TJSP 14/07/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
2021
que o Supremo Tribunal Federal STF decidiu em recurso extraordinário, com repercussão geral, o Tema 647, que o perdimento
do bem, como no caso destes autos, do veículo, não é necessária a habitualidade na atividade ilícita, ou que o carro tenha sido
de alguma forma modificado para o transporte dos narcóticos, logo, como restou cabalmente comprovado que o réu se utilizou
desse automóvel para transportar a droga, frise-se: ainda que, somente nesta ocasião; é o caso do seu perdimento. Veja-se o
posicionamento daquele Supremo Tribunal, bem como do E. Tribunal de Justiça deste estado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO
DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO
PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART.
243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) 8. A habitualidade
do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu,
da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem
a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar
a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no
artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF; RE 638491;
Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. Luiz Fux; Julgamento: 17/05/2017; Publicação: 23/08/2017); e TRÁFICO
DE ENTORPECENTES Apelos defensivos Inconformismo que se limita ao capítulo da sentença que decretou o perdimento
do automóvel e dos telefones celulares apreendidos Pretensão de cassação desse decreto sob os argumentos de que ele
não se aplica ao tráfico privilegiado, os bens têm origem lícita e não há habitualidade no uso deles para a prática de tráfico
de drogas Caso em que esse uso está bem demonstrado Exigência de habitualidade que é questão controversa no STJ, de
modo que não há razão para abandono do entendimento adotado pela Câmara em sede de embargos infringentes: “O fato do
carro, eventualmente, possuir origem lícita ou estar registrado em nome de terceiro estranho ao delito, por si só, não obsta a
decretação de seu perdimento Precedentes do STF” (...). (TJSP; Apelação Criminal 1506190-65.2021.8.26.0228; Relator (a):
Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal;
Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) (Sublinhados meus). Oportunamente, também após o trânsito
em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se o complemento da guia de execução; b) Intimese o acusado para pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 479, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, conforme disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral,
c/c artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais
para as anotações necessárias; e) Oficie-se a autoridade policial nos termos do artigo 72, da Lei 11.434/06, sobre a amostra
guardada para contraprova; e f) Adotadas as cautelas legais, arquivem-se. P.I.C - ADV: SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB
289953/SP)
Processo 1501118-82.2021.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GABRIEL
APARECIDO COSTA RAMOS PERES - Não obstante intimado, o Ministério Público deixou de apontar o número da execução do
acordo celebrado em 08/04/2022. Assim, renove-se vista ao Órgão Ministerial para executar o ANPP. - ADV: JOSE RODRIGO
DE JESUS SOUSA (OAB 402706/SP)
Processo 1501318-60.2019.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AGATHA CRISTINA FONSECA
DA CRUZ - Fls. 127/135: Regularize o subscritor sua representação processual, trazendo aos autos o devido instrumento
procuratório. Na inércia, observe-se a decisão de fl. 124. - ADV: MARINA RODRIGUES LOURENÇO (OAB 390699/SP)
Processo 1501371-62.2019.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas PABLO JOSE BRONSON MORAES COSTA - Isto posto, conheço dos embargos, pois, tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES
PROVIMENTO, por não vislumbrar na sentença atacada nenhuma omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Intimemse. - ADV: EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2022
Processo 0000601-75.2021.8.26.0323 (processo principal 1000761-88.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Compromisso - Luisiana Maria Motta - Vistos. Tendo em vista que decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença
proferida nos autos principais, nos termos do disposto no §4º do art. 513, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, nos
endereços informados às fls. 27/34, para pagamento do débito apontado pelo(a)(s) exequente, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10% sobre o valor da dívida (artigo 523, §§1º e 3º, CPC c.c. artigo 52, inciso III, da Lei n.º 9.099/95). Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No silêncio
do(a)(s) executado(a)(s), prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando-se o(a)(s) exequente para atualização do débito
com multa, caso ainda não tenha feito. Desde já, havendo requerimento do(a)(s) exequente, fica deferido e autorizado, na
seguinte ordem, e desde que infrutíferos os resultados anteriores: a) bloqueio de valor via SisbaJud, por até duas tentativas,
sem necessidade de novo despacho, remetendo-se os autos para confirmação; b) a pesquisa de veículo de propriedade
do(a) executado(a) através do RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à restrição total (circulação) do bem, intimando-se o
exequente para manifestação; c) expedição de mandado de penhora de bens livres, avaliação e intimação, inclusive do prazo
para impugnação, e relação de bens. “ENUNCIADO 147 do FONAJE (Substitui o Enunciado 119) A constrição eletrônica de
bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro Bonito/MS).” Servirá a presente decisão, por cópia
digitalmente assinada, como mandado. - ADV: NAYARA DE SOUZA FRAGA (OAB 390731/SP)
Processo 0000656-26.2021.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - RONALDO NOGUEIRA
RODRIGUES - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: expedido MLE
- mandado(s) de levantamento eletrônico através de sistema próprio, sob nº 20220712180840015014, o qual se encontra em
processamento, para posterior transferência e/ou levantamento junto ao Banco do Brasil. Nada Mais. - ADV: LILIAN DE MORAIS
SILVA AGEGE (OAB 429069/SP)
Processo 1000275-64.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Condomínio Residencial
New Life Lorena - Intimação da parte da aud virtual de fls.46. - ADV: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º