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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 4310

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

4310

é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção dos agentes em liberdade, ainda
que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade
criminosa de grande potencial vulnerante. Enfatizando a questão, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que
se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, os averiguados denotam periculosidade incompatível com a
confiança necessária às medidas. Ademais, trata-se de crime inafiançável, o que evidencia a gravidade em concreto da conduta
do(s) autuado(s), merecendo providências enérgicas das autoridades. Não obstante, apesar de primários, é importante consignar
que a as certidões de antecedentes limitam-se ao Estado de São Paulo, sendo que a ré REGIANE relatou, na audiência de
custódia, já ter sido presa por tráfico de drogas em outro Estado, em virtude de estar transportando entorpecentes, o que torna
mais robusta a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, justificando, ainda, uma maior cautela por este Juízo,
considerando, para tanto, a possibilidade de reiteração criminosa dos réus. Ademais, a eventual existência de primariedade,
bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória/
revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP). Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RÉ
FORAGIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (...) Condições favoráveis da paciente, tais
como a primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos, não são suficientes para impedir a manutenção da
custódia cautelar, mormente encontrando-se a ré foragida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. IV. Ordem
denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 215934 RN 2011/0193444-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de
Julgamento: 03/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2012). Vale observar que o processo tem sua
regular tramitação sem qualquer excesso de prazo, com a realização de todos atos processuais de forma célere, de modo que
se encontra aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 22/09/2022 às 14:00
horas. Por fim, se os réus vierem a ser condenados no futuro, nos termos dos fatos em discussão neste processo, poderão estar
sujeitos, em razão do que acima se expôs, a uma pena privativa de liberdade mais rigorosa, com a imposição do adequado
regime prisional, tudo a ser analisado no momento oportuno, por ocasião da sentença, sob pena de pré-julgamento. Por tais
motivos, DETERMINO a manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos, ficando mantidas por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Considerando o previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, e ainda, o teor do Comunicado nº
78/2020 (17/01/2020) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO que seja
imediatamente encaminhado à conclusão os autos se a prisão cautelar (preventiva e/ou domiciliar) alcançar o prazo máximo de
85 (oitenta e cinco) dias, para fins de revisão/manutenção da prisão. Consigno, desde já, que o prazo conta-se a partir desta
data. Sem prejuízo, RETIFICO a parte inicial da decisão de fls.210/214 pois verifico que a indicação de fls. 167 se refere à ré
REGIANE. No entanto, diante da procuração apresentada pelo réu UILIAN, regularize-se dentro do sistema informatizado o
cadastrado da advogada constituída . - ADV: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE (OAB 189714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0660/2022
Processo 0000017-82.2022.8.26.0481 (processo principal 1004502-16.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.E.S.L. - R.L.M.N. - Feito nº 2019/004042 Fls. 56. Considerando
que o executado compareceu em Juízo por meio de seus advogados (fls. 48), com fundamento no artigo 239, § 1º, c.c. artigo 771,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, declaro intimado para os termos do pedido inicial. Certifique a serventia
o decurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim para impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, intime-se
a credora para que em 05 (cinco) dias requeira medida expropriatória em desfavor do devedor. - ADV: DANIEL SEBASTIAO
DA SILVA (OAB 57671/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA (OAB 16666/MS), KARINA LOPES KOSCHINSKI
CANHETE (OAB 21688/MS)
Processo 0000172-85.2022.8.26.0481 (processo principal 1001843-34.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Cinthia Maria Bueno Marturelli Mantovani - Feito nº 2019/001718. Em razão
dos erros materiais constantes na sentença de fls. 66/67, torno-a sem efeito, a qual passa ter o seguinte teor: Trata-se de
cumprimento de sentença movido por Cinthia Maria Bueno Marturelli Mantovani em face do INSS, no qual houve a expedição
de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando
o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP),
CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 0000330-43.2022.8.26.0481 (processo principal 1002441-17.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Teresa Cristina da Silva Martins de Souza - - Regina Maria Silva Paiva - - Paulo Eduardo Mendonça Silva - - Luciana
Mendonça Silva - - Adalzira Tereza Mendonça Silva - - Rui Mendonça Silva - Banco do Brasil SA - Feito nº 2021/001340 Ciência
às partes do acórdão do TJSP, proferido no agravo de instrumento intentado pelo executado (fls. 107/113 provido parcialmente).
Intime-se o(a,s) autor(a,es)/exequente(s) para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias informe se os documentos juntados
pelo executado a fls. 73/106 satisfaz a obrigação de fazer imposta na(o) sentença/acórdão. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT
(OAB 337786/SP), ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP), OLIMPIA SOUZA DE PAULA (OAB 338722/SP)
Processo 0000726-20.2022.8.26.0481 (processo principal 1000423-91.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio Manoel de Lima Filho - Feito nº 2019/000544
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por Antonio Manoel de Lima Filho em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do
Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924,
II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da
obrigação. - ADV: SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0001067-80.2021.8.26.0481 (processo principal 1003031-33.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Oferta e Publicidade - Núbia Rafaela Tostes Abreu - Fundação Uniesp Solidária Fundação Uniesp de Teleducação - Feito nº
2017/003286 Intime-se a executada para que em 05 (cinco) dias se manifeste sobre o articulado pela exequente a fls. 189, bem
assim sobre a certidão lavrada pela serventia a fls. 190. Sem prejuízo, no mesmo prazo encimado deverá a executada informar
se o contrato celebrado com a exequente se enquadra na Resolução nº 51, de 21/07/2022, a qual dispõe sobre a renegociação
de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da
Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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