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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 3615

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 3615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

3615

Processo 1023633-08.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ariovaldo Cortina - - Jose
Pedro Santiago - - Evandro Franciscato Trivelato - - Simone Gomes Cavalheiro - - Jessica Cristina Pestana - - Sueli Cristina
Micheletti Lopes - - Jairo Moreira de Alcantara - - Daiane Silverio dos Reis Mattos - - Roberto Geraldo de Assis - - Suzana Alves
Vaz Cereser - - Simone do Nascimento Brolo - - Alba Valeria Pereira Tarallo - - Eliane Carvalho Martho - - Fabiano Roveri - Erika Melato Frare Roveri - - Suzana Palomo Nunes - - Fabiano Jose dos Prazeres - - Edison Abramo - - Luciane Flores da Silva
- - Debora Aparecida Mora - - Jetro Verçosa Albuquerque - - Denise Regina Domingues - - Rosangela Rodrigues de Almeida
- - Mariana Zanelato do Nascimento - - Erica Vanessa Olaia Valli - - Andre Schunck Luta - - Rosana Perilli - - Amanda Souza de
Moura Oliveira Pereira - - Francisca Maria de Souza - - Paula Cristiane Polizio Bogajo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.
Fls. 2413: diga a parte autora, ora exequente, a requerer o que de direito e, em especial, a informar se a obrigação de fazer foi
integralmente cumprida, 15 dias, dando-se por positiva a resposta em caso de silêncio, a ensejar a extinção da execução. Após,
conclusos. Int. - ADV: INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP), VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/
SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP)
Processo 1500226-42.2021.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Supermix Concreto S.a. - Vistos.
Defiro fls. retro. Cite-se a parte executada, na forma da lei, no endereço ora informado e conforme requerido pelo exequente
(por carta AR ou mandado, conforme o caso, deprecando-se também se o caso), em conformidade aos termos da decisão
inicial. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: DANILO FERNANDES MIRANDA (OAB 74175/MG)
Processo 1501938-43.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cecília da Cunha Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos
termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora,
levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o
necessário. Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e,
ainda assim, tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em
julgado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações
devidas. P.R.I. - ADV: REGINA LUCIA SILVIANO DA SILVA (OAB 95980/SP)
Processo 1504106-42.2021.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Macerata Administração
e Participação Ltda - Vistos. Diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno,
conforme o caso. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB
303020/SP)
Processo 1504536-91.2021.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Carlos Eduardo Quadratti - Vistos. Tendo
em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do
disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantandose também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário.
Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e, ainda assim,
tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas.
P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP)
Processo 1505935-58.2021.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Macerata Administração
e Participação Ltda - Vistos. Diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno,
conforme o caso. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB
303020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2022
Processo 0005296-80.2022.8.26.0309 (processo principal 1000779-88.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - A.A.Z. - Vistos. I. Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto
pelo executado, alegando, em breve suma, haver excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação,
concordando com os cálculos do executado-impugnante. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois,
com efeito, diante dos cálculos apresentados pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada
pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da
impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o
exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente,
determinar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso e apurado pelo executado, ora impugnante, vigente para
a data referida no respectivo cálculo, que fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o
requisitório, com exclusão dos juros de mora durante o curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. O
exequente-impugnado arcará com a honorária do patrono do executado-impugnante para este incidente, que fixo em 10% do
excesso de execução excluído, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC, e em conformidade às teses fixadas nos Temas
de Recurso Repetitivo ns. 410 e 1076, do E. Superior Tribunal de Justiça. A execução referente a esta verba honorária, se não
voluntariamente paga, conforme artigo 523, NCPC, deve ser objeto de incidente próprio e em autos apartados, ressalvados os
casos de anterior concessão da gratuidade, artigo 98, NCPC. II. Após certificado o trânsito desta, (a ser certificado quando em
termos, dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente
em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/
SP)
Processo 0500119-93.2013.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - New Construcoes Ltda. - Vistos.
Reporto-me a fls. 128, cumprindo-se o mais lá determinado. Calculem-se as custas devidas e, após, intime-se a parte executada
para providenciar o seu recolhimento, contando-se o prazo legal a partir de então. Oportunamente, quando em termos, tornem
os autos conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)
Processo 1010862-90.2022.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Rodonara Logística e
Transportes Ltda - Vistos. Fls. 47/48, ciência à parte autora. No mais, aguarde-se conforme determinado a fls.35, item IV.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB 38940/SC)
Processo 1011997-40.2022.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização de Transporte - Máira Delgado Ricci
- Vistos. I. Indefiro o pedido de tutela de urgência, vez que não presentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos,
insuficiente a fumaça do bom direito, e aqui não se vê em nada qualquer quadro de perigo na demora, ou seja, risco de dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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