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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 3119

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

3119

(OAB 371228/SP)
Processo 1019870-02.2019.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - G.C.P.M. - J.P.M. - Nesta data
encartei às fls. 187/189 extrato dos depósitos judiciais à disposição do presente feito. Por força da decisão de fls. 175/176
proferida nos autos do processo nº 1006001-26-2017.8.26.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, as partes
fixaram o término da obrigação alimentar em 11/05/2022, mantida a obrigação com relação aos alimentos vencidos até então.
Por sua vez, a planilha de débito juntada às fls. 150, mencionada no decreto prisional de fls. 162/164, não é alcançada por
esse marco temporal, porque anteriores à avença. Dessa mesma planilha atualizada até junho de 2021 é possível verificar
ainda que foram considerados os depósitos judiciais até então realizados pelo executado, inclusive o depósito de fls. 127/128
no valor de R$ 3.214,96, realizado em 18/11/2020, o qual não consta da relação de depósitos judiciais juntado às fls. 187/189.
Após junho de 2021 foram realizados depósitos em 01/07/2021, 01/10/2021, 01/12/2021, 26/01/2022 e 15/06/2022, os quais,
em valores originais, implicam em R$ 25.026,05, valor este, a princípio, distante do apresentado às fls. 185/186. Tecidas essas
considerações, é possível verificar, a despeito da cessação da obrigação alimentar, que os valores até então depositados
não se mostram suficientes para a satisfação da obrigação. A decisão de fls. 162/163 consignou o cálculo de fls. 150, assim
como a necessidade de ser acrescido ao débito as parcelas que se venceriam até a data do efetivo pagamento. Em que
pese o mandado de prisão expedido às fls. 166/167 contenha incorreção com relação à página correspondente ao cálculo,
tal imprecisão não possui relevância, tampouco importa em prejuízo à defesa ou ao crédito do exequente porque ambas as
partes estão representadas os autos e a eles tem pleno acesso, tanto assim que houve apresentação de reclamo contra o
decreto prisional e o eventual depósito realizado a menor não foi ocasionado por isso. A discussão acerca do valor do débito
é superveniente ao decreto prisional e porque os depósitos não se mostram suficientes para a satisfação da dívida, indefiro a
suspensão da prisão. Sendo assim, com as informações trazidas aos autos acerca dos depósitos judiciais realizados, apresente
o exequente cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. Após, intime-se o executado para pagamento dos valores ainda
remanescentes, sem prejuízo de que o faça espontaneamente, porque os dados para a elaboração do cálculo também estão à
sua disposição. - ADV: EMERSON LUIS SILVA COSTA (OAB 413826/SP), DANILDES DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 372836/
SP), MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1020207-20.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.F.V. - Vistos. Concedo às partes
o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência,
sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão apresentar o rol, nesse mesmo
prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento pessoal com foto, informando
ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência virtual com as informações
de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem
pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Abra-se vista à Defensoria Publica. Int. - ADV: JEFFERSON
GOULART DIAS (OAB 449602/SP)
Processo 1021699-81.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.L.J. - S.E.A.L. - Vistos. Concedo
às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão apresentar o rol,
nesse mesmo prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento pessoal com foto,
informando ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência virtual com as
informações de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Com a manifestação das partes, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que
se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: WILKER TEZOTO FERREIRA (OAB
411063/SP), MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP)
Processo 1022008-05.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.C.F. - W.M.O. - Ante
a diretriz trazida pelo art. 694 do Código de Processo Civil e em virtude das características da lide discutida nestes, mostrase adequado ao caso, antes de proceder ao saneamento do feito, a designação de audiência, a fim de que seja tentada a
conciliação entre as partes, uma vez que a controvérsia aqui identificada permite uma maior flexibilidade para adequação
dos interesses das partes. Assim sendo, designo o próximo dia 31 de agosto de 2022, às 16:15 horas, para realização de
AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência) de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, tal como autorizado pelo Comunicado Conjunto
nº 1890/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.520/2019, atento ainda ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, que trata
das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, não sendo necessária
a exigência de concordância prévia das partes para realização da teleaudiência aqui designada, conforme preconizado pelo
PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020, à qual deverão comparecer as partes e seus Advogados, visando assim, com o auxílio
e cooperação destas, tentar buscar uma solução amigável que melhor atenda aos interesses das partes. Referida audiência
será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no celular
ou computador das partes, advogados e testemunhas, bastando clicar no link de acesso à reunião virtual que será enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Consigno, desde já, que
as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Para tanto, FICAM
OS PROCURADORES INTIMADOS A FORNECEREM TODOS OS E-MAILs NO PRAZO DE 48 HORAS. A incumbência de enviar
o link de acesso à audiência virtual ficará sob a responsabilidade do Escrevente de sala de audiências desse 2º Ofício Judicial
desta Vara da Família. O Termo de Audiência será emitido constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por
meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado
as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. Consigno ainda que, como
primeiro ato da audiência, os participantes, inclusive os Advogados, deverão exibir seus documentos de identificação pessoal
com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito.
Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as partes por eles representadas, dispensando-se a intimação do Juízo
(observadas as regras do art. 455, do CPC). Caso a composição amigável não venha a se mostrar possível e porque já foi
concedida oportunidade às partes para especificação de provas, este Juízo procederá então ao saneamento do feito, ocasião
em que serão fixados os pontos controvertidos da demanda e deferidas as provas que se mostrarem pertinentes, se não for o
caso de julgamento antecipado da lide. Publique-se e intimem-se, providenciando a Serventia ainda a expedição de carta de
intimação às partes cujos interesses estejam sendo defendidos pela Defensoria Pública ou por Advogado nomeado por ela com
base no Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. - ADV: DANIEL DEZONTINI (OAB 174853/SP), MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1026464-03.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lucia Rocha Leandro Vistos. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). ARTURO ALONSO MARQUEZ (fls. 83) em 100% (cem por cento) do valor da Tabela,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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