TJSP 18/07/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
2010
PESQUISA INFOJUD POSITIVA, declarações de IR juntadas aos autos. ii - BLOQUEIO SISBAJUD CUMPRIDO PARCIALMENTE
POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO, bloqueado o valor de R$ 78,09 (setenta e oito reais e nove centavos). Fica a parte exequente
intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento, em guia própria, das custas de intimação da parte
executada, por Correio, mediante emissão de Carta Registrada Unipaginada com AR digital, nos termos do Provimento CSM n.
2.461/2017. iii - BLOQUEIO RENAJUD NEGATIVO, não há registros de veículos de propriedade do executado). - ADV: LAURO
GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), LUCIANO CAIRES DOS
SANTOS (OAB 206262/SP)
Processo 0009764-92.2012.8.26.0356 (035.62.0120.009764) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Vistos. Conforme requerido pela parte exequente, nos termos do artigo 841, § 1º, do novo Código de Processo
Civil, proceda-se a intimação da parte executada, via postal com aviso de recebimento e mão própria, no endereço indicado pela
parte exequente à fl. 32, da penhora on-line de numerários, pelo Sistema Sisbajud, em conta corrente de titularidade da parte
executada (fls. 06/28), cujas quantias fora transferidas e depositadas em conta judicial do Banco do Brasil, agência 0448-0, à
ordem e disposição deste Juízo, bem como cientificada e advertida de que, querendo, poderá apresentar embargos à execução
no prazo legal. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 0011383-96.2008.8.26.0356 (356.01.2008.011383) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jaime Ribeiro dos Santos - - Suely Scorça - Nilson Silveira Lisboa - - Município de Lavínia - Vistos. Certidão de
fl. 181: Reitere-se novamente o ofício expedido 779/780, relativamente ao ofício endereçado ao r. Juízo de Direito da Vara do
Trabalho de Andradina-SP. Intimem-se. - ADV: CELSO PEDRO DA SILVA (OAB 269508/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB
161944/SP), JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), JOSE
RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP)
Processo 0012276-87.2008.8.26.0356 (processo principal 0001142-10.2001.8.26.0356) (356.01.2001.001142/1) Cumprimento de sentença - ANDRE LUIZ BIEN DE ABREU - - Luiz Bosco Junior - - Carlos Alberto Bosco - - Luis Guilherme
Soares de Lara - ESPÓLIO DE JORGE MALULY NETTO - - Therezinha de Faria Maluly - Vistos. Reitere-se, pelo Diário da
Justiça Eletrônico, a intimação da parte requerente/exequente, para que dê integral cumprimento ao determinado à fl. 423,
aguardando-se pelo prazo de mais 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP),
PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO
(OAB 86346/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP)
Processo 1000131-88.2022.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Supermercado Bruneli Ltda - Vistos. Fls. 25/26: Cite-se, por
mandado, nos termos da decisão de fl. 19. Intimem-se. - ADV: LUIZ AURÉLIO ROCHA LEÃO (OAB 122780/SP)
Processo 1000512-67.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniela Cristina dos Santos Luciana dos Santos - Vistos. Fls. 251: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias, conforme requerido, nos termos do
artigo 313, V, do Código de Processo Civil. Após, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito em termos
de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP),
RAFAELA SANTANA DOS SANTOS (OAB 363784/SP)
Processo 1000526-17.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Corsato Basso - Banco
Pan S/A - Vistos. Reitere-se, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a intimação da parte requerida, para que dê integral cumprimento
ao determinado às fls. 177/178, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000665-66.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ana Paula Nishida Koshima Vistos. Reitere-se, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a intimação da parte requerente/exequente, para que dê integral cumprimento
ao determinado à fl. 78. Aguarde-se por mais 30 dias. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, §1º, c/c artigo 771,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ROBERTO APARECIDO FALASCHI (OAB 223188/SP)
Processo 1000824-72.2022.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S.S. - - V.S.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção estabelecida pelas partes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no termo acordo de fls. 44, e decreto o divórcio de A.S.S.S. e D.C.S.S., o que faço com fundamento
no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo
ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes. Certifique-se
o trânsito em julgado desta sentença, em relação às partes acordantes, e, após, feitas as devidas comunicações e anotações
de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária
averbação, sendo que a requerente voltará a adotar o nome de solteira. Se o caso, oportunamente expeça-se certidão de
honorários ao defensor dativo no patamar máximo previsto na tabela do Convênio DPESP/OAB. Expeça-se o necessário para o
cumprimento da medida. P.I.C.. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 1000891-71.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ivanir Aparecida de
Lima - Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face da ré, e extingo o
processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
atualizados a contar do ajuizamento da ação. Sendo o caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
deverá ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/
SP), CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP)
Processo 1000893-41.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Katy Aparecida Biazoto Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face da ré, e extingo o processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados
a contar do ajuizamento da ação. Sendo o caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser
observada a regra dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP), JOÃO RENAN
CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP)
Processo 1000910-77.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Arieli dos Santos Camara
- Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face da ré, e extingo o processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento
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