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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2247

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2247 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2247

Paula (OAB: 48357/PR) - 10º Andar
Nº 2176765-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Israel Augusto de Oliveira - Impetrante: Marcio de Oliveira Sampaio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2176765-20.2022.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de
habeas corpus impetrado pelo Advogado MÁRCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO, em benefício de ISRAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA,
sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento
Estadual de Execução Criminal - DEECRIM - 9ª RAJ, da Comarca de São José dos Campos, consistente no indeferimento do
seu pedido de autorização de visita pela enteada Ketlyn Romognoli Tessaro. Busca-se, inclusive liminarmente, o deferimento
ao paciente do direito de receber visitas da enteada, com determinação ao Diretor da unidade em que está preso que faça o
cadastro e permita a entrada de Ketlyn nos dias 06 e 07 de agosto de 2022, sob a alegação de que possui o direito ao convívio
com a família, nos termos do inciso X, do artigo 41, da Lei nº 7210/84. Afirma-se que o paciente tem relação de afeto e convívio
com a enteada desde que ela tinha tenra idade e que as visitas são importantes para sua ressocialização. A matéria arguida na
presente impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há
de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos.
Indefiro, pois, a liminar. Dispenso as informações, pois a impetração está instruída com as principais cópias do procedimento de
interesse, inclusive da decisão atacada. Colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos,
na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente)
- Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - 10º Andar
Nº 2176769-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Lucas Ribeiro
Arruda - Paciente: Domingos dos Reis Barbosa Soares - Habeas Corpus nº: 2176769-57.2022.8.26.0000 Comarca:Araçatuba/
DEECRIM UR2 Juízo de Origem Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec Impetrante:Lucas Ribeiro Arruda
Paciente:Domingos dos Reis Barbosa Soares Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Lucas Ribeiro
Arruda, alegando que DOMINGOS DOS REIS BARBOSA SOARES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de ARAÇATUBA que, nos autos registrados sob nº 0005324-13.2021.8.26.0041, antes de
julgar seu pedido de progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico. Insurge-se o impetrante
contra a decisão que determinou a realização de exame criminológico, pois proferida sem a necessária fundamentação. Aduz
que o pedido de progressão foi formulado em 22 de maio p.p. e, até a data da presente impetração, não havia sido realizado
o exame criminológico, situação que impõe inegável constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que os requisitos
necessários ao deferimento de sua pretensão encontram-se preenchidos. Postula a concessão da ordem, para que o paciente
seja promovido ao regime semiaberto, independente da realização de exame criminológico. Pois bem. Conforme se vê da
decisão atacada, a referida perícia foi determinada com fundamento na gravidade concreta do crime pelo qual foi condenado o
paciente (homicídio qualificado tentado) e para que se possa avaliar a sua situação de forma mais criteriosa (fls. 02). Destacase, ainda, a impossibilidade de se obter diretamente nesta Corte a almejada progressão de regime. Destarte, por não vislumbrar,
de plano, ilegalidade na decisão em questão, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada
para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 02 de agosto
de 2022 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Lucas Ribeiro Arruda (OAB: 411193/
SP) - 10º Andar
Nº 2176775-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Natan
Felipe Gonçalves Clemente - Impetrante: Natalina Machado Schubsky - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela
i. advogada Natalina Machado Schubsky em favor de NATAN FELIPE GONÇALVES CLEMENTE alegando que o paciente
sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo do DEECRIM-10ª RAJ Sorocaba, nos autos do expediente de nº 000892547.2018.8.26.0521. Sustenta, em síntese, ilegalidade da decisão que determinou o exame criminológico para fins de progressão
no regime. Pontua que o paciente já cumpriu o requisito objetivo, conta com atestado de boa conduta carcerária e que, além
disso, o resultado da perícia determinada lhe foi favorável à transferência para o semiaberto. Pede assim, já em sede liminar,
a concessão da benesse. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser
deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a
hipótese presente. Como cediço, o exame criminológico se tornou facultativo e se presta a aferir se o condenado preenche o
requisito subjetivo para a progressão de regime. Pode ser realizado quando o juiz da execução verificar, com base em elementos
do caso concreto, indícios de que o atestado de comportamento carcerário é insuficiente para comprovar a autodisciplina e o
senso de responsabilidade que o regime aberto exige do condenado. O entendimento foi sumulado no verbete da Súmula 439
pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada”. No caso presente, a autoridade impetrada justificou o pedido de realização do exame criminológico na
necessidade de melhor estudo para diminuição da vigilância do sentenciado. De fato, o sentenciado cumpre pena por homicídio
qualificado praticado contra um parente. No mais, ao contrário do alegado pela defesa, a perícia realizada não foi inteiramente
favorável à progressão. Nesse quadro, não se verificam, de plano, a presença dos requisitos necessários à concessão da
medida urgente e manifestação desta Relatoria sobre a questão, já nesta fase processual, implicaria julgamento antecipado
do mérito da impetração. Tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos, dê-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça.
Após, conclusos. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Natalina
Machado Schubsky (OAB: 384597/SP) - 10º Andar
Nº 2176814-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 08ª CJ - Campinas - Paciente:
Felipe Stanley de Lima Santos - Habeas Corpus Criminal Nº 2176814-61.2022.8.26.0000 COMARCA: Campinas Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Felipe Stanley de Lima Santos Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do
Plantão Judiciário - 08ª CJ - Campinas Vistos... Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo em favor de Felipe Stanley de Lima Santos, alegando constrangimento ilegal por ato do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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