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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 1025

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

1025

Regina do Prado, para o fim de DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro de vida que deu causa aos descontos em
questão, e indevidos os débitos do prêmio em conta corrente de titularidade da autora. CONDENO a requerida Mongeral Aegon
Seguro e Previdência S/A, a RESTITUIR EM DOBRO ao autor o valor das prestações deduzidas, apuradas em liquidação de
sentença, mediante apresentação dos extratos bancários. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral
à autora, cujo valor fica arbitrado em R$10.000,00 dez mil reais. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP),
FERNANDA SZALO AMENDOLA (OAB 416714/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1005429-96.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.R.S. - T.M.N.R. e outro - Fls. 83:
Cientifico o douto advogado que, considerando as similares ocorrências anteriores, é sabido pelo cartório deste juízo que o
órgão pertinente da Defensoria Pública não efetua o pagamento dos honorários caso o nome da parte não esteja IDÊNTICO ao
que consta do ofício de indicação (fl. 55), razão pela qual o nome se manteve incorreto na certidão de fl. 78. - ADV: LUIS FELIPE
CARAÇA (OAB 433271/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP)
Processo 1005439-43.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Roberto
Ferreira de Simoni - Marcos Antônio Labella - 2. Decido, em saneamento. 2.1. Não há preliminares arguidas, ou irregularidades
processuais a serem sanadas. 2.2 - Indefiro a denunciação da lide formulada à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Em regra, a lide
é subjetiva e objetivamente limitada pelo autor, e pelos fundamentos expostos em inicial. O acolhimento da denunciação da lide
é excepcional, e somente se justifica quando o denunciado é automaticamente responsável, em virtude de lei ou de contrato, a
ressarcir o denunciante, em caso de procedência da ação (artigo 125, II, do CPC). Não é a situação que se tem, no caso presente.
Acrescento que, no caso, o acolhimento da denunciação implicaria em introdução de novos fundamentos à demanda, redundando
em delonga no encerramento da instrução processual. No caso, o fundamento de responsabilidade da parte denunciante em nada
se relaciona com eventual responsabilidade da denunciada, que pode ser apurada em ação própria, em caso de sucumbência
da parte denunciante. A eventual possibilidade de direito de regresso não autoriza, por si só, a denunciação da lide. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC, quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação
probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais
esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. (AgRg no REsp 821458/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira
Turma, j. 16.11.2010, DJe 24.11.2010). Enfim, o direito de regresso, no presente caso, dependeria de dilação probatória, com
a introdução de novos fundamentos, sendo que referido regresso pode ser pleiteado em ação própria. Vale ressaltar que, sob a
ótica das relações de consumo, a denunciação da lide é vedada em prejuízo do consumidor, nos termos do artigo 88 do Código
do Consumidor. Nesse sentido, os julgados abaixo: Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em
processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade
e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (STJ, AgInt no AREsp 208228 / RJ, 4ª
Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 01.09.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Requisitos
Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide Descabimento Hipótese em que é inadmissível a
denunciação com a introdução de fato novo, que demande dilação probatória Hipótese, ademais, em que a denunciação é vedada
pelo Código de Defesa do Consumidor RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063297-83.2019.8.26.0000;
Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 14/05/2019). REJEITO, portanto, a denunciação da
lide pretendida. 2.3. Da aplicação do CDC à hipótese em questão. Observo que a natureza jurídica da relação estabelecida entre
as partes é, claramente, de cunho consumerista, uma vez que, de acordo com o preceituado no respectivo diploma, também é
fornecedor aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3.º, caput, CDC), sendo definido como serviço, no
§ 2º do mesmo artigo, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito. Por seu turno, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor disposto no art. 2º do
CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Desse modo,
diante da hipótese de violação ao Código de Defesa do Consumidor, imperativa se mostra a inversão do ônus da prova, a teor
do disposto no artigo 6.º, VIII do CDC, cabendo ao fornecedor do serviço a demonstração da regularidade do serviço prestado.
Sendo a responsabilidade subjetiva, vale avaliar a ocorrência de eventual culpa, nas modalidades negligência, imprudência
ou imperícia, ou ainda, exigibilidade de conduta diversa. Nesse ponto, explica Sergio Cavalieri Filho que em linhas gerais, os
princípios pertinentes à responsabilidade médica aplicam-se às profissões assemelhadas ou afins, como a do farmacêutico, do
veterinário, do enfermeiro, do dentista etc. Como prestadores de serviços que são, têm responsabilidade subjetiva fundada no
artigo 14, §4º, do Código do Consumidor desde que atuem na qualidade de profissionais liberais no que respeita aos dentistas
a regra é a obrigação de resultado. 3. Das provas a serem produzidas Defiro a produção da prova pericial. Como já salientado,
aplica-se no caso em exame as regras do Código de Defesa do Consumidor, figurando na relação jurídica discutida nos autos
a parte ré como fornecedora de serviços odontológicos, e a parte autora como destinatária final. Nesse cenário, é de rigor a
facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Código, notadamente
em razão da hipossuficiência do autor frente ao profissional, seja no aspecto da capacidade financeira, seja no aspecto da
capacidade técnica de produção da provas de natureza técnica. Para fins de expedição de ofício ao IMESC para designação do
perito, apresentem as partes seus quesitos, no prazo SUCESSIVO de QUINZE DIAS. Esta medida (quesitos sucessivos) evita
repetições desnecessárias. Lembro que as indagações ao perito não devem abranger matérias que dependam de entendimento
do juiz (matérias de direito), ou de prova oral (matérias de fato). Posteriormente, com a juntada do laudo, será analisada
a necessidade de prova oral. Intimem-se. - ADV: HELOÍSA DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 460747/SP), LUCIANO AMORIM
BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1005646-42.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone Rodrigues de Lima - Município de Taiaçu e
outro - No prazo de 15 dias, manifeste(m)-se a parte requerente sobre contestação de fls.77/88 e fls.seguintes. - ADV: MARCIA
DE ARRUDA DESTEFANI (OAB 257701/SP), RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP)
Processo 1005763-04.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - C.C.M.C.E. - - P.V.V.M.
- - J.C.V.M. - No prazo de 05 dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente sobre a impugnação de fls. 4370/4379. - ADV: FELIPE
PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (OAB 436753/SP), WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP)
Processo 1006587-94.2018.8.26.0291 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Antonio
Jorge - J.e. Sostena - Me - Parte: J.e. Sostena - Me. Nº da CDA: 1340594855 - ADV: RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP),
CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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