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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 - Página 2015

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TJSP 15/07/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3548

2015

a contestação apresentada às fls.374/389 (requerido E. GOMES DA SILVA E CIA LTDA). Oportunamente tornem os autos
conclusos, para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), EDSON GOMES
DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP), GABRIEL TEIXEIRA E SILVA (OAB
442941/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP)
Processo 1002010-69.2021.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.S. - D.A.S. - Vista dos autos ao autor para
manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões). - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB
362685/SP), ELAINE DI LORENZI SIQUEIRA (OAB 153183/SP), LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP)
Processo 1002013-92.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.S. - Vistos. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
§ 1º do Código de Processo Civil, valendo ressaltar o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, caso não localizada no
endereço constante dos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: DANILO FERNANDES DE CASTRO SILVA (OAB 354002/SP)
Processo 1002120-05.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.F.P. - W.V.P. - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões). - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/
SP), STÉFANI FIGUEIREDO SILVA (OAB 408791/SP)
Processo 1002175-53.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato Vagner Ferreira de
Oliveira - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de extinção/arquivamento do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB
409764/SP)
Processo 1002202-65.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.E.B. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ MARTINS
RIBEIRO (OAB 290510/SP)
Processo 1002204-35.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Rosemaura Moreira Cardoso
- Por primeiro, e após a análise da declaração de hipossuficiência à fl. 07, CTPS às fls. 09/11 e extratos bancários à fl. 12
defiro a gratuidade judiciária a parte autora. Anote-se. Passo a análise da tutela de urgência. Considerando os documentos
juntados com a inicial e os fundamentos da parte autora, tenho que deve ser indeferida a tutela pretendida. Justifico. Não
vislumbro presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Os fatos narrados pela autora, como a
utilização exclusiva da propriedade comum, inclusive com locação, corroboram a necessidade de instrução, não recomendando
a tutela antecipada. Também demanda melhor apuração o valor da indenização devida em caso de acolhimento do pedido.
Nesse sentido: “COISA COMUM Arbitramento de aluguel Antecipação da tutela Ausência de periculum in mora Questão
essencialmente patrimonial Parte agravada que parece residir no imóvel há anos sem pagar qualquer valor, tudo levando a crer
que não dependeriam as recorrentes exclusivamente de tal quantia para sua sobrevivência Hipótese em que, ademais, inexiste
demonstração incontroversa acerca do real e atual valor de mercado do bem imóvel em questão Agravantes que, de todo modo,
uma vez arbitrado o aluguel, terão direito ao recebimento dos valores que se vencerem no curso da demanda Prejuízo imediato
de que não se cogita Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2140394-91.2021.8.26.0000; Relator
(a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021). “TUTELA DE URGÊNCIA. Coisa comum. Arbitramento
de indenização por uso exclusivo. Condomínio entre as partes. Descabimento de liminar. Ausência de prova do perigo de dano
ou risco ao resultado do processo. Simples prestação pecuniária por uso exclusivo de coisa comum. Eventual indenização será
fixada na sentença e, na hipótese de vitória, oportunamente executada. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2265633-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
- Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Noutro giro, não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo visto que eventual procedência do pedido com o consequente arbitramento referente
ao aluguel e os valores a serem pagos pela parte requerida em favor da parte autora incidirão a partir da citação. Indefiro,
portanto, a tutela de urgência. Por fim, determino a exclusão do sublocatário, de qualificação inexistente ante a ausência de
conhecimentos de dados suficientes, do polo passivo. Isto porque o mesmo não possui legitimidade passiva para o presente
feito. Entretanto, desde já, defiro o pedido de expedição de mandado de constatação e intimação de eventual sublocatário do
imóvel situado Rua Colômbia, nº 144, Vila Rica, Lorena/SP a fim de que, no prazo de cinco dias, providencie a juntada aos
presentes autos, do suposto contrato de locação firmado com o Sr. Rafael Nunes ou entregue cópia co contrato ao oficial de
justiça, devendo, ainda, o Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, indagá-lo, especificamente, se está no imóvel como
locatário, e em caso positivo, quanto paga de aluguel. Cite-se o réu Rafael Nunes, por mandado, na Rua Colômbia, nº 144,
Bairro Vila Rica, 12.608-762, Lorena, Estado de São Paulo, caso não seja encontrado no endereço acima declinado poderá ser
encontrado no endereço de sua genitora sendo este na Rua Canadá, nº 659, Vila Rica, Município de Lorena, advertindo-se ele
quanto ao prazo de quinze dias para apresentação de contestação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela autora na petição inicial,consoante dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação deverá estar
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como mandado de constatação e intimação. Intime-se. - ADV:
SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 1002206-05.2022.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.F. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Ao Representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FABIANO
DE SALLES JUNIOR (OAB 472985/SP)
Processo 1002209-57.2022.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5007473-94.2021.8.24.0058 - Juízo de Direito
da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul/SC.) - Evelin Cristian Weigle da Silva Ribeiro - Vistos. Recolhida a diligência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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