TJSP 01/07/2022 - Pág. 4057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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PROCEDENTE o pedido para nomear MARLI MAZUCHE BRAMBILA como curador(a) de APARECIDO BENEDITO BRAMBRILA,
que declaro incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação do(a) curador(a), em especial emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício
assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas,
especialmente em assuntos relacionados à sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento
em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Em consequência , JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito
( artigo 487 , inciso I do CPC). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade
do(a) curatelado(a). Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo
9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e
na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da
curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Com o trânsito
em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Ciência ao Ministério Público.
Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. Expeça-se certidões de honorários aos advogados
conveniados que atuaram no processo, observando-se o valor constante da tabela do convênio. Oportunamente, com as
anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.I. C - ADV: THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP),
CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP)
Processo 1000460-71.2021.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.S. - Fls. 63/73 carta precatória
devolvida sem cumprimento. Manifeste-se o requerente. - ADV: ARTHUR FONTES REGO (OAB 385928/SP)
Processo 1000580-80.2022.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - R.A.D.
- A parte ré informou que não houve devolução do automóvel em cumprimento a ordem judicial (fls. 98). Aplica-se, em tais
casos, a multa astreinte no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao período de 30 (trinta) dias, por
descumprimento da ordem judicial. Fica, desde já, intimada a parte autora Banco Itaucard S/A ao cumprimento da medida
decidida às fls. 69/70, dentro do prazo razoável de 05 (cinco) dias, contados da publicação no DJe. Decorrido o prazo, “in
albis”, incide automaticamente a multa astreinte, tornando-me conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP)
Processo 1000620-04.2018.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S.A. - Admite-se a penhora de benefício previdenciário, em caráter excepcional, a ser analisado em conformidade com as
particularidades do processo. No caso aqui tratado, verifica-se a existência do saldo ativo, em reserva de R$ 2001,06, por
titularidade de Rosilene de Souza Arante Hiega (prova documental fls. 177). Tendo em vista que a parte executada também se
dedica ao meio empresarial, com movimentação financeira considerável, tanto que fez a operação de crédito na linha de “capital
de giro”, por razões lógicas não é pessoa dependente da previdência privada para sua própria sobrevivência. A situação indica
que se trata de um investimento de ordem pessoal. Não vejo, por esse motivo, qualquer ofensa aos direitos individuais, inclusive,
a dignidade humana. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1121719/SP,a penhora de
valores depositados em contas de previdência privada complementar deve ser auferida em cada caso concreto,de modo que
a impenhorabilidade de tais valores somente é reconhecida quando se verificar que o saldo correspondente é utilizado para
a subsistência do participante ou de sua família Por tais motivos, DEFERE-SE A PENHORA na forma requerida, por conta e
risco da parte exequente. Expeça-se MANDADO DE PENHORA determinando-se ao Gerente da Caixa Econômica Federal que
proceda o depósito judicial do valor de R$ 2001,06 (dois mil e um reais e seis centavos), se for possível concretizar a constrição
judicial do benefício 15734946, Prev Empresarial nº 2032 VGBL, contratado em 26/09/2019, proposta nº 81863260001156.
Intime-se, por mandado, a parte executada dos termos da penhora, após sua concretização. Providencie a parte exequente
recolhimento de diligências necessárias. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000634-51.2019.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CERVEJARIA TRIESTE LTDA Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, sobre o AR negativo juntado ás fls. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB
362227/SP)
Processo 1000837-42.2021.8.26.0474 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Ciência à exequente. Oportunamente , arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VICTORIA ZANI PLUMERI (OAB 373372/SP), TIAGO
MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP)
Processo 1000842-30.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Donizeti Manoel da Silva
- A parte autora juntou aos autos o depósito judicial, com valor de R$ 1582,11, referente ao empréstimo bancário reclamado.
Considerando a demonstração de boa-fé, cooperação e razoabilidade, concede-se em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para
determinar a cessação dos descontos feitos pelo Banco Cetelem S/A junto ao benefício previdenciário da parte autora Donizeti
Manoel da Silva (nº 190.949.902-9), em sua conta bancária , com descontos no valor mensal de R$ 92,66, referente ao contrato
nº 97-845217916/200522. Cumpra-se, servindo a presente DECISÃO como OFÍCIO ao Banco Cetelem S/A e ao INSS, para o
efetivo cumprimento imediato da ordem judicial. Compete a parte autora protocolizar o ofício e comprovar nestes autos. Aguardese o decurso do prazo de contestação. Intime-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP)
Processo 1000915-07.2019.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tiago Luis da Silva - Loteadora
São Francisco Ltda - Vistos. O v. Acórdão de fls. 153/159 admitiu a dilação probatória em relação à questão dissidente dos
valores pagos ou recebidos. Suspendo o andamento da execução até que seja resolvida a problemática nos autos de Embargos
à Execução nº 1000231-48.2020. Intime-se. - ADV: JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP), LEANDRO GARCIA (OAB
210137/SP), MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP)
Processo 1000976-33.2017.8.26.0474 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Vistos. 1.O(A) exequente propôs esta ação contra o(a) executado(a), pelos fatos e fundamentos
deduzidos na petição inicial. 2.Em face do que consta às fls.30, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, com
fundamento nos artigos 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e determino seu arquivamento. 3Oportunamente ,arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Custas ex lege. P.I.C - ADV: TIAGO MOTA TAVARES
DA SILVA (OAB 357489/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º