TJSP 03/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
2013
vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), ressalvado o que vier a ser decidido no Tema 1.105 do STJ. 3- Para
iniciar a fase de execução, o(a) exequente apresentará petição intermediária em apenso, apenas com a cópia da presente. O
sistema adotará a tramitação em apartado, com numeração própria. Para dar celeridade à execução do julgado, no apenso a ser
formado, determino a inversão da execução. Lá, o Cartório intimará o INSS por ato ordinatório para que providencie em 30 dias:
A) A apresentação dos cálculos de liquidação dos valores atrasados; B) E informe, para os efeitos da compensação prevista nos
§§ 9º e 10 do art. 100 da CF, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda
do direito de abatimento. Após, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, diga sobre o cálculo oferecido pela autarquia.
No silêncio do réu no tocante à execução invertida, intime-se o(a) exequente para que diga em prosseguimento, apresentando
petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do art. 534 do CPC. Arquive-se o presente. Int. - ADV: ENEY
CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
Processo 1010715-31.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Manifeste-se a parte exequente no prazo legal sobre a devolução da carta AR cumprida negativamente. Motivo: ‘não existe o nº’.
* - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1010715-65.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roque Imóveis Ltda - 1Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. 2- Ficam as partes
intimadas da penhora on line. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
(OAB 212923/SP)
Processo 1010727-45.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Joaquim de
Santana - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte acerca da contestação juntada, no prazo legal. - ADV: ANDRE RENNO
LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP), BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1010739-59.2022.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hortência Cicolin
Bosqueiro - - Laercio Bosqueiro - Claudia Rossetti Pezzatti - - Jose Emilio Pezzatti - Manifeste-se a parte embargante acerca da
petição de fls. 136//ss, no prazo legal. - ADV: CLEBER RENATO DE OLIVEIRA (OAB 250115/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/
SP), FABIO ROGERIO FURLAN LEITE (OAB 253270/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP)
Processo 1010801-02.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sérgio Aparecido Delgado
- Considerando a manifestação da autarquia e visando adequar o presente processo ao procedimento previsto com a redação
dada pela Lei. Nº 14.331/2022 e, em observância ao contido no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, providencie a parte autora emenda
à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada das informações e documentos constantes no art. 129-A, I e II, da Lei nº
8.213/91. Fica, por ora, sem efeito a determinação de citação do réu. Sem prejuízo, cumpra, o INSS, a determinação de fls. 53,
último parágrafo. Após, tornem. - ADV: AURINA DOMINGAS SÁ CANTANHÊDE (OAB 403876/SP)
Processo 1010846-06.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Filipi Naidhig - - Renata Raquel
de Souza Naidhig - Vistos. Fls. 247: defiro. Após o recolhimento da diligência do OJ, providencie o cartório, a expedição de
mandado de citação. Os detalhes para cumprimento, devem ser repassados pelos interessados diretamente ao oficial de justiça,
através de contato pela Central de mandos no e-mail [email protected], sem interferência deste juízo. Intime-se. - ADV:
REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1011591-20.2021.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos.
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial com a
obrigação solidária de pagar a quantia de R$ 8.971,49, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais, tudo
desde o cálculo de fls. 67. A parte ré também pagará as custas e os honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Diga a parte exequente em prosseguimento, apresentando petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do
art. 524 do CPC. A petiçãointermediária deverá ser apresentada na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. O sistema adotará
a tramitação em apartado, com numeração própria. Arquive-se o presente. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 1011919-13.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Terrazzo
Limeira Residencial - Vistos. A presente ação veio distribuída por direcionamento ante a suspeita de repetição de ações.
No entanto, o processo nº 1004287-33.8.26.0320, que ensejou o direcionamento, tem por objeto o pedido de cobrança de
despesas condominiais, enquanto estes autos tem por finalidade pedido diverso consistente na correção de falhas na execução
do empreendimento imobiliário. Desta forma, determino a distribuição livre da presente ação ante a inexistência de conexão,
continência ou perigo de decisão conflitante. Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas hipóteses que permitem a
interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de imediato. Intime-se. - ADV:
CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), EWERTON PIRONE NOVAIS (OAB 394812/SP)
Processo 1011936-49.2022.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.M.M. - Vistos. A
presente ação veio distribuída por direcionamento ante a suspeita de repetição de ações. No entanto o processo nº 101118732.2022.8.26.0320 que ensejou o direcionamento tem objeto diverso do da presente ação. Desta forma, determino a distribuição
livre da presente ação ante a inexistência de conexão, continência ou perigo de decisão conflitante. Uma vez que a matéria
ventilada não se encontra nas hipóteses que permitem a interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do Código de
Processo Civil), cumpra-se de imediato. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1011939-04.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, por falta de amparo legal. A experiência revela que a
conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito
constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O
devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se
o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva
(desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor
da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1011949-48.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Telma Verônica Silva Calsavara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º