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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Página 2493

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TJSP 11/07/2022 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

2493

e 313, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas na forma da Lei (artigo 4º, §
9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu, patrocinado por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência de
convênio mantido com a DPE-SP, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se
para suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o
necessário para o cumprimento definitivo das penas impostas, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de
acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468,
do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I). Oportunamente,
expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente
pela internet. A coisa apreendida já foi restituída à vítima (vide fls. 09). P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB
272563/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP), LEONARDO AUGUSTO STEFANI (OAB 345045/SP)
Processo 1500032-27.2019.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - José Edson dos Santos Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o fazendo para condenar o réu JOSÉ EDSON DOS
SANTOS, vulgo “Pato”, qualificado nos autos (fls. 08/10), ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
por infração ao artigo 147, do Código Penal. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos
termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex. Insubsistentes
os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu, patrocinado por causídico indicado
pela OAB-SP em decorrência de convênio mantido com a DPE-SP, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do art. 15, inciso III, da
Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo das penas impostas, realizando-se as anotações
e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI,
subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X,
subseção III, Tomo I). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, de acordo com os atos
praticados, para retirada exclusivamente pela internet. P.R.I.C. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP),
LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1500042-03.2021.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - LUIS FERNANDO INOCENCIO
FERREIRA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o fazendo para condenar o réu LUIS
FERNANDO INOCÊNCIO FERREIRA, qualificado nos autos (fls. 221/222), ao cumprimento de pena de 4 (quatro) meses e 2
(dois) dias de detenção em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 147, do Código Penal. Insubsistentes os requisitos
previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas na
forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu, patrocinado por causídico indicado pela
OAB-SP em decorrência de convênio mantido com a DPE-SP, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Após o
trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto perdurarem os efeitos da condenação,
nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo das penas
impostas, notadamente mandado de prisão, observado o regime inicial semiaberto, realizando-se as anotações e comunicações
de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo
I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo
I). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, de acordo com os atos praticados, para
retirada exclusivamente pela internet. Tratando-se de instrumento vulnerante, com o qual se poderia, novamente, causar dano
ou receio em outras pessoas, com esteio na inteligência do artigo 91, II, do Código Penal, declaro perdido em favor da União o
objeto apreendido a fls. 10/11, determinando o encaminhamento para destruição após o trânsito em julgado, dada a flagrante
inexistência de valor econômico. P.R.I.C. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 1500045-55.2021.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - MARCOS ANTONIO
LOURENCAO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o fazendo para CONDENAR o réu
MARCOS ANTÔNIO LOURENÇÃO, qualificada nos autos (fls. 90), ao cumprimento de pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias
de detenção em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 331, do Código Penal. Insubsistentes os requisitos previstos
nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Deixo de adotar a
providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o delito praticado não gerou consequências
materiais para a vítima, nada havendo, do outrossim, a ser deliberado quanto ao efeito da condenação previsto no artigo 91,
I, do Código Penal. Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não
foram apreendidos os instrumentos do crime, tampouco eventual produto ou proveito da ação ilícita. Não incidem os efeitos
da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada. Custas na forma da Lei.
Concedo ao réu, defendido por advogado indicado pela OAB-SP em razão de convênio mantido com a DPE-SP, o benefício da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos do acusado
enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o
necessário para o cumprimento definitivo das penas impostas, notadamente mandado de prisão, observado o regime inicial
semiaberto, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos
393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo
479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor
dativo, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente pela internet. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE SARAIVA DE
ALMEIDA (OAB 216597/SP)
Processo 1500054-17.2021.8.26.0369 - Termo Circunstanciado - Desacato - EDUARDO SOUZA NISO - Vistos. Fl. 95: defiro.
Intime-se o autor do fato, como requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: PRISCILA CARLA GONCALVES (OAB 398269/
SP)
Processo 1500079-30.2021.8.26.0369 - Termo Circunstanciado - Violação de domicílio - JUAREZ RIBEIRO TOSTES Vistos. Julgo extinta a punibilidade de JUAREZ RIBEIRO TOSTES, em virtude do integral cumprimento da transação penal, com
fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os
autos, com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: PRISCILA CARLA GONCALVES (OAB 398269/SP)
Processo 1500108-46.2022.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - JULIANO
FERNANDES PASSARINE - Vistos. Fixo os honorários advocatícios ao(à) Dr.(a) Joao Marcos Campagnoli Breseghelo OAB
444065/SP, conforme estabelecido na Tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Decorrido o trânsito em
julgado da sentença de fls. 122/124, expeça-se Certidão de Honorários, que deverá ser impressa exclusivamente pela internet.
Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: JOAO MARCOS CAMPAGNOLI BRESEGHELO (OAB
444065/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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