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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2012

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2012

a vítima para praticar o crime, que compenso com a atenuante da confissão, permanecendo a pena no patamar anterior. Não
havendo outros fatores passíveis de valoração da pena, torno-a definitiva em 1 (ano), 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão
e 11 (onze) dias-multa. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas
penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, até em razão da quantidade de pena
fixada. Aplico o disposto no art. 44 Código Penal, substituindo a pena por duas penas restritivas de direito a primeira prestação
de serviços à comunidade pelo tempo igual a condenação, e uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em
beneficio de uma instituição beneficente cadastra neste juízo. Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta,
faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n. º 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou
pelo Convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da
sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP, o réu e defensor; Com trânsito em julgado da sentença,
tome a secretaria as seguintes providências: Procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; Oficie-se ao IIRGD e
ao TRE (art. 398 NSCGJ); Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão
ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº
1182/2017. Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas
com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do
sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ); Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se;
Ao Defensor nomeado, arbitro honorários conforme tabela vigente. Expeça-se certidão; Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. I. C Caconde, 02 de agosto de 2022. - ADV: JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB 186390/SP), ISABELLA FLAMÍNIO DE PAIVA
(OAB 348868/SP)
Processo 1500622-55.2021.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - Pedro Henrique Gomes
Dutra - Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. - ADV: MARCELO SCIGLIANI MARTINI
(OAB 288343/SP)
Processo 1500622-55.2021.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - Pedro Henrique Gomes
Dutra - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação e, em consequência, CONDENO o réu PEDRO
HENRIQUE GOMES DUTRA como incurso no artigo 147, caput, do C. Penal, e art. 24-A, da Lei 11.340/06 c.c o art. 69 do C.
Penal, passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo mesmo Codex. DA DOSIMETRIA Ao artigo 147,
caput, do Código Penal Circunstâncias judiciais: Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais há registros (r. f.
83/84, proc. 1500349-76.2021.8.26.0103; trânsito em julgado para a defesa em 15/09/2021) ; Conduta social não há registros;
Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada
tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências desaforáveis, tendo em vista os prejuízos da vítima; Comportamento
da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base
em tais elementos fixo a pena base do réu no mínimo legal, ou seja, em um mês de detenção. Não há atenuantes. Reconheço,
outrossim, as agravantes previstas no art. 61, I e II, alínea f do Código Penal (reincidência e prevalecendo-se de relações
domésticas ou com violência contra mulher), motivo pelo qual a pena perfaz o total de 01 mês e 10 (dez) de detenção. Não há
outros fatores passíveis de valoração, pelo que torno definitiva a pena imposta ao réu em 01 mês e 10 (dez) de detenção. Ao
artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 Circunstâncias judiciais: Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais há registros (r.
f. 83/84, proc. 1500349-76.2021.8.26.0103; trânsito em julgado para a defesa em 15/09/2021) ; Conduta social não há registros;
Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada
tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências desaforáveis, tendo em vista os prejuízos da vítima; Comportamento
da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base
em tais elementos fixo a pena base do réu no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Não há atenuantes.
Reconheço, outrossim, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), motivo pelo qual a pena perfaz o total
de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não há outros fatores passíveis de valoração, pelo que torno definitiva a
pena imposta ao réu em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Concurso material Finalmente, reconheço a prática dos
delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas
cumulativamente, de modo que a pena imposta ao réu é de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Com base
no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial semi-aberto,
porque o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de
pena fixada, bem como pela reincidência. Deixo de aplicar o disposto no art. 44 e 77 do Código Penal, considerando a existência
de vedação expressa e as circunstâncias do caso em comento. Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta,
faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de
2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo
Convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença
nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP, o réu e defensor; Com o trânsito em Julgado, tome a secretaria as
seguintes providências: a) Procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; b) Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398
NSCGJ); c) Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas
pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017. Após,
expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência
em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5
ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ): d) Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; e) Ao Defensor
nomeado, arbitro honorários conforme tabela vigente. Expeça-se certidão; Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
MARCELO SCIGLIANI MARTINI (OAB 288343/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0676/2022
Processo 1001312-10.2022.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.O.S.
- *diga a autora. - ADV: JOSIANE RIBOLI FONTES (OAB 467378/SP)
Processo 1001409-10.2022.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.F.N.B.
- *diga o autor. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 1001495-78.2022.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - C.H.B.N. - - H.B.N. - - P.A.N.N. - *digam os autores sobre a justificativa. - ADV: BRUNA FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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