TJSP 08/07/2022 - Pág. 5825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
5825
MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 1002994-08.2018.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Maria Aparecida Nogueira Toewe - Vistos. Fls.92/93: Diante da notícia do falecimento do devedor originário,
de rigor a substituição no polo passivo pelo Espólio de Maria Aparecida Nogueira Toewe, conforme requerido. Fica intimado
o patrono da executada a indicar o inventariante, ou todos os herdeiros da falecida, bem como regularizar a representação
processual destes, conforme o caso, em 10 dias. Intime-se. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP), ELTON LUIS
DOS REIS (OAB 396193/SP)
Processo 1501051-25.2020.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tiago Fernandes Coelho
- Vistos. 1-Fls. 62: Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. Nos termos
do art. 1245 e § 1º do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ainda que a
decisão embargada tenha mencionado o compromisso de compra e venda a razão de decidir permanece inalterada. Sem registro
do título translativo não há que se falar em transferência de propriedade de bem imóvel. Neste sentido jurisprudência específica
para o caso de Escritura Pública não registrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal
IPTU Ilegitimidade passiva Inocorrência Alienação do bem sem o correspondente registro da escritura pública na certidão de
matrícula do imóvel Legitimidade concorrente do vendedor e do comprador do imóvel Propriedade imobiliária que se transmite
apenas com o registro do título translativo RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2218670-39.2021.8.26.0000, j.
06/10/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL. DECISÃO QUE REJEITOU
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. PERSISTÊNCIA DA
SUJEIÇÃO PASSIVA DO ALIENANTE, QUE SEGUE COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Se o alienante ainda figura como proprietário no Cartório de Registro de Imóveis, responde
por tributos gerados pelo bem de raiz.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2114130-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022;
Data de Registro: 20/06/2022) Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão de fls. 54/56 tal como
lançada. 2-Sem prejuízo, ante a concordância da exequente defiro a inclusão do comprador FRANCISCO JOSE DA SILVA, no
polo passivo da execução fiscal. Para tanto providencie a exequente a CDA alterada e regularizados os autos proceda-se a
citação do co-devedor. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO MODESTO DOS SANTOS (OAB 187712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2022
Processo 0000121-24.1996.8.26.0372 (372.01.1996.000121) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Industria Açucareira Sao
Francisco Sa - Vistos. Recebo os autos de exceção de pré-executividade de fls. 311/318, para discussão. Intime-se a excepta,
ora credora, para manifestar-se no prazo legal. Int. e Dil. - ADV: FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB 197072/SP)
Processo 0002743-85.2010.8.26.0372 (372.01.2010.002743) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Michele
de Luccas - Vistos. Fls. 64/66: Os documentos juntados pela executada comprovam que os valores bloqueados se trata de
benefício previdenciário. Assim, caracterizada a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, o desbloqueio
da conta é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o desbloqueio dos valores bloqueados. Providencie-se o necessário.
Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito visando a satisfação do seu crédito,
em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 444159/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2022
Processo 0000688-09.2022.8.26.0125 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0013620-27.2005.8.26.0286 - SAF - Serviço
Anexo Fiscal da Comarca de Itu) - Ceramica Sao Paulo Ltda - Vistos. Cumpra-se conforme deprecado, servindo esta de mandado.
Logo após, devolva-se a presente carta precatória ao eminente Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo, dando-se baixa
na distribuição. Int. - ADV: DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO
(OAB 201990/SP)
Processo 0002952-20.2011.8.26.0372 (apensado ao processo 0005954-66.2009.8.26.0372) (372.01.2011.002952) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mont Cargas Transportes Ltda - Vistos. Fls. 2003/2005: Ante
os motivos expostos e, considerando que após o recalculo do débito o parcelamento deverá ser retomado, de rigor a suspensão
dos atos constritivos na presente execução. Solicite-se a devolução do mandado de penhora expedido, independentemente de
cumprimento. No mais, aguarde-se notícias acerca da adesão da executada ao PEP. Intime-se. - ADV: ALINE GIDARO PRADO
(OAB 366288/SP)
Processo 0003448-49.2011.8.26.0372 (apensado ao processo 0005954-66.2009.8.26.0372) (372.01.2011.003448) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mont Cargas Transportes Ltda - Vistos. Rejeito a impugnação de fls.
736/738. Não há que se falar em honorários advocatícios administrativos, uma vez que no cálculo apresentado pela exequente
consta apenas o acréscimo de 10% referente aos honorários advocatícios arbitrados às fls. 14. Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/
SP)
Processo 1001295-40.2022.8.26.0372 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nivaldo da Conceicao Trajano - Vistos.
Ciente dos documentos juntados. Indefiro a garantia parcial da execução, devendo ser observado o quanto disposto no artigo
16, § 1º da Lei 6.830/80. Assim, reitero a decisão de fls. 13. Intime-se. - ADV: RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/
SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 1001727-59.2022.8.26.0372 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Magali Gomes Monteiro da Silva Vistos. Diante do disposto no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra
garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme
o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a embargada, na pessoa de
seu procurador, para, no prazo estabelecido no artigo 17, da Lei de Execuções Fiscais, manifestar-se sobre os embargos. Após,
conclusos. Int. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 1004122-34.2016.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º