TJSP 08/07/2022 - Pág. 4014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
4014
via mais célere. Informações acerca do cumprimento deverá ser prestada pelo oficiado para o e-mail institucional desde juizado,
indicado no cabeçalho supra, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar do seu protocolo. - ADV: JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), JULIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ (OAB 19983/MS), GINO RAFAEL VOLKART (OAB 50715/
RS), LIZANDRO VASEN (OAB 90964/RS), WAGNER CAMACHO CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 18052/MS)
Processo 0003082-83.2022.8.26.0320 (processo principal 1016421-29.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Celso Luis Andretta Epp - Af Industria e Comercio de Auto Pecas Lt - Publicando a
decisão de fls. 87 ao Procurador do Executado:”Trata-se de impugnação sob alegação de que o cálculo apresentado não traz
os dados corretos acerca dos juros e correção. Essa alegação não prospera.A planilha apresentada aponta o data inicial de
incidência de juros e correção, ademais o impugnante deixou de apresentar cálculo de entende como correto. Em consequência,
REJEITO, de plano, a impugnação apresentada. E considerando que a executada não garantiu o juízo, fica indeferido o efeito
suspensivo pretendido, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Manifeste-se o exequente acerca das
pesquisas juntadas aos autos (pg 79/83). Int. - ADV: ÉDNEY DE OLIVEIRA TONON (OAB 297149/SP), MARCELO PECCININ
(OAB 256122/SP)
Processo 0004694-56.2022.8.26.0320 (processo principal 1003129-40.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Claro S/A - Diego Felipe Silva - Fls. 30/31: Ciente. Tendo em vista que o executado
“Diego” pugnou, à fl. 30, pela destinação de parte do valor depositado judicialmente em seu favor à fl. 292 do apenso feito
principal, para satisfação do valor integral da dívida de R$686,58 objeto da presente execução, considero satisfeita a obrigação
e julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com
o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, do saldo parcial de R$686,58 com seus acréscimos
legais, sobre o depósito de fl. 292 dos autos principais, em favor da ora exequente “Claro”, devendo esta apresentar para
tanto, o formulário previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ
e Corregedoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e
honorários. - ADV: GABRIEL BERGAMIN GIRARDI (OAB 407233/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0005328-52.2022.8.26.0320 (processo principal 1004962-98.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Henrique Calsa - Fyp Engenharia e Construções Ltda - - Rubi Limeira
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo
principal nº 1004962-98.2019.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIMEM-SE as executadas
para que efetuem, solidariamente e no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 2.814,63, atualizado
até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando
ADVERTIDAS de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de nova intimação, apresentem impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe,
inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a(s) devedora(s) do prazo legal
para impugnação, em caso positivo. Indefiro a incidência, no valor do débito apurado, da verba honorária prevista no artigo 523,
§ 1°, do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. - ADV: CASSIO
ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP)
Processo 0006235-61.2021.8.26.0320 (processo principal 1002518-24.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Marrara - Fls. 71/72: Defiro. LEVANTE-SE A EXTINÇÃO de fl. 68. Anote-se.
Mantenho a anotação de “bloqueio de transferência”, lançada sobre o veículo do executado à fl. 60, via Renajud. Para que a
penhora pretendida seja possível, é imprescindível que o referido bem seja localizado, pois do contrário seria inócua. Sendo
assim, expeça-se carta precatória para fins de penhora do(s) bens e/ou veículo supra, os que forem suficientes para garantia da
execução, diligenciando-se no endereço novo indicado à fl. 72. - ADV: BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP)
Processo 0008882-29.2021.8.26.0320 (processo principal 1003388-69.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Débora Cristiano Fonseca - Banco Bradesco S.A. - Tendo transcorrido in albis o prazo
para o executado opor eventual impugnação à penhora on line (fl. 61), realizada no valor integral da dívida (fls. 46 e 50), estando
portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o
trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 50, em favor da autora, observando-se
o formulário de fl. 60. Cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/
SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1004470-04.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sergio Ferreira - Frank
Emmerson Gonçalves de Moraes - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pelo
réu-recorrente às fls. 66 e 112, ante o documento de fl. 116. Anote-se. Por tempestivo (fl. 248), recebo o recurso inominado de
fls. 222/247, oposto pelo requerido, independentemente do recolhimento das custas do preparo, somente no efeito devolutivo,
vez que não há nos autos prova de dano irreparável às partes (art. 43 da Lei nº 9099/95). Às contrarrazões no prazo legal. Após,
subam os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP),
PAULO RUBENS OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 349071/SP), LEONARDO ACÁCIO PIERROTI (OAB 386890/SP),
RAABE ARIZA AMARAL (OAB 454420/SP)
Processo 1005849-77.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Henrique Barbosa dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ciência ao requerente sobre a juntada da petição e documentos de
fls. 324/330. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1006738-31.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edison
José da Silva - Itaú Unibanco S/A - Ao requerido para recolher, no prazo de 05 dias, o valor complementar de R$ 119,92,
referente às custas do preparo, nos termos do § 2º, art. 1007, do CPC, sob pena de deserção - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 1007219-91.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
da Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 94: Ciente. Por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 69/85,
oposto pela requerida, mediante recolhimento das custas do preparo, somente no efeito devolutivo, vez que não há nos autos
prova de dano irreparável às partes (art. 43 da Lei nº 9099/95). Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO ROSSI
JUNIOR (OAB 255818/SP)
Processo 1007710-98.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alessandra Rudolpho Stringheta
Barbosa - João Miranda Alves - Diante do pagamento efetuado pelo executado, mediante depósito judicial à fl. 39, e da
concordância manifestada pela exequente à fl. 44, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução,
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