TJSP 18/07/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
2017
Processo 0001051-79.2022.8.26.0356 (processo principal 1001792-73.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Otavio Rodrigues Neto - Vistos. Compulsando os autos, constato que
o Acórdão proferido no processo de conhecimento nº 1001792-73.2020.8.26.0356, não fixou os honorários de sucumbência,
deixando o arbitramento a critério deste Juízo. O credor apresentou planilha de débito (fls. 03/10), pleiteando o arbitramento dos
honorários advocatícios. Assim, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, arbitro os honorários advocatícios do patrono
do exequente em 20% (vinte por cento) do débito. Considerando os honorários ora fixados, intime-se novamente o exequente
para apresentar nova planilha de débito, no prazo de trinta dias. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/
SP)
Processo 0001052-64.2022.8.26.0356 (processo principal 1001323-90.2021.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Paulo Gilberto Alves - Intime-se a executada para manifestar-se sobre os
cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do C.P.C.; bem como para proceder o apostilamento nos
termos da sentença proferida. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 0001077-77.2022.8.26.0356 (processo principal 1002188-16.2021.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Requisitos - Fabiana de Araujo Bomura - Vistos. O apostilamento encontra-se comprovado à fls. 148 dos autos de conhecimento.
Intime-se a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do
C.P.C. Int. - ADV: VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP)
Processo 0001078-62.2022.8.26.0356 (processo principal 1002417-44.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Eduardo Aparecido Utimura - Vistos. 1. Determino à parte autora a correção do cadastro processual
para inclusão da executada no polo passivo, utilizando para tanto o CNPJ nº 46.379.400/0001-50, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 508/2018, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Emende, o exequente, a petição inicial a fim de corrigir seu
nome, de acordo com os documentos juntados. 3. Prazo: quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: OTACÍLIO ROBERTO
PINTO JÚNIOR (OAB 169877/SP)
Processo 0001079-47.2022.8.26.0356 (processo principal 1002417-44.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Eduardo Aparecido Utimura - Vistos. 1. Determino à parte autora a correção do cadastro processual
para inclusão da executada no polo passivo, utilizando para tanto o CNPJ nº 46.379.400/0001-50, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 508/2018, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Emende, o exequente, a petição inicial a fim de corrigir seu
nome, de acordo com os documentos juntados. 3. Prazo: quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: OTACÍLIO ROBERTO
PINTO JÚNIOR (OAB 169877/SP)
Processo 0002334-74.2021.8.26.0356 (processo principal 1001675-82.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Cheque - Sueli de Carvalho Yanes Rodrigues - Diego Vieira Hanada - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito,
diante da manifestação da parte exequente de fls. 62, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Declaro levantada a penhora realizada no processo principal (fls. 38). Transitada esta em julgado, arquivem-se
oportunamente. Int. - ADV: BEATRIZ ANGELICA FRANCISCO FIGARO (OAB 427403/SP), GISELE TELLES SILVA KOMATSU
(OAB 230527/SP)
Processo 1000233-13.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Elaine Aparecida de Oliveira - Tendo em vista que a recorrente deixou de efetuar o respectivo preparo dentro do prazo
estabelecido no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da
sentença prolatada e arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1000344-94.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Isac Alves dos Reis
- Vistos. Isac Alves dos Reis moveu a presente ação contra Cristiano Silva de Oliveira, objetivando o recebimento do valor de
R$480,00. Devidamente citado, intimado e advertido (fls. 33), deixou o requerido de comparecer à audiência designada. O
requerente apresentou documentos (fls. 05/08). Decido. O pedido inicial é procedente. O não comparecimento do requerido
implica na presunção de verdade dos fatos alegados na inicial, pois seu comparecimento é obrigatório, incidindo, no caso, o
artigo 20 da Lei 9099/95. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido Cristiano Silva de Oliveira,
a pagar ao requerente a quantia de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a ser atualizada pela tabela prática do Tribunal de
Justiça desde o ajuizamento da ação. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. P. I. C. - ADV: MARIANE CARDONAZIO
MARTINEZ (OAB 324491/SP)
Processo 1000348-34.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Isac Alves dos
Reis - Vistos. Isac Alves dos Reis moveu a presente ação contra Roseli Bezerra Cabral. Expedida a respectiva Carta Postal,
a requerida não foi encontrada para citação. Realizadas diligências, inclusive com o auxílio de informações junto sistemas
INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e SIEL, a devedora não foi encontrada para citação. Tais circunstâncias obstam, portanto,
o regular andamento do feito perante este Juizado, não restando outra alternativa senão a sua extinção. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIANE CARDONAZIO MARTINEZ (OAB 324491/SP)
Processo 1000625-50.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Nilda Ramalho
Belli - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Tendo em vista o comparecimento espontâneo de fls. 69/105, dou a requerida por citada.
Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com
indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de
prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV:
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 439331/SP)
Processo 1000858-81.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Fátima
Solange Moreno Taldivo - Vistos. Conheço dos embargos interpostos a fls. 202-203 e acolho-os, declarando a sentença de fls.
194-197 que passa a ter a seguinte redação: “Vistos. Trata-se de ação visando a inclusão do adicional de desempenho da saúde
na base de cálculo do quinquênio, sexta-parte, 13º salário e 1/3 de férias, ajuizada por FÁTIMA SOLANGE MORENO TALDIVO
em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO SÃO PAULO FESP. Dispensado o relatório pormenorizado, como disposto no art.
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