TJSP 04/08/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2020
qrcode para posterior envio do link e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do adolescente.
Caso haja impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer presencialmente ao FÓRUM.
6) Fica a defesa cientificada de que eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração escrita por
ocasião das alegações finais. 7) O defensor e o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência virtual através do
link abaixo ou qrcode. 8) Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao Instituto de Criminalística de Lins, para que no prazo de 10
dias, providencie a remessa do laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos, instruindo-se o presente ofício com
cópia de fls. 12/17. 9) Observe-se o segredo de justiça (art. 206, ECA). 10) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá
como como MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. - ADV: GREICY KELLY FERREIRA LUZ (OAB 378556/SP)
Processo 1503814-23.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - L.F.S. - Tendo em vista que a denúncia
foi recebida em 24/07/2019, e o autor foi denunciado pela prática, em tese, do delito de ameaça, cuja a pena máxima não
ultrapassará 1 (um) ano, mesmo considerando que seja aumentada em dois terços, nos termos do art. 71 do Código Penal,
prescrevendo em 3 (três) anos, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual prescrição da
pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO
(OAB 156544/SP)
Processo 1504947-32.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - Franklim William Rocha Santos - Intime-se a defesa de Franklim William
Rocha Santos, para que apresente alegações finais, no prazo legal. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE SOUZA
(OAB 353555/SP)
Processo 1505144-84.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - José Aparecido de
Souza Junior - Intime-se da expedição da certidão de honorários, disponível no sistema e-Saj. - ADV: JOSÉ LUIZ DE ARRUDA
GONÇALVES (OAB 103162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2022
Processo 0000459-40.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SÔNIA REGINA DE LIMA
- Torno sem efeito a petição de fls. 272/285, uma vez que cessada a designação da defensora, havendo certidão de honorários
expedida nos autos 1502177-32.2021.8.26.0322. Eventual pedido para correção da certidão deverá ser juntado nos autos de
origem. - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 0000947-92.2022.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Felipe da Cruz Pires - - João Luiz de Souza Carvalho - - Paulo Reginaldo Paixão Rodrigues - Oficie-se à Autoridade Policial
para que no prazo de 05 dias, remetam os laudos periciais das armas de fogo e munições apreendidas. Após, vista ao Ministério
Público. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), EDVALDO
MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 0003255-77.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - José Benedito Machado
- Melhor compulsando os autos, verifico que inicialmente foi proposta suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 69). Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual proposta. - ADV:
NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 0003316-98.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.C.F.O.
- Intime-se Willian Cristiano Ferraz de Oliveira, da sentença proferida nos autos por edital, com prazo de 60 dias, nos termos do
art. 392 do CPP. - ADV: ORLANDO PANDOLFI FILHO (OAB 18056/SP)
Processo 0005917-14.2017.8.26.0322 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Jefferson Miranda - Vistos. Os fatos
ocorreram em 20/05/2017, não havendo recebimento da denúncia até a presente data, em razão da tramitação dos autos junto
ao Juizado Especial Criminal. O autor foi denunciado pela prática, em tese, de crime previsto no art. 305 do CTB, cuja a pena
máxima é de 1 (um) ano, prescrevendo em 4 (quatro) anos. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de
eventual prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. - ADV: RENATA GABRIELA
DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP)
Processo 1500013-36.2021.8.26.0600 - Auto de Prisão em Flagrante - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Gabriel
Evangelista da Costa - Por ora, aguarde-se audiência designada. - ADV: ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB 188301/SP),
RICARDO SANCHES PEREIRA (OAB 363809/SP)
Processo 1500048-54.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - B.R.C.S.
- Por ora, aguarde-se a realização de audiência designada, oportunidade que será decretada a revelia em caso de ausência
injustificada. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 1500317-59.2022.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - João Luiz de Souza
Carvalho - “Ante o exposto e por tudo o mais que dos Autos consta, PRONUNCIO JOÃO LUIZ DE SOUZA CARVALHO, já
qualificado, como incurso no artigo 121, § 2.º, inciso VI, do Código Penal, para que seja julgado perante o Tribunal do Júri
desta Comarca. Pelas razões já externadas quando do decreto de prisão preventiva e reiteradas na decisão de fls. 348/349,
necessária a manutenção de sua segregação cautelar como forma de salvaguarda à ordem pública e à instrução processual
que prosseguirá na fase do iudicium causae, preservando-se a integridade de testemunhas, além de garantia da aplicação da
lei penal. Por tais razões (resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal), mantenho a prisão do acusado,
vedando-lhe o recurso em liberdade. Expeça-se mandado de recomendação na prisão onde o acusado se encontra. Transitada
esta em julgado, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Anexo do Tribunal do Júri (Código de Processo Penal,
artigo 421), para prosseguimento. P.I.C. “ - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
Processo 1500969-13.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Comunicação falsa de crime ou de
contravenção - MAXIEL FLAMPTON DA SILVA FERREIRA - Fls. Retro: Por ora, aguarde-se a realização de audiência designada,
oportunidade que será decretada a revelia do réu Maxiel Flampton da Silva Ferreira, em caso de ausência injustificada. - ADV:
DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
Processo 1500984-16.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio - JHONATAS HENRIQUE
RODRIGUES MAXIMO - Melhor analisando os autos, verifico que não foi oferecida a proposta de acordo de não persecução penal
(ANPP) ao réu, pois ele não confessou o crime apurado nestes autos. Ante o exposto, intime-se o réu JHONATAS HENRIQUE
RODRIGUES MAXIMO, e sua Defesa, queem caso de CONFISSÃO poderá celebrar acordo de não persecução penal com o
Ministério Público, podendo manifestar o interesse no acordo diretamente ao Oficial de Justiça, entrar em contato direto com
oParquet ou a Defesa poderá peticionar nos autos. Após a intimação, caso positiva a manifestação do réu e sua Defesa, abra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º