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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 1211

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

1211

ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 0006010-85.2017.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLEY PALMEIRA
SANTOS - Vistos. Tendo em vista o ajuizamento da ação para execução da pena multa, arquivem-se os autos, procedendo-se
as devidas anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: ANA PAULA FONTES CARICATTI BORBA (OAB 161666/SP)
Processo 0006713-21.2014.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAPHAEL ORTIZ ELUF DE OLIVEIRA
- - Diego Luiz de Souza Nascimento - Vistos. Anote-se o ajuizamento da ação para execução da multa penal informada pelo
Ministério Público na cota retro. No mais, certifique-se a inexistência de eventuais pendências, remetendo-se ao arquivo com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: SUELI DE FÁTIMA BERTOLUCCI (OAB 364325/SP), CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
ROCHA (OAB 214476/SP)
Processo 0007279-67.2014.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - Luiz Oswaldo Chaves
Brandão Bertini - Alvaro Vianna Rebello e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 650/655, anotando-se e comunicandose. No mais, certifique-se a inexistência de eventuais pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. ADV: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), RICARDO
RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 1500115-20.2022.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LAURISMAR ARCANJO NETO - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 94/96, que arrolou 02 (duas) testemunhas. Quanto aos
argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes,
tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria
delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas
indicaram LAURISMAR ARCANJO NETO como eventual autor do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao
denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11/12) e o Auto
de Constatação (fls. 13), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível,
em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos
relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com
todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo
razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que
apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A
DENÚNCIA de fls. 70/71, formulada em face de LAURISMAR ARCANJO NETO, dando-o como incurso no crime ali mencionado.
Cite-se, anote-se e comunique-se. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 31 de
outubro, p. f., às 15:00 horas. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de
constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A.
Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto
Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. No mais, tendo em vista a manifestação favorável do
Ministério Público, defiro a restituição do celular apreendido nos autos ao seu legítimo proprietário, mediante termo de entrega
a ser lavrado pela autoridade policial e remetido a este Juízo. Cumpra-se esta servindo de decisão e ofício. Defiro ainda, os
benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido pela defesa. Anote-se. Requisite-se, ainda, e com a máxima urgência, a
remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Em se tratando de autos
digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da
audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Por
fim, tendo em vista a designação de outras audiências e a necessidade de conciliação de datas e horários com as agendas dos
estabelecimentos prisionais, a Defesa deverá entrevistar-se com o acusado em data anterior à data da audiência ora designada,
mediante agendamento com o presídio pela plataforma Teams, observando-se que no sitehttps://www.sap.sp.gov.br/poderão ser
obtidos os telefones das unidades prisionais para contato e informações a respeito. Cumpra-se esta servindo de decisão e ofício
de requisição dos custodiados presos para comparecimento na audiência retro designada. Int.. - ADV: SUSLEY FERNANDA
SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
Processo 1500130-96.2021.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.P.
- Ante o exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE e CONDENO o réu JOÃO CARLOS PARREIRAS, qualificado nos autos,
pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, c.c. artigo 73, ambos do Código Penal, com observância da Lei Federal nº
11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção; e pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso
II, alínea f, ambos do Código Penal, com observância da Lei Federal nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (dias) de
detenção. Por terem sido os crimes cometidos em concurso material, conforme disposição do artigo 69 do Código Penal, as
penas devem ser somadas. A pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto,
considerando a primariedade do acusado e a quantidade de pena imposta. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, por expressa vedação legal, tratando-se de crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar
contra a mulher. Defiro a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e 78, do Código Penal, estabelecendo as
seguintes condições: a) não se ausentar da comarca onde reside, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização do
Juízo; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas; c) comparecimento
mensal em juízo para informar e justificar atividades, podendo fazê-lo por meio virtual, mediante contato via e-mail da serventia,
dado o horário reduzido de atendimento ao público e enquanto persistir tal situação. Concedo ao réu o direito de recurso em
liberdade. Isento o réu do pagamento das custas processuais, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita requeridos às fls.
123, presumindo-se a hipossuficiência econômica do réu, notadamente por não ter sido demonstrado que ele possui condições
financeiras de arcar com tais despesas, sem prejuízo do próprio sustento. Arbitro os honorários do defensor nomeado pelos atos
praticados, expedindo-se certidão, oportunamente. Oportunamente, expeçam-se os mandados e ofícios de praxe, comunicandose ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)
Processo 1500176-46.2020.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDVALDO PEREIRA DA SILVA - Vista dos autos, para manifestar-se sobre laudo pericial juntado às fls. 216/221). - ADV:
MICHEL RICHARD PEREIRA (OAB 409305/SP)
Processo 1500196-08.2018.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - SEDIEL DA SILVA SOARES - - JEAN CHARLES RIBEIRO DE SOUZA - - FELIPE PIRES - Vistos. Fls. 946/947:
Anote-se que não houve o conhecimento do agravo em recurso especial interposto. Cumpra-se, ainda, o determinado às fls.
759/777 e às fls. 921/925. Adite-se a guia de recolhimento provisória, tornando-a definitiva, informando-a à Vara das Execuções
Criminais competente. Em relação à pena de multa aplicada, proceda-se seu cálculo atualizado e intime-se para pagamento no
prazo legal, sob pena de execução. Ao final, certifique-se a inexistência de eventuais pendências e arquivem-se os autos, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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