TJSP 28/07/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
2006
(OAB 292984/SP)
Processo 1006595-42.2022.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Alexandre
Sanches Batista - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Cumpra-se o determinado à fl. 65, arquivando-se os presentes autos
principais. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BÁRBARA SANCHES BATISTA (OAB 247590/
SP)
Processo 1007079-57.2022.8.26.0320 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Armelinda Oliveira de Souza Penteado - Silvia
Aparecida Pelicão - Vistos. Fl. 119: Decorrido o prazo sem a desocupação determinada às fls. 55 e 109, proceda-se ao despejo
coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o interessado não
os remover. Em havendo obstrução para o cumprimento da ordem, fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de
arrombamento. Concedo ao oficial encarregado as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. A parte autora deverá entrar em
contato com o oficial de justiça designado, perante a central de mandados, para agendar a data e horário do cumprimento das
diligências e acompanhar a realização dos atos, fornecendo os meios necessários. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), FRANCISCA CANDELARIA DOS SANTOS (OAB 380908/SP)
Processo 1007126-31.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thamiris Karem de Sousa - Fls. 82/86: acolho os embargos de declaração apresentados para, sanando o vício
apontado, retificar a parte dispositiva da sentença atacada que passará a conter a seguinte redação: Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e o faço para condenar solidariamente os réus BUFFET INFANTIL PERSONALIZE
FESTAS e GUSTAVO FESTAS, devidamente qualificados nos autos, a pagar para a requerente a quantia de R$5.385,00,
corrigida desde o desembolso, além de R$4.000,00, corrigidos desde a publicação desta decisão, com juros de mora desde a
citação. - ADV: THALITA SOARES HYGINO (OAB 452963/SP)
Processo 1007719-60.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Sass
- DECOLAR.COM LTDA - - Compagnie Nationale Royal Air Maroc - Manifeste-se o autor acerca da petição e depósito efetuado
pelo requerido às fls.204/207-prazo 05 dias - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 44566/GO)
Processo 1007977-70.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Enereida Azevedo Arruda - Vistos.
Fl. 26: defiro, expeça-se a carta precatória pugnada a fim de citar-se o executado para pagar, no prazo de 3 (três) dias a contar
da citação, a dívida de R$ 22.976,97, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto,
com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive
bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art.
53, § 1º, da referida Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Na ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de
Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação
de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo para oferecimento de embargos ou
impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o
depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis)
vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas
desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei.
Intime-se. - ADV: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP)
Processo 1008002-83.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Fernando Jose
Gonzales - Mercadopago.com Representações LTDA - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes às fls. 279/280. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Tendo em vista que o acordo homologado representa ato incompatível
com o interesse em recorrer, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls.272/273. Homologo também a desistência
do prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Nada mais havendo,
arquivem-se os autos. Em ocorrendo o descumprimento do acordo, a execução deverá se dar mediante instauração do
competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com
a execução pelo referido incidente. Indevidas custas e honorários. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP), FERNANDO JOSE GONZALES (OAB 354050/SP)
Processo 1008118-89.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana
Aparecida Portella - Anhanguera Educacional Participações S/A - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, formulado pela autora-recorrente às fls. 201, ante os documentos de fls. 209. Anote-se. Por tempestivo,
recebo o recurso inominado de fls. 201/209, interposto pela autora, independentemente do recolhimento das custas do preparo,
somente no efeito devolutivo, vez que não há nos autos prova de dano irreparável às partes (art. 43 da Lei nº 9099/95). Às
contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1008182-02.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Scognamiglio Vitalli
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC e art.
51, §1º da Lei Federal nº 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput,
primeira parte, da Lei regente. - ADV: LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/SP)
Processo 1008414-14.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sérgio Ricardo da Silva - Vistos. Fl. 43:
Defiro. Sobreste-se o feito pelo prazo requerido de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: ALAN ELESANDERSON SILVA (OAB
242929/SP), RAFAEL GABRIEL AUN (OAB 465607/SP)
Processo 1008622-95.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carlos Alberto
Anthero - Diante da informação de composição/adimplemento do débito combatido nos autos e da consequente perda
superveniente do objeto da demanda, com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. - ADV:
CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP)
Processo 1008693-97.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Eduardo de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º