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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 2018

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TJSP 18/07/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

2018

38 da Lei 9.099/95. Em síntese, alega a parte autora, ser servidora pública estadual efetiva, na função de oficial de saúde, do
quadro da Secretaria da Saúde pretendendo o reconhecimento do direito de extensão do benefício “Adicional de Desempenho
da Saúde” no holerite, na base de cálculo da sexta-parte, quinquênio, abono (1/3) de férias e 13º salário. Sustenta o caráter
geral dos benefícios e a natureza de remuneração, devendo as verbas serem computado no cálculo das demais vantagens
recebidas pelos servidores. Pede seja declarado o direito à inclusão do Adicional de Desempenho de Saúde na base de cálculo
da sexta-parte, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e apostilamento aos seus
vencimentos. Citada, a ré ofereceu contestação, alegando que a legislação que institui o benefício veda a possibilidade de sua
incidência no cálculo de outros itens do ganho dos servidores e concluiu com pedido de improcedência da ação. Subsidiariamente,
em caso de procedência, pede seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e juros. É caso de julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de matéria de direito, mostrandose desnecessária a produção de qualquer outra prova. Não se reconhece a prescrição quanto ao fundo de direito nos termos da
Súm. 85 STJ. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o quinquídio prescricional deve ser observado, no que concerne ao
pagamento das parcelas vencidas. Quanto ao Tema 22, no qual se discutiu a supressão dos décimos, incorporados na forma do
artigo 133 da Constituição Estadual, baseada no Decreto Estadual n.º 35200/1992, artigo 8º, não se aplica ao caso dos autos,
uma vez que a presente demanda visa a incidência do Adicional de Desempenho da Saúde na base de cálculo dos adicionais
temporais (quinquênio e sexta-parte), 1/3 de férias e 13º salário. Assim, não havendo questões processuais pendentes e estando
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, ingressa-se na questão de fundo. O
pedido é procedente. O Adicional de Desempenho de Saúde - ADS, é vantagem remuneratória que tem seu regime legal
disciplinado pela Lei Estadual nº 8.975/1994 e decreto estadual nº 41.794/1997 e em verdade cuida de parcela fixa recortada do
Prêmio Incentivo; este último diploma contempla os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela
vinculadas, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob
qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP (artigo
2º). Ocorre que na presente hipótese não se extrai da legislação natureza peculiar da função, exigência de conhecimentos
especializados, condições anormais ou situação pessoal do servidor que justifique pagamento da referida vantagem, de sorte
que, em verdade, consiste em aumento de vencimentos, devendo seguir a mesma diretriz já fixada para o Prêmio Incentivo e
objeto do IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, tema nº 7, cuja ementa transcrevo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07. Tese
firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte. Possibilidade. Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor. Aplicação no
caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente
providos. (IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, Tema 7, Órgão Especial, relator Des. Moreira de Carvalho, trânsito em julgado
em 28/6/2018). Daí então a necessidade de inclusão desse adicional no cálculo do 13º salário, terço de férias e adicionais
temporais, não se extraindo qualquer justificativa legal para negativa de pagamento. Nesse sentido decisões do E. Tribunal de
Justiça: APELAÇÕES Ação ordinária Servidores da Secretaria da Saúde Ilegitimidade passiva da Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina SPDM. Adicional de Desempenho da Saúde - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias e terço
constitucional de férias Admissibilidade - Prêmio de Incentivo Inclusão no cálculo do 13° salário, férias e terço constitucional de
férias Admissibilidade, contudo, apenas em relação aos 50% pagos, ante sua feição genérica, linear e impessoal Definição da
questão em IRDR, pela Turma Especial desta Seção de Direito Público, com efeito vinculante, uniformizando a jurisprudência
desta Corte Base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN)- Somatória de todos os valores percebidos pelos
servidores em caráter permanente - Sentença de parcial procedência reformada para a procedência integral da demanda,
apenas em relação à Fazenda Pública Estadual, com determinação para que se observe a orientação do E. STF no tema 810, e
no tema 905, pelo C. STJ, na correção monetária e juros de mora, segundo a modulação e o que transitar em julgado nos feitos
correlatos a essas teses. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE E IMPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. (TJSP; Apelação Cível 1064705-98.2018.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) Ementa: Servidor estadual Pretensão de inclusão do “Adicional de
Desempenho da Saúde” instituído pela Lei Estadual nº 8.975/1994 no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, e adicionais por
tempo de serviço e sexta-parte Admissibilidade Sentença de procedência da ação Desprovimento dos recursos da FESP e
oficial, para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do
Regimento Interno desta Corte. (1025437-62.2018.8.26.0562; Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Reajustes de
Remuneração, Proventos ou Pensão; Relator(a): Osvaldo Magalhães; Comarca: Santos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de publicação: 23/11/2020) Assim, tendo em vista que o adicional de saúde diz
respeito à parcela fixa do prêmio incentivo, paga a todos os servidores, logo se deve reconhecer o adicional de saúde como
aumento transliterado de vencimentos, com todos os reflexos pertinentes na base de cálculo do 13º Salário, acréscimo de 1/3
das férias e nos adicionais temporais. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por FÁTIMA SOLANGE
MORENO TALDIVO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO SÃO PAULO FESP, para determinar que a parte ré proceda
ao recálculo dos adicionais temporais, devendo o Adicional de Desempenho de Saúde (ADS) compor a base do cálculo dos
adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e ainda, compor a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional,
apostilando-se. Condeno as rés ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. A correção
monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell.
Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo
regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo,
retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I
do CPC. P. I. C.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB
326493/SP)
Processo 1000964-09.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Moacir
Rossino - Vistos. Moacir Rossino moveu a presente ação contra Juliano César Tibúrcio. Devidamente citado, o requerido
compareceu à audiência de conciliação, restando frustradas as tratativas de acordo, ocasião em que lhe foi concedido o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Contudo, o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para contestar, não
obstante advertido sobre o efeito da revelia. Decido. O feito comporta julgamento de plano, conforme artigo 355, II, do Código de
Processo Civil. A ação procede, vez que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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