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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 4328

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TJSP 08/07/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3543

4328

exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
LEONARDO DA SILVEIRA PRATES (OAB 167935/SP)
Processo 1001588-18.2022.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1042990-35.2019.8.26.0224 - 1ª Vara Criminal
da Comarca de Guarulhos) - R.R.G. - Materialize-se a presente carta precatória e proceda a entrega ao Oficial de Justiça para
cumprimento do ato deprecado. Servirá a presente de mandado. Após, devolva-se nos termos do Comunicado CG 1951/2017
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP)
Processo 1001592-55.2022.8.26.0337 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - S.A.R.C. - - M.E.F. - B.C.F.J. - Dê-se vista dos autos ao MP e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ELIZA BACHIEGA DOS SANTOS
LEAL (OAB 313280/SP)
Processo 1001602-02.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.F.C.S., registrado civilmente como
F.F.C.S. - ANDRÉ LUCIANO DE JESUS e CAIO LUCIANO CAVICHIOLI DE JESUS ajuizaram a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS CONSENSUAL, pretendendo, em síntese, a homologação do acordo entabulado entre eles, por meio do qual
convencionaram a exoneração da obrigação alimentar do primeiro requerente (pai) em relação ao(à) segundo(a) requerente
(filho(a). Juntaram documentos. Conforme se depreende dos documentos anexados à inicial, verifica-se que o requerente Caio
Luciano atingiu a maioridade, bem como informou ter condições de manter seu próprio sustento. Sendo assim, uma vez que
houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado entre os requerentes (páginas 01/03), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito,
resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, EXONERANDO o
requerente/genitor ANDRÉ LUCIANO DE JESUS, a partir desta data, do dever de pagar alimentos ao requerente/filho CAIO
LUCIANO CAVICHIOLI DE JESUS Ainda, homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada expressamente pelas parte.
Sem custas por serem os autores beneficiários da assistência judiciaria gratuita que ora lhes defiro. Oficie-se a empregadora do
requerente André Luciano para cessar os descontos os alimentos de sua folha de pagamento e arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. PIC - ADV: FLAVIO FERNANDO CONSTANT DA SILVA (OAB 274619/SP)
Processo 1001604-69.2022.8.26.0337 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.N. - - D.A.P.R. - Defiro aos autores os
beneficios da assistência judiciaria gratuita. Dê-se vista dos autos ao MP e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP)
Processo 1001665-61.2021.8.26.0337 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanick Santos - Givaldo Dias - GIVALDO
DIAS DA SILVA, regularmente citado para os termos da partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua genitora,Ana Maria
Rocha Santos, ofertou contestação alegando que além do bem constante no plano de partilha,saldo em conta bancária, existem
dois bens imóveis a serem partilhados além dos bens móveis que guarneciam a residência da falecida. (fls. 73/83) O inventariante
se manifestou alegando que a de cujus e esposo detinham apenas a posse dos imóveis que serão objeto de sobrepartilha após
a regularização. (fls. 85/87) O direito à posse transmite-se, desde a morte, aos herdeiros ou legatários do possuidor e pode
ser partilhável, desde que demonstrada a existência de algum valor patrimonial, ainda que inexista transcrição no Registro
Imobiliário art 1784, do Código Civil. No presente, o próprio inventariante admite que o de cujus detinha a posse de dois imóvel
o que deve ser incluído no plano de partilha. Com efeito, os direitos de posse sobre os bens imóveis podem ser partilhados em
ação de inventario conforme artigo 620, IV, g, do CPC e arts 1206 e 1784 do CC Intime-se o inventariante para retificar o plano
de partilha apresentado com a inclusão da posse dos bens imóveis adquiridos pelo de cujus, bem como apresentar prova da
referida posse. Defiro ao herdeiro Givaldo os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Int. - ADV: JOSE CARLOS PEREIRA
DA SILVA (OAB 177116/SP), ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP)
Processo 1001786-26.2020.8.26.0337 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Custodia de Lima - Jose
Galdino do Nascimento - Fls. 87: Defiro. Aguarde-se por 20 dias. Int. - ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), EDSON
FERRARI OLLOF JÚNIOR (OAB 394295/SP)
Processo 1001807-65.2021.8.26.0337 - Curatela - Nomeação - V.L.L. - F.S.H. - Intimem-se as partes de que foi designado o
dia 03 de agosto de 2022, às 13:10 horas para realização do exame pericial. Int. - ADV: VILMA DOS SANTOS BARBOSA (OAB
431760/SP), JOSE APARECIDO VIANA DE LARA JUNIOR (OAB 262085/SP)
Processo 1002035-11.2019.8.26.0337 - Curatela - Nomeação - M.C.F. - A.L.C. - Arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int. - ADV: MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/
SP)
Processo 1002479-73.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.G.S. - - J.D.S. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Sem prejuízo, intime-se o requerido, através de carta com aviso de recebimento,
para efetuar o pagamento dos honorários periciais, na importância de R$ 337,06 através de deposito identificado na conta
indicada as fls. 60. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público. Int - ADV: EWERTON VITORIO PUERTA (OAB 416022/SP)
Processo 1002494-42.2021.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.E.P.V. - Diga o MP. - ADV: GISELE MARIA DA
SILVA (OAB 266136/SP), ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 280502/SP)
Processo 1002498-16.2020.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.M. - Homologo o acordo a que chegaram as
partes em audiência no CEJUSC datada de 05/07/2022, que fica fazendo parte integrante desta decisão para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, para decretar o divórcio das partes e fixar
o regime de guarda e visitas nos termos ajustados pelas partes as fls. 70/72. Prosseguindo o feito com relação a partilha dos
bens adquiridos na constância do casamento. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se o decurso do prazo para
apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS BONASSI DA SILVA (OAB 414398/SP), AUGUSTO HENRIQUE
RIBEIRO SILVA (OAB 414335/SP)
Processo 1002734-31.2021.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.D.S. - V.A.S. - Depreque-se a oitiva de forma
presencial da testemunha Patrícia Ferreirea Sales da Silva que declarou não possuir meios para participação da audiência
por meio virtual (fls. 183) Fls. 186/259: Ciência as partes. No mais, aguarde-se a audiência designada observando que a
testemunha Cristiano apresentou endereço de e-mail as fls. 185. Int - ADV: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO ZUMCKELLER
(OAB 357427/SP), TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP)
Processo 1002852-07.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.R. - - B.B.R. - J.G.R. - Fls.
54/59, ciência às partes. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), LAIS DEL MONTE DE MATOS
TOLEDO LAZAROU (OAB 424971/SP)
Processo 1002924-91.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.S. - V.F.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil
para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos
líquidos mensais, assim considerados os rendimentos totais abatidos da base de cálculo Imposto de Renda, a contribuição
previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo ainda sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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