TJSP 18/07/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
2019
do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 344, do CPC, acarretando as consequências jurídicas apontadas na exordial. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido Juliano César Tibúrcio, a pagar ao requerente
a quantia de R$27.918,90 (vinte e sete mil, novecentos e dezoito reais e noventa centavos), a ser atualizada pela tabela prática
do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. P. I. C. - ADV: GABRIEL
SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), GÉSSICA GONÇALVES ROSA ALVES (OAB 414380/SP)
Processo 1000971-98.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Aparecido Luiz Nogara - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às
fls. 63/70, em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: CLAUDEMIR
LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000975-38.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Odontologia
Eireli (odontocompany) - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 27, fica a exequente intimada para indicar o atual
endereço da executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1001005-73.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Odontologia
Eireli (odontocompany) - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 28, fica a exequente intimada para indicar bens passíveis
de penhora pertencentes ao executado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº
9099/95 - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1001007-43.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Aparecida Teixeira de Amorim Kimura - - Isabel Molina Martins - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar o direito das autoras Aparecida Teixeira Amorim Kimura
e Isabel Molina Martins à inclusão da verba “Piso Salarial Reaj. Complementar”, na base de cálculo da sexta parte e, por
consequência, determinar à requerida o seu apostilamento; e b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas em atraso
devidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento,
com correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de mora, a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema
810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC
nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei
9.099/951. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1001043-85.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Je de Araújo Odontologia Eireli
(odontocompany) - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 26, fica a exequente intimada para indicar bens passíveis de
penhora pertencentes ao executado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95
- ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1001058-54.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Antonio Celso Rodrigues da Silva - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls.
74/90, em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: RENATO RIYUITI
IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1001324-41.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Odontologia
Eireli (odontocompany) - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 30, fica a exequente intimada para indicar o atual
endereço do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1001329-63.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - J.E DE ARAÚJO
ODONTOLOGIA EIRELI - Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
23. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1001335-70.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Gesiani Alves de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida não inclua na base
de cálculo do imposto de renda os valores a título de auxílio transporte, bem como para condenar o ressarcimento dos valores
descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810,
do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos
termos do art. 3º, da EC 113/2021. O valor da condenação será apurado em liquidação mediante apresentação de cálculo que
respeitem os parâmetros de atualização e juros acima determinados. Sem condenação em custas e honorários, a teor do que
dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), FELIPE BATISTA
HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1001420-90.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Bruna de Azevedo Gordo - Vistos. Conheço dos embargos interpostos a fls. 237-239 e acolho-os, declarando
a sentença de fls. 232-235, para acrescer ao dispositivo de Sentença: “Condeno a Fazenda Municipal de Mirandópolis ao
pagamento dos valores retroativos da diferença salarial, resultante da incorporação dos 05 décimos pela autora BRUNA DE
AZEVEDO GORDO, referente ao período de janeiro/2013 até 31/janeiro/2018, respeitando a prescrição quinquenal.” No mais,
persiste a sentença tal como está lançada. P.I.C. - ADV: LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 1001444-21.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Larissa Mattos Pereira - Picpay Serviços
S.a. - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por
ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá
o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes;
3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo
atualizado e discriminado do débito; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade
de juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações do DJE. 4. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP),
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