TJSP 21/07/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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Receita Federal. 2- Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. 3- A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4- Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). - ADV: SILVIO
RAMOS DA SILVEIRA (OAB 152367/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000909-36.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Instituto Embelleze Formação
Profissional - Fls. 60: Ante a manifestação da parte ativa, providencie a Serventia a criação do incidente de cumprimento de
sentença, prosseguindo-se no incidente a ser criado. 2- Int. - ADV: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP)
Processo 0001230-08.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1007307-55.2016.8.26.0348) (processo principal 100730755.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Edson dos
Santos Umbelino - 1- Ante as respostas acostadas às fls. Retro, abra-se vista ao requerente para manifestação, no prazo de dez
dias. 2- Int. - ADV: RAFAEL UEJI SHIGUERU (OAB 357426/SP)
Processo 0001288-40.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 0004683-74.2021.8.26.0348) (processo principal 000468374.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ricardo Carlos dos Santos - 1- Fls. Retro:
Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário, por primeiro atualize-se o débito e, após, prossiga-se com a execução
efetuando-se a penhora on-line. 2- Int. - ADV: WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP)
Processo 0001787-24.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1011965-49.2021.8.26.0348) (processo principal 101196549.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Creuza Silva Ribeiro - Telefonica Brasil S.A.
- Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Defeito, nulidade ou anulação,
movida por Creuza Silva Ribeiro em face de Telefonica Brasil S.A., com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo
Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3-Arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB
403119/SP)
Processo 0001813-22.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Comercial de Móveis
Jordanesia Soc. Ltda - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Pagamento,
movida por MARIA NILDA DE JESUS MASCARENHAS SANTOS em face de Comercial de Móveis Jordanesia Soc. Ltda, com
fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data. 3-Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: ERNANI SHINJIRO NAGATANI
(OAB 334923/SP), EDGAR RAMOS BENEDITO (OAB 408261/SP)
Processo 0001967-40.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1004205-49.2021.8.26.0348) (processo principal 100420549.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Abatimento proporcional do preço - Arlete Dias Donato Viveiro - - Ingrid Dias
Donato - Infinity Multimarcas - Cercarelli Multimarcas Veículos Eireli - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença,
JULGO EXTINTA a presente ação de Abatimento proporcional do preço, movida por Arlete Dias Donato Viveiro e Ingrid Dias
Donato em face de Infinity Multimarcas - Cercarelli Multimarcas Veículos Eireli, com fundamento no art. 924, inc. II do Código
de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3-Arquivem-se os
autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: THIAGO BONATTO (OAB 289057/SP), ADRIANO HISAO MOYSES
KAWASAKI (OAB 300198/SP), DOUGLAS FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB 413405/SP)
Processo 0002769-38.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Facily Soluções e Tecnologia Ltda - 1- Fls. Retro: Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de
dez dias, conforme fls. 292. - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP)
Processo 0003077-74.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1006383-68.2021.8.26.0348) (processo principal 100638368.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - David de Almeida - Guimar Belo da Rocha
- Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Material,
movida por David de Almeida em face de Guimar Belo da Rocha, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo
Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3-Arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP), PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE
DEUS (OAB 437173/SP)
Processo 0003443-16.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002580-43.2022.8.26.0348) (processo principal 100258043.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Priscila Aparecida Kutinskas de Oliveira Booking.combrasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do requerente,
referente ao depósito de fls. retro. 2- Providencie o ilustre patrono da parte requerente o preenchimento do formulário MLE
devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após,
nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB
236325/RJ), RICARDO BARBOZA PAVAO (OAB 219628/SP)
Processo 0003519-16.2017.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - W.H.S. - Ante a
manifestação de fls.108/109, renove-se a vista ao Ministério Público. - ADV: BRUNO PEREIRA GOMES (OAB 308062/SP)
Processo 0004084-38.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0001038-75.2020.8.26.0348) (processo principal 000103875.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - LÉIA JENNIFER DE MELO BUENO - CASSIO PRADO
CHAVES - Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em
endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter
sido localizada o (a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá
ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base
no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria
alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos
Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum
existirá para o (a) autor (a) que a qualquer tempo poderá renovar a instância, desde que não transcorrido o prazo prescricional.
3- Ressalte-se que para propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir na renovação
do pedido, devendo indicar quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, § 4º, da Lei
dos Juizados, prevê que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor”. 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigação de Entregar,
movida por LÉIA JENNIFER DE MELO BUENO em face de CASSIO PRADO CHAVES, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei
9099/95.. 5- Expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita a inclusão do nome do (a) executado (a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º