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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 2022

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

2022

documentos supletivamente. Evidentemente, não há como apreciar pedido de dano moral com base em negativação noticiada
após o sentenciamento, quando a inicial não pode mais ser aditada. Não há qualquer discussão sobre isso. O CPC é claro: Art.
329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do
réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado
o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento
de prova suplementar. A petição tinha invocado outras causas de pedir (o Autor sofreu inescusável dano moral, em virtude de
ato ilícito provocado pela empresa Ré, que, sequer se deu ao trabalho de recusar a compra, visto que esta ultrapassou o limite
fornecido pela mesma. Ademais, o autor foi vítima de clonagem de seu cartão, estando protegido pela legislação e decisões
deste tribunal (...) o Autor, teve seu crédito bloqueado e agora recebe ligações, com propostas de parcelamento de uma dívida
que não realizou). A invocada clonagem de cartão não foi reconhecida. Entendi que a empresa requerida não estava obrigada
a recusar as operações. Decidi apenas que deverá se abster de cobrar o que excedeu o limite do cartão. A sentença ratifica
ou retifica a decisão urgente, total ou parcialmente, naquilo que com ela concorda ou não. O sentenciante não precisa detalhar
minuciosamente isso. Cabe às partes promoverem as suas interpretações. Alguns questionamentos feitos dizem respeito à
fase de cumprimento de sentença. Há algum tempo este juízo tem evitado impor reemissões de faturas de cartões de crédito e
boletos. Isso foi feito no começo do processo, mas por ocasião da sentença dispensei a reemissão. Tinha a liberdade de fazê-lo.
A decisão urgente tem como principal característica a provisoriedade. A experiência mostrou que é melhor que diferenças em
favor do consumidor ou da operadora do cartão sejam apurados e saldados dentro do processo, conforme determinado. Muitas
vezes impasses sobre reemissões de faturas e boletos geram pedidos de imposições de multas e não raramente as multas
acabam se tornando os focos e não quero fomentar isso. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ELIANA DA COSTA RESENDE (OAB 173269/RJ)
Processo 1004904-55.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Felix da Silva de Lins
Epp - Diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço, deve a parte autora verificar onde a parte requerida pode ser
encontrada e manifestar-se sobre o prosseguimento. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1005074-90.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cananf Estruturas Metálicas
Eireli - Map Concreto e Construções - Eireli - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a
reclamada ao pagamento da quantia deR$ 6.894,00 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais) com correção monetária
pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da citação (29/9/2021- fls.24), em favor da parte
reclamante. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal (art. 55, da Lei 9.099/95). P.R.I. - ADV:
GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1006353-14.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Conceito Serviços Fotográficos Ltda Lucas Ferreira da Silva Leão - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a parte
reclamada a excluir os perfis utilizados para apresentar reclamações sobre o serviço de fotografia para formaturas realizado
pela parte autora, devendo manter apenas um perfil. Ainda, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que devem ser corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP
a partir desta sentença (súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por consequência, confirmo
a tutela antecipada concedida. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da
Lei 9.099/95. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MATHEUS PAVEZZI FERREIRA (OAB 456160/SP), LUCAS ANDRÉ
PICOLLI (OAB 17367/PI)
Processo 1006807-91.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Ciência
à parte requerida do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária de R$10,23. Prazo: 5 dias. - ADV: GIDALTE DE PAULA
DIAS (OAB 464090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0549/2022
Processo 1002860-92.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Arnaldo Takamatsu
- Marina Miyabara Sakata - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/SP), PEDRO ONELIO FLORINDO
(OAB 362385/SP), JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB 405969/SP)

Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0003341-09.2021.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lins - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Eduardo Augusto da Silva - Magistrado(a) Marco Aurélio Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. VOTO Nº 1.115. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO. NECESSIDADE DOCUMENTALMENTE
COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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