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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2103

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2103 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2103

publicado no DOE-SP em 07/10/2015, não atendem às condições previstas no artigo 59, § 1º, item 3 do RICMS/00 e por essa
razão desclassificados conforme determina o artigo 184, inciso I, do RICMS/00.O autuado foi regularmente NOTIFICADO a
comprovar a regularidade fiscal das operações e a recolher o ICMS-ST nos termos do artigo 267, inciso II, sem resposta e sem
recolhimento até a presente data. O imposto devido pela operação própria do substituto foi exigido por solidariedade nos termos
do artigo 11, incisos XI e XII, § 1º do RICMS/00. Comprovam a infração as NOTIFICAÇÕES referidas, os Documentos Auxiliares
de Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) e os livros Registros Fiscais dos Documentos de Entradas de Mercadorias e Aquisição de
Serviços (SPED), Procedimento Adminstrativo de Constatatação de Nulidade da Inscrição - PCN e demais documentos
reproduzidos. Valor do ICMS exigido: R$ 2.972.281,55 (dois milhões, novecentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e um
reais e cinqüenta e cinco centavos) INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85,
inc. III, alínea “a” c/c §§ 1°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89. No caso em tela, a ora agravante sustenta que o referido imposto deveria
ser cobrado do substituto e não do substituído, como é o seu caso, em razão da legislação tributária não prever a responsabilidade
solidária, mas sim supletiva. Contudo, em análise perfuntória, entendo que não é caso de concessão do efeito recursal almejado.
O AIIM lavrado pelo Fisco está embasado no art. 203 e no art. 267, inciso II, alínea b, ambos do RICMS, que assim estabelecem:
Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos
legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
14, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 184. Artigo 267Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89,art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º): [...] II
tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído
(Redação dada ao inciso II pelo inciso II do Art. 1. Do Decreto46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de
01/01/2001) [...] b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM. Portanto, em análise perfunctória, é possível a cobrança do imposto pelo Fisco do substituído, que é
o caso dos autos. No mais, destaca-se que, ao menos em análise sumária, os atos administrativos gozam, em princípio, de
presunção de veracidade. No mais, em que pese a agravante citar o julgado proferido pelo E. STJ no REsp nº 931.727/RS,
representativo de controvérsia, é fato que naquele caso se discutia a inclusão na base de cálculo do imposto do valor do frete,
para fins de substituição tributária. Além disso, no caso do mencionado julgado do E. STJ não havia qualquer discussão acerca
de idoneidade de uma das empresas, tampouco discussão acerca da existência das operações anteriores ou subsequentes e do
recolhimento do imposto pelo sujeito passivo por substituição, o que é o caso dos autos. Desta feita, num primeiro momento,
verifico que, no caso ora em exame, a empresa-agravante adquiriu mercadorias da empresa AAER COMÉRCIO E
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.; da empresa RGC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
ECOSMÉTICOS LTDA; e da empresa TAVARES & NOVAES DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE BEBIDAS EALIMENTOS LTDA.
- ME, conforme fls. 104/119 (dos autos de origem), nos períodos de 2012 a 2014, sendo que tais empresas foram declaradas
inidôneas pelo Fisco, conforme se verifica da própria autuação objeto dos autos. Assim sendo, reputo que não é o caso de
conceder o efeito ativo neste momento, que visava suspender a exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, não há
comprovação nos autos do depósito integral do débito tributário (art. 151, inciso II do CTN) que também permitiria a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário. 3. Considerando o apresentado, reputo que, não estão preenchidos os elementos para a
concessão da tutela provisória de urgência, notadamente, a probabilidade do direito, ao menos neste momento processual,
sendo indeferido o efeito ativo pretendido, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por
esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo
cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo de 15 dias,
conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI
TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Felipe Mano Monteiro do Paço (OAB: 419642/SP) Fernando Andrade Vieira (OAB: 320825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2177299-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de
São Paulo - Agravada: Maria Christina Casamayor - Agravada: Vanda Merça Silveira - Agravada: Roseli Marcelli Santos de
Carvalho - Agravada: Rosane Prado de Oliveira - Agravada: Rosane Bernardes Valença - Agravada: Normanda de Fátima de
Oliveira - Agravada: Mariza de Cassia Abrantes Borges Toledo - Agravada: Marilene Constância do Nascimento Araújo Agravada: Maria Lucinete da Silva - Agravada: Maria de Fátima Monteiro Elias - Agravada: Conceição Aparecida Barreto Agravada: Lucia Santos Pereira - Agravado: Helio Rubbo Junior - Agravado: Genir Macedo Penarrubia - Agravada: Dinorá Freire
Fernandes - Agravada: Clivanir Izidro Ferreira Manteiga - Agravada: Aurélia Rosa de Brito Francisco - Agravada: Aurea
Cavalcante de Souza Sanches - Agravada: Aparecida Maria Reinaldo - Agravada: Angela Caravante Aleluia Negro - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r.
decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0028958-02.2021.8.26.0053, promovido por MARIA CHRISTINA
CASAMAYOR, VANDA MERÇA SILVEIRA, ROSELI MARCELLI SANTOS DE CARVALHO, ROSANE PRADO DE OLIVEIRA,
ROSANE BERNARDES VALENÇA, NORMANDA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, MARIZA DE CÁSSIA ABRANTES BORGES
TOLEDO, MARILENE CONSTÂNCIA DO NASCIMENTO ARAÚJO, MARIA LUCINETE DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO
ELIAS, CONCEIÇÃO APARECIDA BARRETO, LÚCIA SANTOS PEREIRA, HÉLIO RUBBO JUNIOR, GENIR MACEDO
PENARRUBIA, DINORÁ FREIRE FERNANDES, CLIVANIR IZIDRO FERREIRA MANTEIGA, AURÉLIA ROSA DE BRITO
FRANCISCO, ÁUREA CAVALCANTE DE SOUZA SANCHES, APARECIDA MARIA REINALDO, ANGELA CARAVANTE ALELUIA
NEGRO, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 219/222 dos autos de
cumprimento de sentença) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte
teor: Vistos. Fls. 82/194: A executada ofereceu impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer. Em contrapartida, alegou-se
a inexigibilidade do título em face de uma reestruturação remuneratória ocorrida há mais de cinco anos, nos termos do RE
561.836/RN. Portanto, requer-se que seja decretada a inexigibilidade do título. Fls. 200/218: Ofertou-se à exequente oportunidade
de manifestação. Em sede de manifestação, argumenta-se a materialização da coisa julgada e a inexistência de vedação quanto
ao pleito da ora exequente. Relatados. Decido. O tema da relativização da coisa julgada apresentada em causa de pedir do
cumprimento de sentença foi bastante detalhado. Pauta-se pelo teor do RE 561.836/RN, no C. Supremo Tribunal Federal que
autoriza reconhecer prescrição das diferenças de URV quando ocorrida reestruturação remuneratória há mais de cinco anos.
Sobre isso, ou seja, sobre a revisão material da coisa julgada definitiva, ao contrário do que costumeiramente sustentam os
credores do título imutável, admite-se sim a modificação da coisa julgada inconstitucional. ENTRETANTO, a aplicação dos
fundamentos ao processo concreto não guarda a correção direta, frontal e necessária que se espera. Isso porque a leitura que
a executada empresta ao teor do decidido exige alguma interpretação. A possibilidade de inconstitucionalidade, ainda que
provável, de interpretação não fragiliza a coisa julgada. A RELATIVIZAÇÃO somente possível do título executivo em razão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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