TJSP 01/08/2022 - Pág. 1520 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3559
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condutor era o peticionário. Ele tentou fugir, mas colidiu e foi detido. O bem estava no interior do carro. Seu comparsa, contudo,
se evadiu. Firme o entendimento jurisprudencial emanado do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da validade do depoimento
de policiais, sendo certo que pequenas imprecisões não tem o condão de infirmá-los, ainda mais quando calcados em outros
elementos de prova. Confira-se, por oportuno: AgRg no AREsp 1824447/DF, DJe 26/11/2021; AgRg no AREsp 1828934/DF, DJe
03/11/2021; HC 683199/SP, DJe 11/10/2021. Não bastasse, apesar de não ter apontado diretamente o peticionário, o ofendido
a vítima reconheceu o veículo utilizado pelos ladravazes. No mais, como bem destacado no v. Aresto: a apreensão do produto
do roubo em poder do acusado assume significativa eficácia probatória no sentido de legitimidade da acusação, já que, até
prova em contrário, gera presunção de responsabilidade criminal. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em
certeza e autoriza o desate condenatório (TACRIM-SP - AP. - 11ª C. - Rel. Xavier de Aquino - j. 04.11.96 - RJDTACRIM 33/218).
Agente encontrado na posse da res furtiva, sem explicação razoável para o fato, autoriza presunção de responsabilidade
somente afastável mediante produção de prova consistente (RT714/458). Nesse contexto, incogitável a absolvição almejada.
Percebe-se, portanto, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta
via excepcional. Pretende-se, na verdade, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de
mesma instância, o que não é possível ser feito. Nessa mesma linha, recente precedente desta E. Corte Bandeirante: Revisão
Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria
penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional
que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido. (REV 2177911-67.2020.8.26.0000, Des.
Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021). ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica. Peticionário que
espera a absolvição por insuficiência de provas. Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo
com o v. Acórdão combatido. Impossibilidade. Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais
militares. Laudo pericial que atesta as lesões. Negativa débil. Penas bem dosadas. Fixação das penas básicas que não viola a
lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal. Revisão indeferida. (REV 2202647-52.2020.8.26.0000, Des. Otávio
de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021). Subsiste, assim, íntegra a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial
à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte
de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 28 de julho de 2022. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo
Chaib - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 3º Andar
Nº 2274412-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Jose Leandro de
Aguiar - Revisão Criminal nº 2274412-49.2021.8.26.0000 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: JOSÉ LEANDRO DE
AGUIAR Decisão Monocrática nº 2994 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PLEITOS DE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL INADMISSIBILIDADE REVISÃO CRIMINAL
É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA
INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU
ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. José
Leandro de Aguiar, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito
José Eduardo da Costa, no âmbito do processo-crime nº 1500510-73.2020.8.26.0248, da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Indaiatuba, ao cumprimento de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, mais o
pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, V, e §2º-A,inciso I, do
Código Penal (fls. 412/420, dos autos 1500510-73.2020.8.26.0248). Inconformado, o réu apelou, arguindo, preliminarmente,
vício no reconhecimento pessoal e postulando, no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, buscou a desclassificação da conduta
para o delito de receptação simples, o afastamento da majorante da restrição da liberdade e o afastamento do caráter hediondo
do delito (fls. 473/490 dos autos de origem). A E. 10ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 29/03/2021, em
votação unânime, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento aos apelos tão-somente para afastar o caráter
hediondo do delito, sem reflexo no regime prisional (fls. 520/526 do mencionado feito). Após o trânsito em julgado (fl. 538
daqueles autos) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, pleiteando a desconstituição do édito
condenatório, alegando insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento pessoal (fls. 1/7). A Procuradoria de Justiça
Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 15/16). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a
revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (I)
contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos; (III) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de
circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso,
não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de
Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma
oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não
ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de
acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação
é desvirtuar a natureza do instituto No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado
Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de
jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP
Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse
Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário
Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO
CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência
quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da
dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz
hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento
jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de
Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante
de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento
da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j.
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