Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 04/08/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2018

dia e hora marcados, presumindo-se com a ausência que a parte desistiu de sua inquirição. Documentos poderão ser juntados
aos autos até o final da fase probatória. O Ministério Público fica intimado a participar da audiência virtual através do link abaixo
ou qrcode. Intime-se. - ADV: MARIDALI JACINTO DA SILVA (OAB 164962/SP)
Processo 1500057-79.2022.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Edson Luis Visbeck - Fls. 143:
Expeça-se ofício de aditamento à Carta Precatória expedida fls 139/140, com o endereço informado pela Defesa. - ADV: CICERO
GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP)
Processo 1500063-62.2021.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Andre Luiz de Oliveira
Souza - - Geferson Rogerio da Silva - Vistos. Ante a petição de fls. 416, acompanhada de atestado médico, CANCELO a
audiência designada para o próximo dia 03/08/2022 às 14:00h. No mais, voltem os autos conclusos para designação de nova
data. Intimem-se. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP), DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP)
Processo 1500100-50.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Rogerio Americo de Moura
Teixeira - Aguarde-se em Cartório o prazo de doze (12) meses. Decorrido o prazo, requisite-se F.A. e abra-se nova vista ao MP.
- ADV: GABRIELA BERLATTO MODONESI (OAB 390206/SP)
Processo 1500118-13.2021.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JEAN THYERRY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - - PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DA SILVA - - LEONARDO BRUNO DA
ROCHA ALCANTARA - Visto. Melhor analisando os autos, antes de redesignar audiência de instrução, observo que o réu
PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DA SILVA é primário e não há elementos que indiquem que se dedique às atividades criminosas
ou integre organização criminosa, sendo possível aplicação de pena nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, porém ele
não confessou o crime apurado nestes autos (fls. 29/30). Assim, em caso de CONFISSÃO, entendo ser cabível o oferecimento
de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), uma vez que, de acordo com o art. 28-A, § 1º, do Código de Processo
Penal “Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere ocaputdeste artigo, serão consideradas as causas
de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.” Nesse sentido: Tráfico Autoria e materialidade demonstradas Prova
suficiente à condenação pelo crime de tráfico firmes relatos dos policiais réu confesso. Redução das básicas ao piso A quantidade
e natureza da droga deve ser avaliada em apenas uma das fases da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem. Cabível
o redutor do tráfico privilegiado na proporção intermediária A quantidade de maconha apreendida não se mostrou tão elevada
que justificasse seu afastamento. Imposição do regime aberto Possibilidade réu primário, ausentes circunstâncias desfavoráveis
e pena que não excede o quadriênio. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Novo artigo
28-A do CPP Acordo de não persecução penal Cabimento Remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual
proposta de acordo. Parcial provimento recursal. (TJSP;Apelação Criminal 1501395-02.2020.8.26.0535; Relator (a):Amable
Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Recurso em sentido estrito Tráfico de entorpecentes Negativa de propositura
de acordo de não persecução penal Posição institucional - Rejeição da denúncia por ausência de justa causa - Elementos
indiciários apontando para a prática de tráfico privilegiado - Não hediondez do tráfico privilegiado Ausência de impedimento
legal - Decisão mantida Recurso da acusação NÃO PROVIDO.(TJSP;Recurso em Sentido Estrito 1504864-70.2021.8.26.0228;
Relator (a):Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -20ª
Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Intime-se o réu PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA
DA SILVA, e sua Defesa, queem caso de CONFISSÃO poderá celebrar acordo de não persecução penal com o Ministério
Público, podendo manifestar o interesse no acordo diretamente ao Oficial de Justiça, entrar em contato direto com oParquet
ou a Defesa poderá peticionar nos autos, considerando o previsto no §14 do art. 28-A, CPP (“No caso de recusa, por parte do
Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão
superior, na forma do art. 28 deste Código”). Após a manifestação da Defesa, abra-se vista ao Ministério Público. Consigno que
o referido benefício não é cabível aos réus JEAN THYERRY ALBUQUERQUE DOS SANTOS e LEONARDO BRUNO DA ROCHA
ALCANTARA, uma vez que apesar de serem primários, foram beneficiados com transação penal (art. 76, da Lei nº 9.099/95)
a menos de 5 anos. Intimem-se. Cópia digitalizada do presente serve de mandado. - ADV: RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO
(OAB 284718/SP), JOSE HAYDEN DO VALE BARREIRA (OAB 95037/SP)
Processo 1500243-78.2021.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.N.
- Compulsando os autos, verifico que o réu Moacyr Lascas Neto, cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade imposta
nos presentes autos em razão da prisão preventiva decretada no curso do processo. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do réu Moacyr Lascas Neto, face o cumprimento da pena corporal imposta nestes autos. Para fins de regularização junto à Vara
das Execuções Criminais, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente. Comunique-se ao
IIRGD e ao TRE. Arbitro os honorários advocatícios ao advogado do réu, expedindo-se certidão de honorários, a qual ficará
disponível no sistema E-saj. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, comunicando o trânsito em julgado do v. Acórdão. Comuniquese a vítima da R. Sentença, bem como do V.Acórdão proferidos nos autos, nos termos do Provimento do C.S.M. Nº 770/02.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos objetos apreendidos fls 15/16. - ADV: NAIM ADAS NETO
(OAB 168157/SP)
Processo 1500367-90.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Williams José da Silva - Fls. Retro:
Providencie-se o necessário. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1500622-48.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Joaquim Gabriel Guerreiro
Ormond - Fls. Retro: Providencie-se o necessário. - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/
SP)
Processo 1501309-54.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EBERTH OLIVEIRA ARANHA - Fls.
Retro: Providencie-se o necessário. - ADV: MATHEUS GUERRA TAKADA (OAB 450670/SP)
Processo 1501393-89.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.B.S. - Intime-se a defesa de
MARCELO BARBOSA DE SOUZA, para que apresente alegações finais, no prazo legal. - ADV: ÉDERSON CRISTIANO ARAGÃO
DOS SANTOS (OAB 384388/SP)
Processo 1501468-65.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - SULIVAN HENRIQUE AMADOR DA
SILVA - De que encontra-se disponível no sistema Saj, certidão de honorários. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE
SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1501572-57.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - S.H.A.S. - - L.R.M. - R.R.M. - 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Expeça-se mandado de prisão contra LUCAS ROBERTO MILANI, consignando no
mandado o regime semiaberto para o cumprimento da pena. 3- Com a informação da prisão, expeça-se guia de recolhimento
definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para fiscalização do cumprimento da pena. 4- Comuniquese ao IIRGD e ao TRE em relação ao réu LUCAS ROBERTO MILANI. 5- Comunique-se ao IIRGD em relação aos réus RODRIGO
ROBERTO MILANI e SULIVAN HENRIQUE AMADOR DA SILVA 5- Arbitro os honorários advocatícios aos advogados dos réus,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo