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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 904

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TJSP 05/07/2022 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

904

Processo 1000596-25.2022.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Sonia Maria Rotta - À réplica. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1000597-10.2022.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Andreza Cristina Ignácio - À réplica. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1000625-12.2021.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernando
Henrique Guion - I-nove Mesas de Jogos - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos do autor para o fim de CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), incidindo atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% a.m. , ambos desde o
desembolso (fls. 12). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da lei 9.099/95). Para análise de pleito de assistência
judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso
e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à receita federal no último exercício, sob
pena de indeferimento. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB 46939/RS)
Processo 1000640-44.2022.8.26.0283 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003250-79.2021.8.26.0457 - Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga/SP) - Bruno Franco da Silva - Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após,
devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. - ADV: CAROLINA EMA FERREIRA (OAB 437304/SP)
Processo 1000647-36.2022.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sete
Serviços Terceirizados Ltda Epp - 1) Considerando o prematuro estágio do feito passarei a analisar apenas os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência, sem ingressar no exame do mérito, sob pena de prejulgar a causa. O
artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação dos efeitos
da tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da
sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte. Para que possa ser deferida, nos termos do artigo
300 do CPC/2015, necessário que estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente. No caso dos autos, em análise perfunctória, compatível
com o prematuro estágio processual, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, tampouco há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o autor fundamenta seu pedido na ausência de notificação das infrações
constantes sobre o veículo. Assim, naturalmente, antes de qualquer providencia jurisdicional deve ser concedido oportunidade
ao contraditório a fim de que a parte requerida possa comprovar a notificação realizada e a legalidade dos atos discutidos.
Cumpre mencionar que, mesmo neste momento, o autor sequer indicou os respectivos condutores, como argumenta. A questão
demanda, à toda evidência, regular contraditório e dilação probatória, tornando temerária qualquer providência jurisdicional
imediata. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2) Cite-se a parte requerida dos termos desta ação e intime-a para
que no prazo de 30 (trinta) dias ofereça a contestação e, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para
o esclarecimento da causa, conforme dispõe do art. 9º, da Lei nº 12.153/2012. Outrossim, cientifique-a de que caso tenha
proposta de acordo deverá ofertá-la em preliminar, na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz confissão”, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. Int. - ADV: EDSON DE CAMARGO BISPO
DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1000649-06.2022.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sete
Serviços Terceirizados Ltda Epp - 1) Considerando o prematuro estágio do feito passarei a analisar apenas os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência, sem ingressar no exame do mérito, sob pena de prejulgar a causa. O
artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação dos efeitos
da tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da
sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte. Para que possa ser deferida, nos termos do artigo
300 do CPC/2015, necessário que estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente. No caso dos autos, em análise perfunctória, compatível
com o prematuro estágio processual, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, tampouco há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o autor fundamenta seu pedido na ausência de notificação das infrações
constantes sobre o veículo. Assim, naturalmente, antes de qualquer providencia jurisdicional deve ser concedido oportunidade
ao contraditório a fim de que a parte requerida possa comprovar a notificação realizada e a legalidade dos atos discutidos.
Cumpre mencionar que, mesmo neste momento, o autor sequer indicou os respectivos condutores, como argumenta. A questão
demanda, à toda evidência, regular contraditório e dilação probatória, tornando temerária qualquer providência jurisdicional
imediata. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2) Cite-se a parte requerida dos termos desta ação e intime-a para
que no prazo de 30 (trinta) dias ofereça a contestação e, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para
o esclarecimento da causa, conforme dispõe do art. 9º, da Lei nº 12.153/2012. Outrossim, cientifique-a de que caso tenha
proposta de acordo deverá ofertá-la em preliminar, na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz confissão”, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. Int. - ADV: EDSON DE CAMARGO BISPO
DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1000650-88.2022.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sete
Serviços Terceirizados Ltda Epp - Vistos. 1) Considerando o prematuro estágio do feito passarei a analisar apenas os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência, sem ingressar no exame do mérito, sob pena de prejulgar a causa. O
artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação dos efeitos
da tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da
sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte. Para que possa ser deferida, nos termos do artigo
300 do CPC/2015, necessário que estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente. No caso dos autos, em análise perfunctória, compatível
com o prematuro estágio processual, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, tampouco há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o autor fundamenta seu pedido na ausência de notificação das infrações
constantes sobre o veículo. Assim, naturalmente, antes de qualquer providencia jurisdicional deve ser concedido oportunidade
ao contraditório a fim de que a parte requerida possa comprovar a notificação realizada e a legalidade dos atos discutidos.
Cumpre mencionar que, mesmo neste momento, o autor sequer indicou os respectivos condutores, como argumenta. A questão
demanda, à toda evidência, regular contraditório e dilação probatória, tornando temerária qualquer providência jurisdicional
imediata. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2) Cite-se a parte requerida dos termos desta ação e intime-a para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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