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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1215

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

1215

a Administração Pública e seus agentes gozam de presunção de legalidade e veracidade de seus atos, não havendo, por
outro lado, risco de ineficácia, já que ao final, se for concedida a segurança, poderá o impetrante ver satisfeita a pretensão.
Ademais, com a vinda das informações a questão será apreciada com a segurança necessária para justa decisão, com dados e
informações a cargo da Autoridade impetrada. Confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em situação
semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA DETRAN - Pretensão de desbloqueio de prontuário
e autorização para conduzir veículos. Impetrante que narra já ter cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir por dois
anos, não conseguindo atendimento, em razão da pandemia, para procedimento de regularização de sua habilitação. Decisão
agravada que indeferiu a tutela de urgência. TUTELA DE URGÊNCIA - Artigo 300, do CPC/15 - Necessidade de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Condição excepcional não
verificada - Processo de reabilitação que depende de frequência em curso de reciclagem e submissão a exames Inteligência
da Resolução CONTRAN nº 726/2018 - Necessidade de instauração do contraditório para que se tenha notícia do cronograma
de restabelecimento de atendimento presencial e/ou alternativas disponibilizadas - Ausência de fumus boni iuris e periculum in
mora. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2158655-41.2020.8.26.0000, rel. Des. LEONEL
COSTA, j 31.07.2020) - eventuais grifos podem ter sido excluídos do original). 3) Notifique-se a DD. Autoridade impetrada para
que em dez dias preste as informações necessárias, nos moldes da Lei nº 12.016/2009, art. 7º. 4) Providencie a Serventia o
encaminhamento de cópia da inicial, sem documentos, à Procuradoria do Estado de São Paulo, para que, querendo, ingresse
no feito. Servirá cópia do presente, por cópia digitada e devidamente instruída, como ofício. 5) Oportunamente, ao Ministério
Público. Int. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP)
Processo 1000615-81.2016.8.26.0302/01">1000615-81.2016.8.26.0302/01 (apensado ao processo 1000615-81.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Pascano Materiais para Construção Ltda - Vistos. Petição retro: questão do desbloqueio
do valor alcançado pelo SISBAJUD sedimentada [decisão à fl. 73 sem perder de vista a de fl. 68-; acesso ao sistema certificado
à fl. 76], levando em conta o valor do salário mínimo no Brasil (não alcançando a quantia atingida nem mesmo um terço de seu
valor). Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI
FACCINE (OAB 143123/SP), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP)
Processo 1002759-18.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ana Renata Cabrioli
Tomé - Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico - A audiência designada será realizada de forma virtual, pela
ferramenta Microsoft Teams, com acesso pelo link ou QR Code abaixo: - ADV: CAIO HENRIQUE PEDROSO (OAB 333344/SP),
JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP), ROBERTA DUARTE SPINDOLA RANIERI (OAB 136956/SP)
Processo 1004397-86.2022.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cristiane Aparecida
Gervazio - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária à impetrante (já efetuada a anotação pertinente no sistema informatizado).
2) Indefiro a liminar pleiteada; com efeito, a Administração Pública e seus agentes gozam de presunção de legalidade e de
veracidade de seus atos, e a decisão atacada está, em princípio, pautada no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Jaú, seção II, art. 40 (cf. documento de fls. 10). Há limitação probatória em mandado de segurança, e a afirmação de que
a transferência foi motivada por razões políticas não está, de plano, evidenciada. 3) Notifique-se, via portal digital, a DD.
Autoridade impetrada para que em dez dias preste as informações necessárias, nos moldes da Lei nº 12.016/2009, art. 7º.
4) Providencie a Serventia o encaminhamento de cópia da inicial, sem documentos, à Procuradoria do Município, para que,
querendo, ingresse no feito. 5) Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB 179646/SP)
Processo 1004398-47.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Na forma do Comunicado CG nº 1951/2017, em termos para requerente encaminhar a carta precatória. - ADV:
DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1004495-08.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Petição retro: realize-se pesquisa de endereço(s) pelo sistema infojud (devendo ser recolhida a taxa pertinente) e pelo SIEL
(sem custo). Com as respostas nos autos, vista à parte autora, com subsequente aditamento do mandado. O outro sistema
apontado será oportunamente analisado, em havendo necessidade. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1005680-47.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário
Oficial de 21/03/2019, a remuneração do(a) conciliador(a) do CEJUSC será paga pelas partes, mediante depósito bancário ou
PIX diretamente na conta do conciliador(a), que informará os dados ou chave no ato da audiência. Diante do valor da causa, o
montante a ser pago é de R$64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), que deverá ser posteriormente comprovado
nos autos. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1005890-98.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rodrigo Rafael
Capobianco - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária ao autor [já efetuada a anotação pertinente no sistema informatizado].
2) Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, diante do risco que corre o autor
se não obtiver o medicamento indicado [BEVACIZUMABE AVASTIN], mencionado no receituário médico de fl. 24, já que de uso
contínuo e necessário para a eficácia do tratamento apontado na petição inicial (demonstrada também a verossimilhança das
alegações). Frise-se que conforme informado na petição inicial, outros medicamentos fornecidos pelo SUS foram utilizados
[com parcial êxito], e já despendeu o autor recursos para custear parte do tratamento, mas, agravada a doença, na esteira do
receituário médico de fl. 24, o medicamento supramencionado é o indicado para salvaguardar a vida do autor, havendo estágio
avançado de Neoplasia Maligna de Cerebral Gliobastoma. Oficie-se (servindo cópia desta decisão para tanto - que poderá ser
transmitida via e-mail) para agendamento, início e continuidade das entregas, em prazo razoável, não superior a qinze dias
(salvo prorrogação por absoluta necessidade de planejamento), observados os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 3)
Citem-se os requeridos para os termos da ação, ficando advertidos do prazo de trinta dias para apresentação de defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO SCURSONI (OAB 444151/SP)
Processo 1005909-07.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Nunes de Campos Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária à autora (já inserida a anotação respectiva no sistema informatizado). 2) As alegações
contidas na inicial não podem ser tidas como inequívocas, por ser considerado que, em princípio, o contrato foi livremente
pactuado, havendo necessidade de instauração do contraditório, para, então, ser analisada a lisura das cláusulas contratuais,
que prevalecem até ulterior decisão judicial - sob o crivo do contraditório -; a realização de cobrança em quantias exorbitantes
não é certeira, ao menos neste estágio processual. Lícita, portanto, a exigibilidade da quantia objeto do contrato, em princípio
(o que afasta cabimento de depósitos que a autora entende devidos - os contratuais são os que podem afastar a mora), de
modo que eventual inserção do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, bem como apreensão do veículo, se houver
inadimplemento, poderão ocorrer (Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça). Anote-se, em derradeiro, que o art. 784,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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