TJSP 04/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2013
BERNARDES DE SOUZA (OAB 438295/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0677/2022
Processo 0001371-49.2021.8.26.0103 (processo principal 0004301-89.2011.8.26.0103) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Marco Eduardo Ferreira - NOTA DO
CARTÓRIO: diga a parte autora sobre os extratos de pagamento juntados às fls. 208/209. - ADV: MARCELO GAINO COSTA
(OAB 189302/SP), CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP)
Processo 1000365-53.2022.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Joana Darque Côrrea de Souza *diga sobre a contestação. - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA (OAB 115541/MG)
Processo 1000647-67.2017.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vitor Donizete da
Silva - NOTA DO CARTÓRIO: diga a parte autora sobre o extrato de pagamento juntada à fl. 309. - ADV: MARCOS HENRIQUE
DE FARIA (OAB 124603/SP)
Processo 1001210-56.2020.8.26.0103 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Antonia de Brito Silva - NOTA DO
CARTÓRIO: informe o interessado as folhas que deverão instruir a carta de adjudicação. - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHAES
(OAB 55468/SP)
Processo 1001212-55.2022.8.26.0103 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se o autor diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Processo 1001503-55.2022.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Donizetti Elias Moda - *diga
sobre a contestação. - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA (OAB 115541/MG)
Processo 1001912-65.2021.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Agrocredi Ltda - Sicoob Agrocredi - Decorreu o prazo do edital na publicação de fls. 116 e não houve contestação. Manifeste-se
a exequente. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP)
Processo 1001916-39.2020.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.P.G. - - F.L.S. - - G.S.G. - H.J.A.L. - - J.P.O. - - M.C.M.L. - - V.T.L.N. - *diga sobre a contestação. - ADV: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/
SP), MÁRCIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB 245124/SP)
Processo 1500053-42.2022.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBERT HENRIQUE BORGES RODRIGUES - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para
CONDENAR o réu ROBERT HENRIQUE BORGES RODRIGUES como incurso denunciado como incurso no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal. DA DOSIMETRIA Passo
a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais não
há registros; Conduta social não há registros; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do
crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além
daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para
a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos fixo a pena base da ré em 5 (cinco) anos
de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não há agravantes e nem atenuantes. Não existem outras causas
de oscilação a serem consideradas, pelo que torno definitivo a pena imposta em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento
de 500 (quinhentos) dias-multa.Inviável aplicar o redutor, previsto no art. 33,§4º da Lei 11.343/06, considerando a quantidade
de droga no pequeno Município de Caconde/SP. Atento, ainda, à situação financeira da ré, estipulo o valor do dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e
no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Tendo em vista as particularidades do caso concreto, a
quantidade da droga, a reincidência do réu, bem como pela quantidade de pena aplicada, o regime inicial para cumprimento de
pena é o semi-aberto. Como tem decidido esta C. Corte de Justiça: A imposição de regime fechado para início do cumprimento
da pena é o reflexo esperado por conta do tratamento mais rigoroso dado pela Constituição da República ao crime de tráfico
ilícito de drogas que, inclusive, é equiparado à categoria de crime hediondo pela legislação infraconstitucional. O tratamento
mais severo configura eficiente medida político-criminal, harmonizando a legislação brasileira aos Tratados Internacionais de
que o país é signatário, referentes ao combate contra a traficância ilícita, sobretudo diante do alto índice de drogas produzidas
no país e a localização estratégica do Brasil como rota para a entrada e saída de entorpecentes para distribuição nacional e
internacional. Ademais, o elevado poder de disseminação das substâncias perniciosas, demandam a imposição de regime mais
severo, mantendo-se, portanto, o regime inicial fechado para cumprimento de pena. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal,
Apelação nº 0018266-92.2011.8.26.0602, r. Des. Salles Abreu, j. 26.2.2013). Consoante o art. 387, §2º, do CPP, mantenho o
regime prisional acima fixado, pois inexistem informações sobre o comportamento carcerário do acusado para a progressão
de regime, consoante o art. 112 da LEP. Inviável a aplicação dos beneficios previstos no art. 44 e 77 ambos do Código Penal.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante dos requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP. Com base no art. 63,
§1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do bem e valores apreendidos em favor da União Federal. Da destruição da
substância entorpecente deverá ser lavrado auto circunstanciado, com remessa de cópia a este Juízo. Recomendo o local em
que o réu está preso. Condeno o réu ao pagamento das custas estaduais. DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para
alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP,
os réus e defensor; Uma vez confirmada a sentença, tome a secretaria as seguintes providências: Procedam-se as devidas
anotações no sistema eletrônico; Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ). Após, para verificação do Juízo competente
para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a
tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017. Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado
CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas
exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ).
Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; Ao Defensor nomeado, arbitro honorários conforme tabela vigente.
Expeça-se certidão. Providencie-se o cálculo de multa e posterior cobrança nos termos do art. 50 do CP, P. I. C. - ADV: SARA
MARINA DE MELO (OAB 423310/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º