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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 921

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TJSP 25/07/2022 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3554

921

de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se
requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez,
pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo
de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou
requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização
de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a
dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à
penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez
para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso
do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase
de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e
parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor
da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do
cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato
processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3
e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: MAURO MACEDO ROCHA (OAB
21626/SP)
Processo 0002212-59.2021.8.26.0292 (processo principal 1000032-58.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Neiva
Aparecida Pinto - Deverá a parte autora manifestar-se sobre a satisfação do débito, conforme decisão de fls. 376/378 dos
autos principais, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP),
ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Processo 0002259-38.2018.8.26.0292 (processo principal 1007890-14.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - P.C.R.S. - C.Q.C.I.E. e outros - D.M.M.M.C. - Vistos. Fls. 245/261: 1. Item a: Aguarde-se a
resposta do alvará de fls. 223. 2. Item b: Indefiro. Já fora expedido alvará para esta finalidade (fls. 213/214), sem que a
parte exequente comprovasse sua utilização. Anoto que o alvará expedido ainda encontra-se dentro do prazo de validade nele
especificado. 3. Item c: De acordo com o parecer 606/2016 (DJE 28/29 12/12/2016), defiro a realização de penhora no rosto dos
autos sob número 1008086-13.2018.26.0292 e 0002751-59.2020.8.26.0292, em trâmite pela 1ª Vara Cível local, sobre eventual
crédito existente, suficiente a garantir a satisfação do débito no presente feito, ora orçado em R$ 12.939,35 em março/2021
(fls. 104). Fica o executado intimado desta penhora através da publicação no Diário Oficial Eletrônico. Servirá a presente, por
cópia digitalizada, como OFÍCIO, encaminhando-se através do e-mail institucional. 4. Item d: Defiro tão somente a expedição de
mandado para penhoras e avaliação de eventuais bens e maquinários da executada. Expeça-se. Quanto ao pedido de apuração
dos apartamentos ainda não comercializados, é objeto do alvará de fls. 223. 5. Item e: Defiro. Expeça-se alvará conforme
requerido. Intime-se. - ADV: BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 397632/SP), EDUARDO ABDALLA MACHADO
(OAB 296414/SP), THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 0002283-32.2019.8.26.0292 (processo principal 1001681-63.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Comissão - Carlos Alberto Lippi - - Maria Aparecida Lippi Truyts - - Maria Cristina Bruni Lippi - - Nilo Rubens Lippi - - Paulo
Renato Lippi e outro - Luiz Carlos Coutinho - Vistos. Fls. 121/122: defiro. Oficie-se, por e-mail, solicitando a transferência, em
razão da penhora de fls 36, bem como atualizando o valor, conforme planilha de fls. 122. Int. - ADV: SIRLENE APARECIDA
TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA (OAB 224490/SP), SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA (OAB 227216/SP), LEANDRO DE
OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP), WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA (OAB 334308/SP)
Processo 0002297-80.2000.8.26.0292 (292.01.2000.002297) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Jose Humberto Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Fls. 624/627: Ciente da
interposição do agravo de instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 628:
Considerando-se que o recurso refere-se exclusivamente à multa, prossiga-se no cumprimento de fls. 609, requisitando-se o
pagamento dos montante principal e honorários. . 3. Ciência ao INSS. Int. - ADV: NATHANA BRETHERICK DA SILVA (OAB
393408/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0002331-54.2020.8.26.0292 (processo principal 1006424-77.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Flamboyant - Sérgio Massarenti Junior - Brasilina de Lima Oliveira - Deverá
o procurador da terceira interessada, o Dr. Thiago Luis Huber Vicente, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação
processual ou comprovar já tê-lo feito, uma vez que, compulsando os autos, não encontramos procuração outorgando-lhe
poderes para representar a peticionante de fls. 283/284. Ademais, embora ainda não regularizada a representação processual,
certifica-se que será republicada a r. Decisão de fls. 288/289, a fim de se evitar qualquer prejuízo à parte interessada. - ADV:
ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP), THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP), SÉRGIO MASSARENTI
JUNIOR (OAB 163480/SP)
Processo 0002331-54.2020.8.26.0292 (processo principal 1006424-77.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Flamboyant - Sérgio Massarenti Junior - Brasilina de Lima Oliveira
- Vistos. Vistos. 1. Fls. 283/284: sem razão o interessado. Houve apenas duas penhoras sobre o imóvel da executada e
as decisões de fls. 224/225 e 252/253 foram bastante claras em estabelecer a ordem de pagamento entre essas penhoras
conforme data cronológica em que foram lançadas na matrícula do imóvel. Apenas essas duas penhoras que recaíram sobre
o imóvel concorriam ao produto de sua arrematação, logicamente. A outra penhora existente, oriunda do processo 001726010.2011.8.26.0292, não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre o rosto destes autos, ou seja, sobre eventual valor remanescente
a ser, neste feito, revertido em favor da executada, de quem em que o interessado lá é credor. No caso, o produto da alienação
do imóvel não foi suficiente sequer a responder pelo valor das duas penhoras que foram lançadas sobre o bem, de modo que
inexistiu saldo remanescente a ser revertido à executada, prejudicando, pois, a satisfação da penhora no rosto dos autos.
Cumpre observar que o interessado é exequente naquele processo e poderia também ter promovido a penhora do imóvel, assim
como o fizeram os outros dois exequentes, hipótese em que concorreria ao produto da alienação do bem conforme ordem legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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