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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 2212

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

2212

Seguros e Previdência S/A - Fls. 1/3: Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, providencie a juntada da certidão
de trânsito em julgado. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), NAIARA LIMA HASE (OAB
432153/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003571-36.2022.8.26.0348 (processo principal 1000522-04.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Leandro da Silva - Empresa H.s Fitness Equipamentos para Academia Rio Preto Eireli-me - I - A
multa indicada às fls. 17 é indevida, nas obrigações de fazer necessário que a intimação se dê de forma pessoal, conforme
entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 410) e que se mantém, neste sentido: AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o entendimento de
que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em
vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela
Segunda Seção nos EAg 857.758/RS”. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1647693/RJ, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018,
DJe 06/03/2018) grifos nossos Assim, intime-se a requerida, na pessoa do representante legal Heitor B. Guerra, para que
comprove o cumprimento da obrigação fixada na sentença: (“... Para o fim de condenar a ré a entregar à parte autora os
equipamentos relacionados a fl. 18 da inicial, fixando-se para tanto o prazo de 45 dias, sob pena de incidência de multa diária
de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias...”). Providencie a serventia a expedição do mandado/carta precatória constando
o endereço que foi efetivada a citação (fls. 131 dos autos principais) bem como o indicado às fls. 31 e 33 deste incidente. Anoto
que será considerada como válida a intimação caso o mandado/carta precatória retorne sem cumprimento. Isso porque é dever
de todas as partes informarem a mudança de endereço no curso do processo (artigo 77, V, CPC), considerando-se como válida
a intimação quando efetuada no endereço constante dos autos, com fundamento no artigo 274, parágrafo único,doCPC. II Quanto aos demais pedidos a apreciação fica relegada para momento oportuno, acaso não cumprida a determinação judicial,
ressaltando queeventual responsabilização de terceiros demanda incidente próprio desde que atendidos os requisitos legais e
após estabelecimento do contraditório. Int. - ADV: GABRIELA MAZZIERI DA SILVA (OAB 423064/SP), CAMILA LUISA MASUKO
(OAB 377594/SP), ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP)
Processo 0004427-34.2021.8.26.0348 (processo principal 1007133-75.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Osnei Alves Gomes - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de rendimentos
da parte executada, ressaltando a parte credora que, após a realização de diversas diligências, não obteve êxito na localização
de patrimônio penhorável. Anoto que a regra da impenhorabilidade de rendimentos não é absoluta, podendo, no caso concreto,
ceder de modo parcial como forma de viabilizar a tutela executiva estatal, considerando, sobretudo, o tempo de tramitação
da causa e as diversas diligências infrutíferas realizadas nos autos. Urge ressaltar que o credor têm direito à prestação de
uma tutela jurisdicional célere, eficiente e adequada, não se podendo compactuar com procrastinações desnecessárias que se
prestam apenas aos escusos interesses do mau pagador. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV,
do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de
dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento
um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no
novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma
promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp
1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de
16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia,
sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou
residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão
e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade
na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais
dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente
provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019,
DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. “A regra geral da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato
fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que “há grande movimentação financeira na contacorrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de
investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]”, a constrição não comprometerá a sua subsistência
digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao
art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das
provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5
possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da
parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)” Registro, por derradeiro,
que a constrição de singelo percentual sobre os rendimentos do executado não caracteriza, em absoluto, ofensa aos princípios
constitucionais, tampouco repercute em sua sobrevivência, podendo tal medida ser revista a qualquer momento, desde que
apresentado pelo devedor fundamentos relevantes e comprovação idônea da imprescindibilidade de tais valores. Firme em tais
argumentos, DEFIRO a penhora sobre a renda salarial auferida pelo executado Osnei Alves Gomes, CPF - 166.724.198-29,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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