TJSP 08/07/2022 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
3722
ser anexados documentos na seguinte ordem: 1) petição; 2) procuração 3) sentença e acórdão, se existente; 4) certidão do
trânsito em julgado, se o caso; 5) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; 6)
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. - ADV: MICHELE CRISTINA ALVES (OAB 436515/SP), CAMILA
BORTOLOTTO MORIYAMA DE SOUZA (OAB 249402/SP)
Processo 1001914-69.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Paula Cecarechi Silva - - Ana Carolina Ferreira
das Neves Cecarechi Silva - - Erick Roberto da Silva - - Vitor Hugo do Amaral Silva e outros - Vista dos autos à parte autora
para: Manifestar/Atender ao contido na informação da partidoria de p. 406. - ADV: GUILHERME AUGUSTO QUEVEDO ARAUJO
(OAB 383029/SP), NEIDE APARECIDA CICCONE MARTINS CERULLO (OAB 263174/SP)
Processo 1002260-83.2022.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eloisa Hilsdorf Rocha
Gimenez - - Claudia Hilsdorf Rocha - - Antonio Carlos Hilsdorf Rocha - - Roberto Hilsdorf Rocha - Vista dos autos à parte autora/
exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da resposta de oficio de p. 54-55. - ADV: DANIELA DE SOUZA RANCIARO
(OAB 252794/SP)
Processo 1002330-08.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Jose Onofre Adami - - Espólio de
José Onofre Adami e outros - Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Médico - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência
do trânsito em julgado da r. sentença de p. 379-393. Ressalto, outrossim, que eventual cumprimento de sentença, nos termos
do Prov. 16/2016 -CGJESP, tramitará em meio eletrônico, em processos físicos ou eletrônicos. O requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, no portal E-SAJ: escolher a opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Deverão ser anexados
documentos na seguinte ordem: 1) petição; 2) procuração 3) sentença e acórdão, se existente; 4) certidão do trânsito em julgado,
se o caso; 5) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; 6) documentos pertinentes ao
pedido do início da fase executiva. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DOUGLAS DANILLO BARRETO DA
SILVA (OAB 74746/PR), LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (OAB 458122/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS
BARONI (OAB 250474/SP)
Processo 1002615-93.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S.O.N. - Vistos. 1 - Diante dos
documentos juntados, concedo ao requerente os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. 2 - Não é possível, em sede
de antecipação de tutela, atender aos reclamos do autor. Inexiste, nesta fase inicial do processo, prova inequívoca a sinalizar
a verossimilhança das alegações, assim entendida como a alta probabilidade do direito invocado. Como é cediço, a revisão
de pensão alimentícia, em razão da alteração na situação financeira de quem os presta ou os recebe, é questão de fato a ser
demonstrada de forma clara, de modo que, caso comprovada a diminuição na fortuna de quem os supre, promove-se a redução,
desde que comprovado de maneira convincente e irrefutável. Destaco que não basta tão somente, que o alimentante sofra
alteração na sua capacidade econômica para justificar a redução da prestação alimentícia, sendo necessário que a diminuição
da possibilidade seja capaz de tornar impossível o cumprimento da obrigação nos moldes anteriormente fixado. Deste modo,
para redução dos alimentos, deve restar devidamente comprovada a excepcionalidade da medida, após demonstração
inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Assim, não há como deferir o pedido em sede perfunctória,
sem oportunizar a instauração do contraditório e da abertura da fase de instrução probatória, ocasião em que o pedido poderá
ser reapreciado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Decisão agravada que indeferiu o
pedido de redução dos alimentos provisórios. Inconformismo do réu. Necessidade de dilação probatória para comprovação da
situação de fato. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2228218-88.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021)
(destaquei) Revisional de alimentos. Indeferimento de pedido liminar de redução do valor dos alimentos. Decisão que demonstra
cautela do Magistrado para conceder a tutela de urgência, que tem caráter excepcional. Ausência dos requisitos autorizadores à
concessão. Necessidade de se aguardar a vinda da outra parte aos autos. Acerto da decisão. Recurso improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2264589-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) (destaquei)
REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS
AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. Revisional de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência
para reduzir os alimentos devidos ao réu. Efeito ativo indeferido. A redução dos alimentos pretendida poderia causar grave
prejuízo ao agravado, que sequer foi citado. Dilação probatória que se faz necessária, a fim de provar a alteração da capacidade
econômica do alimentante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241870-75.2021.8.26.0000;
Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) (destaquei) Desta feita, por ora, indefiro a tutela provisória de urgência.
3 Ao CEJUSC. 4 - Designada audiência de conciliação, cite-se o(a) ré(u), na pessoa de sua representante legal, por MANDADO,
com antecedência mínima de 20 dias, devendo o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, no próprio ato de citação, dar ciência ao réu
que o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando
quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do
protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do
art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça colher da representante da
parte requerida número de seu telefone (celular e fixo se tiver) e e-mail para eventual encaminhamento de link se a audiência a
ser realizada for “virtual”. 5 - A intimação da parte autora quanto a audiência dar-se-á na pessoa de seu procurador constituído
nos autos, pelo DJE. 6 - Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º,
do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para
contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. 7 - Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que, em ações de família (CPC, art.
695,§1º), não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, assegurado a(o) ré(u) o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha ser fornecida pelo
Ofício Judicial que tramita o processo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se ADV: LETICIA QUILICI (OAB 437391/SP)
Processo 1002845-43.2019.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - José Luiz Zani - Lourdes Nori Zani - Satisfeitos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a sobrepartilha ofertada (p. 122/127)
dos bens deixados pelo falecimento do de cujus SÉRGIO ZANI atribuindo aos nela contemplados os bens do espólio, salvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º