TJSP 04/08/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2018
dia e hora marcados, presumindo-se com a ausência que a parte desistiu de sua inquirição. Documentos poderão ser juntados
aos autos até o final da fase probatória. O Ministério Público fica intimado a participar da audiência virtual através do link abaixo
ou qrcode. Intime-se. - ADV: MARIDALI JACINTO DA SILVA (OAB 164962/SP)
Processo 1500057-79.2022.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Edson Luis Visbeck - Fls. 143:
Expeça-se ofício de aditamento à Carta Precatória expedida fls 139/140, com o endereço informado pela Defesa. - ADV: CICERO
GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP)
Processo 1500063-62.2021.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Andre Luiz de Oliveira
Souza - - Geferson Rogerio da Silva - Vistos. Ante a petição de fls. 416, acompanhada de atestado médico, CANCELO a
audiência designada para o próximo dia 03/08/2022 às 14:00h. No mais, voltem os autos conclusos para designação de nova
data. Intimem-se. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP), DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP)
Processo 1500100-50.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Rogerio Americo de Moura
Teixeira - Aguarde-se em Cartório o prazo de doze (12) meses. Decorrido o prazo, requisite-se F.A. e abra-se nova vista ao MP.
- ADV: GABRIELA BERLATTO MODONESI (OAB 390206/SP)
Processo 1500118-13.2021.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JEAN THYERRY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - - PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DA SILVA - - LEONARDO BRUNO DA
ROCHA ALCANTARA - Visto. Melhor analisando os autos, antes de redesignar audiência de instrução, observo que o réu
PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DA SILVA é primário e não há elementos que indiquem que se dedique às atividades criminosas
ou integre organização criminosa, sendo possível aplicação de pena nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, porém ele
não confessou o crime apurado nestes autos (fls. 29/30). Assim, em caso de CONFISSÃO, entendo ser cabível o oferecimento
de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), uma vez que, de acordo com o art. 28-A, § 1º, do Código de Processo
Penal “Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere ocaputdeste artigo, serão consideradas as causas
de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.” Nesse sentido: Tráfico Autoria e materialidade demonstradas Prova
suficiente à condenação pelo crime de tráfico firmes relatos dos policiais réu confesso. Redução das básicas ao piso A quantidade
e natureza da droga deve ser avaliada em apenas uma das fases da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem. Cabível
o redutor do tráfico privilegiado na proporção intermediária A quantidade de maconha apreendida não se mostrou tão elevada
que justificasse seu afastamento. Imposição do regime aberto Possibilidade réu primário, ausentes circunstâncias desfavoráveis
e pena que não excede o quadriênio. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Novo artigo
28-A do CPP Acordo de não persecução penal Cabimento Remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual
proposta de acordo. Parcial provimento recursal. (TJSP;Apelação Criminal 1501395-02.2020.8.26.0535; Relator (a):Amable
Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Recurso em sentido estrito Tráfico de entorpecentes Negativa de propositura
de acordo de não persecução penal Posição institucional - Rejeição da denúncia por ausência de justa causa - Elementos
indiciários apontando para a prática de tráfico privilegiado - Não hediondez do tráfico privilegiado Ausência de impedimento
legal - Decisão mantida Recurso da acusação NÃO PROVIDO.(TJSP;Recurso em Sentido Estrito 1504864-70.2021.8.26.0228;
Relator (a):Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -20ª
Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Intime-se o réu PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA
DA SILVA, e sua Defesa, queem caso de CONFISSÃO poderá celebrar acordo de não persecução penal com o Ministério
Público, podendo manifestar o interesse no acordo diretamente ao Oficial de Justiça, entrar em contato direto com oParquet
ou a Defesa poderá peticionar nos autos, considerando o previsto no §14 do art. 28-A, CPP (“No caso de recusa, por parte do
Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão
superior, na forma do art. 28 deste Código”). Após a manifestação da Defesa, abra-se vista ao Ministério Público. Consigno que
o referido benefício não é cabível aos réus JEAN THYERRY ALBUQUERQUE DOS SANTOS e LEONARDO BRUNO DA ROCHA
ALCANTARA, uma vez que apesar de serem primários, foram beneficiados com transação penal (art. 76, da Lei nº 9.099/95)
a menos de 5 anos. Intimem-se. Cópia digitalizada do presente serve de mandado. - ADV: RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO
(OAB 284718/SP), JOSE HAYDEN DO VALE BARREIRA (OAB 95037/SP)
Processo 1500243-78.2021.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.N.
- Compulsando os autos, verifico que o réu Moacyr Lascas Neto, cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade imposta
nos presentes autos em razão da prisão preventiva decretada no curso do processo. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do réu Moacyr Lascas Neto, face o cumprimento da pena corporal imposta nestes autos. Para fins de regularização junto à Vara
das Execuções Criminais, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente. Comunique-se ao
IIRGD e ao TRE. Arbitro os honorários advocatícios ao advogado do réu, expedindo-se certidão de honorários, a qual ficará
disponível no sistema E-saj. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, comunicando o trânsito em julgado do v. Acórdão. Comuniquese a vítima da R. Sentença, bem como do V.Acórdão proferidos nos autos, nos termos do Provimento do C.S.M. Nº 770/02.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos objetos apreendidos fls 15/16. - ADV: NAIM ADAS NETO
(OAB 168157/SP)
Processo 1500367-90.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Williams José da Silva - Fls. Retro:
Providencie-se o necessário. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1500622-48.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Joaquim Gabriel Guerreiro
Ormond - Fls. Retro: Providencie-se o necessário. - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/
SP)
Processo 1501309-54.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EBERTH OLIVEIRA ARANHA - Fls.
Retro: Providencie-se o necessário. - ADV: MATHEUS GUERRA TAKADA (OAB 450670/SP)
Processo 1501393-89.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.B.S. - Intime-se a defesa de
MARCELO BARBOSA DE SOUZA, para que apresente alegações finais, no prazo legal. - ADV: ÉDERSON CRISTIANO ARAGÃO
DOS SANTOS (OAB 384388/SP)
Processo 1501468-65.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - SULIVAN HENRIQUE AMADOR DA
SILVA - De que encontra-se disponível no sistema Saj, certidão de honorários. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE
SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1501572-57.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - S.H.A.S. - - L.R.M. - R.R.M. - 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Expeça-se mandado de prisão contra LUCAS ROBERTO MILANI, consignando no
mandado o regime semiaberto para o cumprimento da pena. 3- Com a informação da prisão, expeça-se guia de recolhimento
definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para fiscalização do cumprimento da pena. 4- Comuniquese ao IIRGD e ao TRE em relação ao réu LUCAS ROBERTO MILANI. 5- Comunique-se ao IIRGD em relação aos réus RODRIGO
ROBERTO MILANI e SULIVAN HENRIQUE AMADOR DA SILVA 5- Arbitro os honorários advocatícios aos advogados dos réus,
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