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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 1567

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TJSP 12/07/2022 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

1567

Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Algo Mais Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou ação civil,
pelo procedimento comum, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência.
De fato, as datas são diversas e o lançamento no auto de impossibilidade de assinaturas quando dois funcionários do autor
se encontravam na obra indicam que os motivos que ensejaram o ato questionado não condizem com a verdade. Por conta
disso, há plausibilidade jurídica na tese inicial, hipótese da qual emerge o perigo da demora. Concedo, pois, a tutela antecipada
para determinar, em 48 horas, a suspenção da a exigibilidade do Auto de Multa nº 08-275.450-1, sob pena de multa diária de
R$500,00 até o limite de 120 dias. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código
de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato,
cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha
processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso
daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de
contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de
assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CORREA (OAB 261616/SP)
Processo 1038675-84.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Espólio de Renato
Rodrigues Tucunduva Por Sua Inventariante Ivette de Noronha Viana Tucunduva - Vistos. Espólio de Renato Rodrigues
Tucunduva Por Sua Inventariante Ivette de Noronha Viana Tucunduva ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei
12.016/09, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Agente Fiscal de Rendas (Secretaria da Fazenda de São
Paulo - Posto Fiscal da Lapa), em que há pedido de tutela de urgência. Há relevância jurídica na tese inicial notadamente
porque o valor venal de referência não guarda amparo no direito em vigor, violando o princípio da legalidade. Desse contexto,
emerge o perigo da demora. Defiro, pois, a liminar para autorizar a impetrante a recolher o ITCMD levando-se em conta o valor
venal do imóvel para fins do IPTU-2022, com repercussão nos eventuais emolumentos daí decorrentes. No mais, notifique-se a
Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este
processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar
a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de
19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se
àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail
[email protected]. Intime-se. - ADV: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 53095/SP)
Processo 1038732-05.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Joel Gerson Ribeiro da Silva
- Providencie a requerente, em 05 dias, o recolhimento da taxa judiciária (R$ 159,85 valor mínimo 5 UFESPs Guia DARE SP
Código 230-6). - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1039097-59.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vencetex Bebidas Ltda.
- Vistos. Vencetex Bebidas Ltda. ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. Há plausibilidade jurídica na tese inicial notadamente porque a cobrança
dos juros de mora não se ajusta aos precedentes judiciais que pacificaram o assunto o mesmo ocorrendo em relação aos
acréscimos financeiros adotados no PEP. Por conta disso, concedo a tutela antecipada para determinar que a Requerida: i)
realize o imediato RECÁLCULO da CDA nº 1.240.368.447, inclusa no Programa Especial de Parcelamento nº 20413517-0,
com a exclusão dos JUROS DE MORA previstos nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 com redação dada pela Lei
nº13.918/2009; ii) na pessoa do seu representante legal, proceda a adequação dos ACRÉSCIMOS FINANCEIROS do Programa
Especial de Parcelamento nº 20413517-0, nos termos do artigo 24, I, §§1 ao 4º da CF e do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, fixados em patamares
não superiores à taxa Selic, tudo conforme amplamente exposto na presente inicial e jurisprudência pacífica dos Tribunais
Superiores; e, finalmente, iii) por ocasião do recálculo do parcelamento em tela, amortize os valores cobrados abusivamente
das parcelas já pagas do Programa Especial de Parcelamento nº 20413517-0. Para tanto, fixo o prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária de R$500,00 até o limite de 120 dias. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo
334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a
realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a
retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como
mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para
oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes
públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os
documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento
previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA
FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
Processo 1039197-14.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - VISTOS. I Ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar. De fato, a licença de
funcionamento deve ser obtida antes do início das atividades comerciais, nos termos do que dispõe o artigo 1º, da Lei Municipal
10.205/86 e artigo 136, da Lei 16.402/16, motivo pelo qual o estabelecimento autor encontra-se em situação irregular, não lhe
assistindo, pois, o direito de manter-se em funcionamento, nem mesmo em face da pendência de decisão relativa ao pedido
de licença de funcionamento. No mais, igualmente não se vislumbra demora excessiva ou abusiva no processo administrativo
nº 6048.2022.0003303-3, eis que o mesmo se encontra pendente de apreciação há apenas 30 dias. Desta feita, impõe-se o
aguardo da manifestação da autoridade coatora, a fim de que este juízo disponha de mais esclarecimentos acerca da tramitação
do procedimento referido. II No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifiquese o Município de São Paulo para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. III Decorrido o prazo, com ou sem informações,
abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta
decisão como ofício e com mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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