TJSP 05/07/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
2000
o depósito do valor, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, facultado o depósito de 50%, devendo o remanescente ser pago
ao final, depois de entregue o laudo. Confirmado o depósito, à Perita para designar data para início dos trabalhos com tempo
hábil à intimação das partes. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB
327557/SP), EVERTON FABRICIO MARTINS VIÇOSO DE MATTOS (OAB 396358/SP)
Processo 0008036-42.2018.8.26.0344 (processo principal 1019278-15.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido,
determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 2.409,18 pg. 1) emeventuais
contas existentes em nome da executada Bianca Ramos Machado - CPF nº 498.705.098-60, junto às instituições financeiras.
Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual
valor excessivo, de tudo dando-se ciência às partes. Intime-se a executada por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde
logo, liberados. Efetivadas as pesquisas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No
silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (SISBAJUD com bloqueio no valor
de R$ 891,39 na instituição Nu Pagamentos S/A - Providencie a exequente o recolhimento da tarifa postal para intimação da
executada) - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA
DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 0010659-74.2021.8.26.0344 (processo principal 0003505-93.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Darcy
Martins Thomazella - Banco Itaú Sa - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando o bloqueio/penhora
devalor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 122.303,06) emeventuais contas existentes em nome do
executado Banco Itaú S/A - CNPJ nº 60.701.190/0001-04, junto às instituições financeiras. Sendo positivo o bloqueio/penhora,
proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dandose ciência às partes. Intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco)
dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo,
liberados. Efetivada a pesquisa, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio,
aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (SISBAJUD com bloqueio no valor de R$
122.303,06 - Itaú Unibanco S/A - págs. 104/105). - ADV: SALIM MARGI (OAB 61238/SP), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB
62192/RJ), FERNANDA MATHIAS SAMPAIO FERNANDES NEGREIROS (OAB 101404/RJ)
Processo 0019143-35.2008.8.26.0344 (344.01.2008.019143) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Marília - Certifico e dou fé que expedi Carta precatória à Comarca de Piracicaba-SP, a qual
aguarda distribuição pelo requerente após assinada, comprovando-se a distribuição nestes autos, no prazo de 10(dez) dias ADV: SCHEILA BAUMGÄRTNER IASCO (OAB 158567/SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0022972-92.2006.8.26.0344 (344.01.2006.022972) - Arrolamento de Bens - Sebastião José Alves - Certifico e dou
fé que expedi Termo de inventariante em cumprimento ao r. Despacho de folhas 80, o qual aguarda assinatura do Sr. Orlando
José Alves, devendo para tanto, comparecer neste Cartório no horário compreendido entre 13:00 e 17:00 horas. - ADV: JOSE
CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1001162-19.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Antonio Salemme - Natalino Balbo - - Luzia Maria
da Silva Balbo e outro - Vistos. Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo de páginas 142/148, homologado à página
151, salientando-se que caberá à parte interessada informar o cumprimento do acordo para fins de extinção. Intimem-se. - ADV:
ABILIO GOES DE AGUIAR JUNIOR (OAB 388598/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1002376-11.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Memphis e Denver - Vistos. Páginas 54/55: Defiro a juntada. No mais, observa-se que o aviso de recebimento (AR) juntado
aos autos (página 56), foi assinado por terceiro estranho a lide. Assim, não há possibilidade de se presumir que a executada
Marli Aparecida Xavier Aoe teve conhecimento desta ação pelo fato de a carta de citação ter sido enviada a um endereço que,
supostamente, é o de seu domicílio ou residência. Essa circunstância não está demonstrada nos autos, bem como não há
segurança para se afirmar que o endereço se cuida de um condomínio e que o aviso de recebimento foi subscrito por porteiro
ou zelador responsável pela destinação da carta. O § 1º, do artigo 248, do CPC, enfatiza a necessidade de que o próprio
citando assine o aviso: A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine
o recibo. Obviamente que a norma processual não tem o condão de obrigar o funcionário do serviço postal ao cumprimento de
tal medida, exceto quando há requerimento expresso da parte para que a carta seja expedida na modalidade mão própria, o
que não é o caso daquela. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões a respeito, firmou o entendimento da
invalidade da entrega do aviso de recebimento a pessoa diversa do citando: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO
DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão
de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente
ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no
endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo
inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial
conhecido e provido (REsp 712609/SP [RECURSO ESPECIAL 2004/0183180-0] - Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA). No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO DE CITAÇÃO. A carta de citação de pessoa natural, remetida por meio postal, deve
ser entregue pessoalmente à parte requerida, não sendo aplicada a teoria da aparência e nem a presunção de ciência, ainda
que o terceiro que tenha recebido a carta apresente grau de parentesco com a demandada. Nulidade de citação decretada.
Recurso de apelação provido (Apelação nº 1000582-60.2017.8.26.0010, 22ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Roberto
Mac Cracken, j. 17/08/2017). Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Citação Postal. Pessoa física. Aviso de recebimento
assinado por terceiro estranho à lide. Necessidade de citação pessoal. Nulidade dos atos praticados desde então. Anulação
da r. sentença e de todo o processado, desde a citação, com determinação de reabertura do prazo para a resposta. Sentença
anulada. Recurso provido (Apelação nº 1016542-02.2016.8.26.0007, 26ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Bonilha
Filho, j. 19/10/2017). Assim sendo, declaro inválida a citação da executada Marli Aparecida Xavier Aoe, conforme aviso de
recebimento de página 56. Determino a citação da executada supra por Oficial de Justiça, com fundamento no artigo 249, do
CPC. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para o ato, em 15 (quinze) dias. Comprovado o
depósito, expeça-se mandado de citação. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º