TJSP 05/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
2024
acima, o pedido será rejeitado com o cancelamento do protocolo. Intime-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/
SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001577-93.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Marta Maria de
Melo Azevedo - Unimed Centro Oeste Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Intime-se. Martinopolis, 02 de agosto de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA Juiz(a) de Direito - ADV: BEATRIZ
FUKUNARI (OAB 390993/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 1001909-94.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.T.T. - B. - Vistos. Ciência as partes da
baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o banco requerido, por meio de seu advogado constituído, para no prazo
de 15 dias, cumprir a sentença mantida por v. acórdão transitada em julgado, nos termos do artigo 52 incisos III e IV da Lei
9.099/95. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO PAULO
ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1002300-49.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Maria Silva Neto
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o banco requerido, por
meio de seu advogado constituído, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença de mérito confirmada pelo v. Acórdão, nos
termos do artigo 52 incisos III e IV da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2022
Processo 1000322-66.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jorge
Luiz Zangarini Santos - “Fls.56-58 Ciência ao requerente, ficando intimado para indicar o atual endereço dos requeridos, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da ação.” - ADV: JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1000822-69.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anderson Isper
Felicio - Wender Paula de Souza - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Anderson Isper Felicio em face
de Wender Paula de Souza, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida
ao pagamento da importância de R$ 2.211,30 (dois mil e duzentos e onze reais e trinta centavos) à parte autora, com correção
monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem despesas e/ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: HUGO
LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP), MERCIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS BARRETTO (OAB 349713/
SP), VINICIUS DE ANDRADE MENDES (OAB 18876/PR)
Processo 1001036-26.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Rinaldo da Silva - Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO. Não merece
acolhimento o pleito liminar. Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por
probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve
entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo
autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao
resultado útil, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp. 113.368). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais
requisitos autorizadores, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos (fls. 14/17) não possui o condão, neste momento,
de elidir a presunção de veracidade do ato administrativo, devidamente fundamentado e amparado nos dispositivos legais e
normativos aplicáveis à espécie. Enfatizando, ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata
execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer
para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (in Direito Administrativo Brasileiro,
37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Destarte, de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a
tutela provisória de urgência. Cite-se a parte requerida para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na exordial. Havendo declaração de hipossuficiência financeira, e ainda, considerando a sua
presunção iuris tantum de veracidade, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, nos termos do artigo 98 e
seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Martinopolis, 25 de julho de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA
Juiz(a) de Direito - ADV: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR (OAB 377953/SP)
Processo 1001095-14.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - C.F.C.M. - Destarte, de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte requerida para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos
articulados na exordial, devendo-se ater à forma prevista no Comunicado Conjunto nº 508/2018 da P-TJSP e CGJ-TJSP. Intimese. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2022
Processo 1000344-27.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prescrição e Decadência
- Marinalva do Nascimento Carvalho - Vistos. Cite-se a requerida para contestar o feito. Após, à parte autora para a réplica.
Intimem-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
MATÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º