TJSP 18/07/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
2020
LUCILENE ROSSINI SGARBI (OAB 429931/SP)
Processo 1001517-90.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria de Lourdes Barbosa - Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes.
3. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao
Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
“Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória
apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá
ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º - requerimento de início do cumprimento de sentença (petição
inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes; 3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão,
se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo atualizado e discriminado do débito; 7º - documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade de juntada de cópia da petição inicial, contestação,
despachos e intimações do DJE. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215392/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001579-33.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Augustinho
de Oliveira - RODOVIAS DAS COLINAS S.A. - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às
fls. 116/144, apenas no efeito devolutivo, eis que, ao menos por ora, não vislumbro possibilidade de dano irreparável à parte
recorrente. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215392/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1001631-92.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Aparecida Paulo da Costa Rombi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) determinar a inclusão da
verba referente ao Plantão Enfermeiro no cálculo do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional percebidas pela
autora e b) condenar a requerida a pagar à autora os valores decorrentes da inclusão dos plantões na base de cálculo do 13º
e do 1/3 constitucional de férias, com a consequente apuração dos respectivos períodos retroativos, observada a prescrição
quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a
contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021,
a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Extingo o
processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos
feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei
nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a
5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme
expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve
se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado,
nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o
valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo
primeiro e segundo, da Lei supra citada (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno
está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da
Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal.
Publique-se e Intime-se - ADV: VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP)
Processo 1001750-87.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Adriano Marcos de
Almeida - Vistos, Fls. 168/171: Considerando a decisão prolatada, DETERMINO a reabertura da instrução probatória. Intimese a parte autora a fim de que traga ao feito documentação comprobatória da cobrança de Imposto de Renda sobre o auxílio
alimentação. Prazo: 15 dias. Com a vinda da documentação, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a Fazenda
Pública para que se manifeste em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/
SP)
Processo 1001756-60.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Alessandro Rogerio Maziero - Sobre a Contestação de fls. 19/50, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1001791-20.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ADOLFO FERNANDES GUIMARÃES - Banco Safra S/A - Vistos. O autor, em sua petição de fls. 142/143, requer
a realização de prova pericial. No entanto, tal prova é incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos juizados
especiais, quais sejam, informalidade e celeridade. A prova pericial é complexa e morosa, pois conforme seu procedimento,
regulado no processo civil, deve ser nomeado perito e ser facultado às partes a indicação de assistentes técnicos, observando
todos os prazos legais insertos no aludido diploma processual. A inviabilidade da produção de prova pericial nos processos em
trâmite pelo Juizado deflui da finalidade do órgão, que é de solucionar as causas de menor complexidade e da forma mais célere
possível, satisfazendo, de imediato, a pretensão jurisdicional assegurada. Assim, denotando impossibilidade de deferimento de
sua realização perante este Juizado Especial, delibero encaminhar estes autos ao Juízo comum. Redistribua-se, anotando-se.
Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1001802-49.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adolfo Fernandes Guimarães - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. O autor, em sua petição de fls. 111/112, requer
a realização de prova pericial. No entanto, tal prova é incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos juizados
especiais, quais sejam, informalidade e celeridade. A prova pericial é complexa e morosa, pois conforme seu procedimento,
regulado no processo civil, deve ser nomeado perito e ser facultado às partes a indicação de assistentes técnicos, observando
todos os prazos legais insertos no aludido diploma processual. A inviabilidade da produção de prova pericial nos processos em
trâmite pelo Juizado deflui da finalidade do órgão, que é de solucionar as causas de menor complexidade e da forma mais célere
possível, satisfazendo, de imediato, a pretensão jurisdicional assegurada. Assim, denotando impossibilidade de deferimento de
sua realização perante este Juizado Especial, delibero encaminhar estes autos ao Juízo comum. Redistribua-se, anotando-se.
Int. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º