TJSP 08/07/2022 - Pág. 3610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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Fagnani Campos - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, por não haver omissão
ou contradição na sentença. Não houve pedido de apostilamento na inicial. Ademais, o dispositivo da sentença garante o
pagamento da diferença salarial enquanto o autor estiver trabalhando em delegacia de classe diferente, de modo que está
garantido o pagamento da diferença salarial por situação atual. Assim, cumpra-se a sentença tal como lançada. No mais, subam
os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta
apreciação recursal. Intime-se. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1004031-26.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Everaldo dos Santos - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão.
No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1004221-57.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fumas - Fundação Municipal de
Ação Social (Judiaí) - Vistos. I. Em face do pagamento do débito executado, conforme informado pela parte exequente a fls. 118,
julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). II. Por consectário ao decreto de extinção, determina-se o levantamento
das constrições eventualmente feitas e remanescentes nos autos. III. De imediato e independente de trânsito, providencie-se
a exclusão de eventuais negativações promovidas nestes autos em desfavor da parte executada, também por via eletrônica,
certificando-se. IV. Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade
em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as
custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual
decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em
julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. V. Oportunamente, e quando em termos,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R.
I. - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), HENRIQUE BERTONHA (OAB 264495/SP)
Processo 1004688-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ana Lúcia Zampoli
Geraldo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em
10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: RAQUEL GOMES VALLI
HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1004900-57.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Helena Nagy
Riolino - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - - Fumas - Fundação
Municipal de Ação Social (Judiaí) - Vistos. Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 19/09/2022, às 14:30 horas, a
ser realizada presencialmente no fórum de Jundiaí, na sala de audiências do 3º andar. Intimem-se as partes, cabendo a estas
a intimação de suas testemunhas, já arroladas. Caso seja necessária a intimação por mandado, deverão apresentar pedido
a tempo para apreciação. Int. - ADV: SIMONE ATIQUE (OAB 193300/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP), JULIANA GRAZIELE MENDES
RICON (OAB 259434/SP), VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA BUENO (OAB 433425/SP)
Processo 1005236-90.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Jessica Vieira Soares - FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR. JAYME RODRIGUES - Vistos. Recebo o
recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as
contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente,
subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta
apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e,
após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e,
em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP), JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB
215025/SP), LENIANE MOSCA (OAB 145436/SP)
Processo 1005335-60.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - PROGRESSÃO - Sergio Luiz Pereira Ribeiro - Vistos.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo
de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: VLADIMIR
POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP)
Processo 1005339-97.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - PROGRESSÃO - Andrea Dainese Manni Ribeiro Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se,
no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP)
Processo 1005345-07.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Eduardo
Inacio - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e declaro extinto o feito com resolução de mérito. Sem sucumbência nessa
fase processual. P.I.C. - ADV: VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP)
Processo 1006039-73.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Ronaldo Antonio Veronezi - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem condenação em sucumbência, descabida
na espécie (artigos 54 e 55 ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal nº. 12.153/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1006988-34.2021.8.26.0309/01 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aliane Pereira da Silva Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já
em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: JEISLA RENZETI MARTINS SILVA (OAB 260163/SP)
Processo 1007011-43.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Sandro Pereira Barros - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, confirmando a tutela anteriormente concedida:
a) determinar que, até que sobrevenha legislação estadual disciplinando a incidência da contribuição criada pela Lei 13.954/19,
incida sobre a remuneração do autor a contribuição prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar Estadual 1.013/2007; e b)
condenar a ré a restituir à parte autora a diferença entre o valor recolhido nos termos da contribuição criada pela Lei Federal nº.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º