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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 3184

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 3184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

3184

Odair José Mine - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo parcialmente procedente os pedidos formulado
por Odair José Mine em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para reconhecer ao autor o direito ao recálculo
do quinquênio de forma que incida sobre o adicional insalubridade, e por consequência os reflexos legais, apostilando-se,
respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso serão apuradas em fase de liquidação, com a incidência de correção
monetária pela aplicação do índice IPCA-E (STF/RE 870.947 Tema 810), desde que devidas, e, juros de mora, nos termos da
Lei nº 11.960/09, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 13, Lei 12153/2009. Essa sentença
não está sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese
de recurso (artigos 54 e 55, ambos lei n.º 9.099/95). Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco
dias, em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB
350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 1000969-72.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Bento Ramos Cavalheiro - Me - - José Bento Ramos Cavalheiro - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Em
razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por Jose Bento
Ramos Cavalheiro-ME e José Bento Ramos Cavalheiro em face de Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia SA para
condená-la a pagar à autora a quantia de R$6.313,09 a título de danos materiais. Esse valor deve ser corrigido monetariamente
desde o indeferimento do pedido administrativo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de
juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do CC. Julgo improcedente pedido de
danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (Lei n.º 9.099/95,
artigos 54 e 55). O prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42, caput, da
Lei nº 9.099/1995. Ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade, o preparo deverá feito, independentemente de intimação, nas
48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição, sob pena de deserção, consoante o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para manifestar nos autos em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), RENATO ZARAMELLA
CANEVARI (OAB 350874/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Processo 1000983-56.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Flávio Zancanaro - Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Flávio Zancanaro
em face de Edson Bariani Serviços de Transporte de Moto Taxi, o que faço com fundamento no art. 487, I, CPC. O pedido de
justiça gratuita impõe análise de todos os rendimentos e existência de bens em nome do autor, a qual não veio instruida com
a inicial. No mais, em 1º grau isenção de custas, logo, eventual recurso a ser instruida com comprovação de rendimentos,
inexistência de bens moveis/imóveis, oportunidade a ser analisada o pedido. Sem custas e honorários, nesta fase, SALVO NA
HIPÓTESE DE RECURSO, quando deverá ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. O prazo para a
interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ressalvadas as
hipóteses de inexigibilidade, o preparo deverá feito, independentemente de intimação, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes
à interposição, sob pena de deserção, consoante o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, certifiquese, e, arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV: OSMAR JOSE FACIN (OAB 59380/SP)
Processo 1001032-97.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Juliana de Almeida Leite Lopes - Ante o exposto, resolvo o méritoe JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
Juliana de Almeida Leite Lopes em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 487, I, CPC .
Analiso, nesta oportunidade, e, defiro a autora os benefícios da justiça gratuita, pois demonstrada hipossuficiência (fl. 17). Sem
custas ou honorários nesta fase, salvo na hipótese de recurso, a ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei
9099/95. O prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42, caput, da Lei nº
9.099/1995. Ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade, o preparo deverá feito, independentemente de intimação, nas 48h
(quarenta e oito horas) seguintes à interposição, sob pena de deserção, consoante o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Com
trânsito em julgado, procedam-se as anotações no sistema SAJPG5 e arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DALIZIO SILVEIRA BARROS NETO (OAB 314198/SP)
Processo 1001118-68.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Rosemeire Ines Borjano Iembo - Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
Rosimeire Ines Borjano Iembo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 487, I, CPC .
Analiso, nesta oportunidade, e, defiro a autora os benefícios da justiça gratuita, pois demonstrada hipossuficiência (fl. 17). Sem
custas ou honorários nesta fase, salvo na hipótese de recurso, a ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei
9099/95. O prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42, caput, da Lei nº
9.099/1995. Ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade, o preparo deverá feito, independentemente de intimação, nas 48h
(quarenta e oito horas) seguintes à interposição, sob pena de deserção, consoante o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Com
trânsito em julgado, procedam-se as anotações no sistema SAJPG5 e arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Osvaldo Cruz, 30 de junho de 2022. - ADV: DALIZIO SILVEIRA BARROS NETO (OAB 314198/SP)
Processo 1001119-53.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Elsio Rodrigues de Oliveira Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil Unibrasil Prev - Ante o exposto, resolvo o mérito e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Elsio Rodrigues de Oliveira em face de União Brasileira
de Aposentados da Previdência- UNIBAP para reconhecer a inexistência de relação juridica, referente ao débito inserido no
beneficio previdenciário do autor a título de contribuição UNIBAP, no valor de R$29,59, e, por consequência a exclusão definitiva,
bem como a restituir, na forma simples os valores debitados até cessação definitiva, atualizados monetariamente desde o
desembolso e juros de mora de 1%, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Aprecio, e, indefiro
os benefícios da gratuidade pleiteada, pois a Associação requerida com sede em Águas Claras DF (fl.37) e atuação no âmbito
nacional, a afastar alegada hipossuficiência. Sem condenação em custas e honorários, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO
(art. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95). O prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos
12-A e 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade, o preparo deverá feito, independentemente
de intimação, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição, sob pena de deserção, consoante o artigo 42, § 1º,
da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: EVELINE APARECIDA CONTELLI POLACHINI (OAB 335825/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS),
JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
Processo 1001194-92.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Arthur Welinton Jacobowski - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) tonar nulo o ato administrativo que regrediu a parte autora do nível VI para
o nível V; b) Determinar o reenquadramento daaposentadoriada parte autora naclasseVI; c) Determinar o recálculo do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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