TJSP 18/07/2022 - Pág. 3991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá o presente despacho
como mandado. Int. - ADV: ARLEI BATISTA DE L.IMA (OAB 12209/SE)
Processo 1001699-55.2022.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bento Geraldo Braga Junior - Agnaldo
Geraldo Braga - Vistos. Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei, para: 1) Inclusão dos requeridos e confinantes no cadastro do processo, com a qualificação completa, inclusive aqueles
indicados nas informações do CRI. Para envio do complemento será necessário após todas as alterações feitas clicar em salvar
alterações ao lado superior direito, em seguida clicar no botão continuar e assinar e enviar para a conclusão do envio. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), VANESSA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 378370/SP)
Processo 1001914-65.2021.8.26.0481 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Aparecido dos Santos - Amauri
Batista dos Santos - - Elizabeth Batista dos Santos - - Claudio Batista dos Santos - - Luiz Carlos dos Santos - - João Batista dos
Santos - Ciência ao(à) procurador(a) acerca da expedição da certidão de honorários em seu favor, a qual encontra-se disponível
para retirada via portal e-Saj do TJSP. - ADV: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (OAB 362432/SP)
Processo 1001932-52.2022.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Matias Nespoli - Em
face do exposto, ponho fim à fase cognitiva deste procedimento e na forma dos artigos 487, I, cc art. 723, ambos do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte autora acima qualificada a efetuar levantamento dos valores deixados
pelo falecimento do seu marido, Sr. Ulisses Néspoli, referentes a PIS/PASEP remanescentes.. Versando estes autos sobre
procedimento de jurisdição voluntária, despido de caráter contencioso, não há mesmo se cogitar de condenação da ré ao
pagamento de encargos sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) patrono(s) dativo(s), pelo convênio PGE/OAB
no percentual de 100% do valor da tabela (código da ação n.º 209). Caso existam custas processuais pendentes, providencie
a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento
no prazo devido. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como alvará, que deverá ser
impressa e encaminhada pela parte interessada para o devido cumprimento. Prazo de Validade: 360 dias, nos termos do art.
220, das NSCGJ. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: CASSANDRA VASCONCELOS DA SILVA (OAB 434028/SP)
Processo 1001953-28.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Hamilton Ferreira Pereira Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Nestes termos, INTIME-SE a parte demandada para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se se concorda com a produção da prova pericial às suas expensas. Consigno
que o valor dos honorários periciais geralmente é arbitrado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para adoção de providências ulteriores.
P.I.C. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP)
Processo 1002049-43.2022.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.V.R. - Vistos. Trata-se de ação
de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Revisão movida por Marcirio Agustinho Vera Rolim em face de Giovanna Coser Rolim.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório do essencial. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência da
ação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, VIII, do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a
homologação do pedido de desistência se deu nos exatos termos do que foi apresentado pela parte autora, não se cogitando,
assim, interesse recursal, até mesmo porque, o réu não foi citado ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em
julgado. Despesas processuais pela parte autora (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva
sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais
pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso
não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA
(OAB 294387/SP)
Processo 1002078-30.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Edilson Martins de Oliveira - Vistos. Manifeste-se
a parte autora sobre a petição retro juntada, no prazo de quinze dias (art. 9º, do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo
para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB 411154/SP)
Processo 1002244-28.2022.8.26.0481 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.D.S. - Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda
para o fim de retificar o assento de nascimento da parte autora para constar como Edilma Dolores da Silva. O trânsito em julgado
ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a procedência se deu nos exatos termos do pedido, não se
cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Servirá a presente sentença, acompanhada
da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação/retificação, que deverá ser impressa e encaminhada pela
parte autora ao Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos,
pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 110). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a
intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: RODRIGO CRISTINO DA SILVA (OAB 393912/SP)
Processo 1002371-97.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial Marcos Leandro da Silva - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelManutenção do Benefício pela equivalência
salarial movida por Marcos Leandro da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição
de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando
o pagamento do Precatório/RPV, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do
CPC. Enquanto perdurar o atual cenário de pandemia do COVID-19, os levantamentos dos depósitos relacionados à RPV dos
processos da competência delegada da justiça federal, cuja conta judicial estiver disponível no Portal de Custas, deverão ser
realizados por meio de Alvará nos termos do Comunicado CG 257/2020 (Comunicado CG 540/20). Dessa forma, providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º