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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 2010

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

2010

a rebater os pontos levantados pelo Município. Assim sendo, simples alegações genéricas de incorreção no cálculo não têm
o condão de tornar controversos os cálculos apresentados. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo
Município de Mauá às fls. 256/258, fixando o valor do saldo remanescente em R$ 1.189.855,97 para 01.06.2021. Arcarão os
credores com honorários que fixo em 5% sobre o excesso de execução alegado pelo Município e efetivo objeto de impugnação,
correspondendo, ainda, ao proveito econômico obtido pelo executado ante a concordância manifestada, honorários estes
fixados, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa. No mais, cumpra o
exequente o Comunicado nº 394/2015, providenciando o peticionamento eletrônico, referente ao saldo remanescente apurado,
através do portal e-SAJ, requerendo a expedição de Precatório, selecionando a categoria Incidente Processual e o tipo de
petição (Precatório), anexando-se as peças pertinentes e registrando os valores. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, aguardando-se eventual manifestação de interesse. Intime-se. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB
206970/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 0003195-50.2022.8.26.0348 (processo principal 1010155-39.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Eireli - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão)
proceder ao recolhimento das custas para /intimação do(a)(s) executado. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 0003200-72.2022.8.26.0348 (processo principal 1000811-68.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Pagamento - Agência Design de Eventos Ltda - Me - Vistos. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, após recolhidas as
respectivas custas, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a
parte devedora mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido). Fica a parte executada advertida
de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV:
DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 0003293-35.2022.8.26.0348 (processo principal 1006125-92.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Amanda Carvalho Modesto - - Edna Souza Modesto de Oliveira - Unihosp Saúde S/A - Vistos. Com efeito,
instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito,
no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º,
art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: JULIANA
CAROLINA DOS SANTOS (OAB 396468/SP), LILIAN OLIVEIRA PEREIRA (OAB 392987/SP)
Processo 0003299-42.2022.8.26.0348 (processo principal 1012795-15.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens LTDA - Vistos. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, após recolhidas as respectivas
custas, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver. Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a parte
devedora mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido). Fica a parte executada advertida de
que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV:
CLAUDINEI RODRIGUES (OAB 403660/SP), MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE OLIVEIRA (OAB 393119/SP)
Processo 0003302-94.2022.8.26.0348 (processo principal 1007787-33.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Mandato - Francisco Isidoro Aloise - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento das custas
para intimação do(a)(s) executada. - ADV: CAMILA RENATA DE TOLEDO (OAB 300237/SP), YANNE SGARZI ALOISE DE
MENDONÇA (OAB 141419/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 0003340-09.2022.8.26.0348 (processo principal 1009169-56.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Luiz Aparecido da Silva Mesquita - Mundial Associação de Proteção de Veículos Automotores - Vistos. Com efeito, instruído o
requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo
de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523,
CPC). Deverá a parte executada ser advertida também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523,
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: RICARDO BARRIS
HENRIQUE (OAB 384510/SP), JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB 67657/MG), ALICE FRANCO SABADINI (OAB 163773/MG)
Processo 0003345-31.2022.8.26.0348 (processo principal 1001873-12.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ines Sinkevicius Pacanari - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos
em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Vistos. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na
pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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