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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 2486

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 2486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

2486

Thiago Ubirata de Souza Josino, nos autos da Execução Criminal nº 703.745 (autos físicos), formulou pedido de PROGRESSÃO
AO REGIME ABERTO, dizendo que preenche os requisitos legais (fls. 331/342). O Ministério Público opinou favoravelmente (fl.
430). É o relatório. Fundamento e decido. O requisito objetivo está satisfeito, eis que o sentenciado cumpriu o lapso necessário
para a obtenção do benefício (fls. 389/390). Também reúne mérito, como atestado pela Unidade Prisional, tendo recebido,
também, parecer favorável no exame criminológico realizado (fls. 406/426). Ante o exposto, defiro a progressão ao REGIME
ABERTO em favor de Thiago Ubirata de Souza Josino, relativamente aos processos nº 0021525-15.2005.826.0050, nº 002152345.2005.826.0050, nº 0021524-30.2005.826.0050, nº 0077626-09.2004.826.0050, nº 0007681-95.2005.826.0050, nº 002152697.2005.826.0050, nº 0057517-71.2004.826.0050 e nº 1500018-65.2018.826.0567 - (números dos processos de condenações
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª execuções), mediante as condições abaixo: 1) Comparecer no Fórum da Comarca onde reside no
prazo de 120 dias para comprovar emprego lícito e residência fixa; 2) Comparecer BIMESTRALMENTE em Juízo para justificar
suas atividades; 3) Não mudar de residência, do território da Jurisdição do Juízo e não se ausentar da Comarca, sem prévia
autorização judicial; 4) Recolher-se para repouso noturno, inclusive em Sábados, Domingos e Feriados; 5) Não frequentar
lugares de reputação duvidosa e não ingerir bebidas alcoólicas. 6) Não portar qualquer tipo de arma. A audiência será realizada
pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão
de Termo de audiência. Após a juntada do termo, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. P.I.C. ADV: FERNANDA CATARINA RODRIGUES MARTINS (OAB 410715/SP)
Processo 1000495-76.2022.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luis Carlos Felix Lima - Vistos. Luis
Carlos Felix Lima, nos autos da Execução Criminal nº 963.863 (autos físicos), formulou pedido de PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO, dizendo que preenche os requisitos legais (fls. 74/86). O Ministério Público opinou favoravelmente (fl. 90). É o relatório.
Fundamento e decido. O requisito objetivo está satisfeito, eis que o sentenciado cumpriu o lapso necessário para a obtenção do
benefício (fls. 64/65). Também reúne mérito, como atestado pela Unidade Prisional (fl. 78). Ante o exposto, defiro a progressão
ao REGIME ABERTO em favor de Luis Carlos Felix Lima, relativamente aos processos nº 0000395-69.2010.826.0445 e nº
0005050-11.2015.826.0445 - (números dos processos de condenações 1ª e 2ª execuções), mediante as condições abaixo:
1) Comparecer no Fórum da Comarca onde reside no prazo de 120 dias para comprovar emprego lícito e residência fixa; 2)
Comparecer BIMESTRALMENTE em Juízo para justificar suas atividades; 3) Não mudar de residência, do território da Jurisdição
do Juízo e não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; 4) Recolher-se para repouso noturno, inclusive em
Sábados, Domingos e Feriados; 5) Não frequentar lugares de reputação duvidosa e não ingerir bebidas alcoólicas. 6) Não portar
qualquer tipo de arma. A audiência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei
de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de audiência. Após a juntada do termo, remetam-se os autos à Vara
das Execuções Criminais competente. P.I.C. - ADV: GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP), LEONELSON DOS
SANTOS (OAB 460513/SP)
Processo 1000536-43.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - M.J.F. - F.C.C.F. - Vistos. Fl. 98: defiro. Ante o trânsito em julgado (fl. 97),
expeça-se certidão de honorários. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SILVIO CESAR VIEIRA DUTRA (OAB 440958/
SP)
Processo 1002069-93.2021.8.26.0602 - Execução da Pena - Petição intermediária - Cristiano Fernandes dos Santos Vistos. CRISTIANO FERNANDES DOS SANTOS, nos autos da Execução Criminal nº 796.539 (autos físicos), formulou pedido
de REMIÇÃO DE PENAS pelo estudo (fls. 205/207). A documentação juntada aos autos comprova ter o apenado concluído o
ensino médio em 2020 - ENCCEJA, conforme certificado juntado às fl .207. O bom comportamento também foi atestado pelo
estabelecimento prisional. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido e julgo remidos 100 dias da pena do sentenciado
em razão da conclusão do ensino médio - ENCCEJA, nos termos do artigo 126, § 1º, I e II, da LEP e nos termos do artigo 3º,
parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ. No mais, com a conclusão do ensino médio pelo sentenciado, acresço 1/3
(um terço) sobre as horas estudadas, nos termos do artigo 126, § 5º da LEP Elabore-se o cálculo de penas oportunamente.
Intime-se. - ADV: RENAN HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 421765/SP)
Processo 1003234-22.2022.8.26.0286 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MARCELO MENDES DA SILVA Vistos. Por ora, intime-se o defensor (fl. 18) para que esclareça se patrocina os interesses do executado nestes autos. Intime-se.
- ADV: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 1005544-98.2022.8.26.0286 (apensado ao processo 1009303-58.2021.8.26.0269) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Luis Cleber de Moraes - Vistos. Luis Cleber de Moraes formulou pedido de livramento condicional com a dispensa
do exame criminológico (fls. 01/10 e 39/45). O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido e a realização da perícia
(fls. 33/35). Fundamento e decido. O pleito não comporta deferimento. Com efeito, não obstante o preenchimento do lapso para
concessão do benefício, conforme o cálculo elaborado às fls. 27/28, verifica-se, in casu, que o atestado de conduta carcerário é
insuficiente para considerar preenchido o requisito subjetivo pelo sentenciado. Pela análise da situação processual do apenado,
verifica-se a necessidade da realização de exame criminológico a fim de corroborar o documento acostado às fl. 02. Desde o
advento da Lei nº 10.792/03, que alterou a redação do artigo 112 da LEP, deixou de ser obrigatória a sujeição do sentenciado a
exame criminológico para a concessão de benefícios. Porém, é facultado ao Magistrado determinar a sua realização quando
houver dúvida ou justificável cautela a exigir exames periciais necessários para formação do convencimento e também para a
proteção da sociedade. Sobre o assunto leciona Júlio Fabrini Mirabete: (...) Incumbe ao juiz a ponderação sobre a necessidade
ou não, no caso concreto, da realização do exame criminológico, à vista dos elementos informativos a respeito do sentenciado
já existentes nos autos da execução, como as cópias da denúncia, sentença e outras peças processuais, folha de antecedentes
e certidões, prontuário, atestados ou relatórios emitidos pelo estabelecimento prisional, documentos ofertados pelo condenado,
etc. Resultando dúvida fundada sobre a probabilidade de adaptação do condenado ao regime mais restritivo, o exame
criminológico pode ser ordenado. A decisão que determina a submissão do condenado ao exame criminológico para o fim de
progressão deve ser fundamentada, como a rigor devem ser todas as decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF). Dada a
natureza da decisão, não é exigível fundamentação longa ou exaustiva, mas tão somente que o juiz indique, ainda que de forma
concisa e sintética, a razão pela qual entende que a realização do exame, no caso específico, se torna necessária para a
formação de sua convicção a respeito do mérito do condenado para a progressão. A violência empregada, a maneira de
execução, a motivação e outras circunstâncias do crime podem constituir motivos suficientes para a determinação do exame
criminológico. Trata-se de dados concretos e essenciais, vinculados diretamente à gênese e à execução do delito, razão da
condenação e da aplicação da pena privativa de liberdade em execução, que podem se mostrar de significativa importância, em
alguns casos, para a prognose sobre adaptação do condenado ao regime prisional menos restritivo. É delirante a lógica, da
ordem jurídica e da realidade a ideia de que durante a execução vedada estaria qualquer ponderação a respeito do crime
praticado, devendo se ater o juiz, sempre, ao comportamento carcerário do condenado, como se fosse razoável, justo e natural
dissociar, de forma absoluta, a consequência da causa, a pena do crime e o homem de suas ações. (...) - MIRABETI, Júlio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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