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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 3691

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 3691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

3691

entendo que o magistrado, ao se deparar com uma tutela cautelar que tenha por objeto a própria antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional, sem nenhuma função efetivamente acautelatória do provimento principal, pode, de ofício, convolar o
pedido de tutela cautelar em tutela antecipada. Bem por isso, CONVERTO a presente tutela cautelar antecedente, em tutela
antecipada em caráter antecedente, que tramitará sob o rito dos artigos 303 e seguintes do CPC. Proceda-se às devidas
anotações e comunicações necessárias após a vinda da petição da parte autora. À guisa de evitar prejuízos, futuras alegações
de nulidade e possíveis tumultos processuais, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, proceder
às alterações que reputar convenientes na petição inicial. Ultrapassado esse ponto, passo a apreciar o pedido de urgência
formulado. O conjunto probatório carreado aos autos revela-se robusto o bastante para demonstrar a fumaça do bom direito
e o periculum in mora. Há provas suficientes das alegações da autora, ante a documentação que acompanha a inicial. Ainda,
não se pode olvidar de que a requerente não tem como provar fato negativo (inexistência de relação comercial), sendo ônus do
requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo. Por tais motivos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE
NATUREZA ANTECIPADA a fim de SUSTAR/IMPEDIR/CANCELAR O PROTESTO DO TÍTULO APONTADO, mediante caução
em dinheiro, a ser prestada, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida. Após, comunique-se o Tabelionato(s) de
Protesto competente para cumprimento da tutela concedida. OFICIE-SE, cabendo à parte autora o encaminhamento do ofício
para cumprimento, após liberado nos autos. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s)
Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que
lhe será comunicada oportunamente. Nos termos do artigo 303, §1º, o autor tem o prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 303, §2º, do CPC). Em caso de recurso do réu, nos termos do
artigo 6º, 378 e 1018 do CPC, o réu deverá comunicar esse juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no
artigo 304, caput, do CPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo
303, §1º, caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, §1º, caso não haja recurso pelo réu). Ainda, deverá recolher as
custas de citação. Intime-se. - ADV: EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/SP)
Processo 1003047-15.2022.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.E.F.A.
- Analisando os autos, o presente cumprimento de sentença deve tramitar como dependente do processo digital e não como
nova ação, nos termos dos Comunicado CG nº 1789/2017, Provimento CG 16/16 e 60/16 e Provimento CGJ 05/19, momento em
que a parte deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número
do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar
o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; No ato
do cadastramento da petição do cumprimento de sentença pela Unidade (Menu: Cadastro/Petições Intermediárias Aguardando
Cadastro), o sistema adotará a tramitação “em apartado”, com numeração própria. Assim, o patrono deverá proceder da forma
como acima determinado. Nessa toada, evidente a ausência de interesse de agir do autor, ante a inadequação da via eleita.
Posto isto, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e seu § 3º e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, pela falta de interesse processual. Sem
custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: NATHALIA NARESSI (OAB 291342/SP)
Processo 1005028-16.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.B.J. - - T.B.A. - F.L.F. - Ciência as partes
acerca da informação prestada pela comarca de Xaxim fls.205/206 - ADV: ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP),
CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 1005444-52.2019.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.A. - L.R.A. - Ciente. Cumpra-se
o V.acórdão, intimando-se as partes. Cientifiquem-se os credores de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o
disposto no comunicado CGJ nº. 1789/2017 (DJE 02/08/2017) e provimento CG 16/16: a) No peticionamento eletrônico, acessar
o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; No ato do cadastramento da petição do cumprimento de sentença pela
Unidade (Menu: Cadastro/Petições Intermediárias Aguardando Cadastro), o sistema adotará a tramitação “em apartado”, com
numeração própria. Finda a fase de conhecimento, deverá a Serventia: “a) Nas hipóteses de procedência e procedência parcial
lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em
Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor
da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento e lançar a movimentação
Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. (nos feitos digitais o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de
Arquivados). b) Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa
para a devida anotação automática no Distribuidor (Art. 59 das NSCGJ); Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e
na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar
a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente (nos feitos digitais o sistema moverá automaticamente o processo
para a fila de Arquivados).” Com o ingresso do cumprimento de sentença, tratando-se de ação de conhecimento no formato
digital, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cod. 61615 Arquivado Definitivamente. Tratando-se de ação
de conhecimento no formato físico, aguarde-se o prazo de trinta (30) dias para eventual consulta e extração de cópias pelos
interessados. Decorrido, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód.61615 Arquivado Definitivamente.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), MERCIA ANDREIA
ABILIO ALBUQUERQUE (OAB 301705/SP), FRANCISCA XAVIER PEREIRA (OAB 319255/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2022
Processo 0001549-95.2022.8.26.0318 (processo principal 1003124-58.2021.8.26.0318) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Map8 Empreendimentos Tecnológicos Ltda. - Int. Do requerente para manifestar-se
nos autos termos de prosseguimento tendo em vista que decorreu o prazo para manifestação do requerido nos autos. - ADV:
CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP)
Processo 0001794-09.2022.8.26.0318 (processo principal 1000484-48.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Badra Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NAYARA CAMILLO DE MORAES PÉCORA (OAB 379486/SP)
Processo 0003539-58.2021.8.26.0318 (processo principal 1002218-68.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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