENRIQUE MARTARELI (OAB 377627/SP)
Processo 1003584-74.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Triângulo Mineiro Transmissora S/A Valdirene Tenório da Costa Alegria - - Sílvio Alves da Costa - - Olinda Soares da Costa e outros - Vistos. Fls. 538/539: Defiro o
levantamento dos valores depositados, no valor de 50% em face de Silvio Alves da Costa, conforme determinado na sentença
de fls. 531/534, expedindo-se o necessário. Fls. 580: defiro a suspensão do levantamento dos valores destinados ao Espólio
de Raimundo alves da costa até que seja concluído o processo de inventário. Intime-se. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS
ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), JOAO FERNANDES MORE (OAB 27843/SP), ELAINE RODRIGUES GOMES (OAB
229073/SP)
Processo 1003845-92.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - José Cesar
Rodrigues da Silva - Vistos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a
admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099/95 e
Enunciado 166 do FONAJE. Os vencimentos mensais do autor (fls. 15/41) são incompatíveis com a ideia de miserabilidade
prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie o requerente, em cinco
dias, o recolhimento referente ao preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: JUSSARA DOMINGUES DA SILVA
(OAB 466125/SP)
Processo 1004016-49.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Rafael Di Pietro Gerzeli - Vistos. Tendo em vista o pedido do requerente e com fundamento no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, a presente ação, movida por Rafael Di Pietro Gerzeli contra Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1006917-87.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Elza Mariano Vistos. Fls. 30/35 e documentos seguintes: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos,
porquanto ausente, na decisão de fls. 27, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá
a decisão de fls. 27 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das
vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificandose. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PRISCILA PELUCCIO NAGY (OAB 280248/SP)
Processo 1007510-19.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Jéssica Roberta Oliveira Voltareli - Vistos. Trata-se de demanda visando a concessão de medicamento pelo
Poder Público. Desse modo, a concessão da tutela será apreciada após parecer via NATJUS, requerido em caráter emergencial.
Providencie a parte requerente o preenchimento do formulário constante no site https://tjsp.jus.br/NatJus. Prazo: dez dias. Após,
providencie a serventia consulta técnica junto ao NATJUS. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA BORGES DA SILVA (OAB 221332/
SP)
Processo 1008892-47.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Edinaldo Luciano Cipolla - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e
eventuais documentos juntados. - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA
(OAB 403964/SP)
Processo 1009108-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Marcos Antônio Lavagnini
- Vistos. Tendo em vista o pedido do requerente e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, por sentença, a presente ação, movida por Marcos Antônio Lavagnini contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA.
Condeno o requerente a pagar as custas e despesas processuais. Não há verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os
autos, anotando-se. P. I. - ADV: DOUGLAS JOSÉ JORGE (OAB 156727/SP)
Processo 1009268-33.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Ruthe Marcelo - Tendo em vista a manifestação de fls. 28, e com fundamento no artigo485, incisos VI e IX, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação movida por Ruthe Marcelo contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA,
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e HCFAMEMA-HOSPITAL DE CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA. Sem condenação em custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P. I. - ADV: JOSE
BENEVIDES CAVALCANTE (OAB 138503/SP)
Processo 1009685-83.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Joel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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