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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 - Página 4328

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TJSP 05/08/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3563

4328

relação ao acusado GUSTAVO DIAS FELIPE, a qual valerá como título executivo judicial, na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84
e arts. 479, 479-A e 480 e seu parágrafos, todos das NSCGJ (Prov. CG nº 05/2022), observando-se que, em qualquer momento,
poderá recorrer às vias competentes para pagamento ou eventual parcelamento. 3- Considerando a intimação do acusado
(fls. 644), ainda que por edital e decorrido o prazo sem ter efetuado o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (UFESPs)
imposta em sentença condenatória, expeça-se também certidão para inscrição na Dívida Ativa e Execução Fiscal, anexando-se
cópias da denúncia e aditamento, com data de recebimento, sentença e acórdão, com certidão de trânsito em julgado, planilha
de identificação, eventual cálculo de multa elaborado, bem como demais peças necessárias, registrando-se eletronicamente
no sistema da PGE através da serventia judiciária. 4- Havendo Guia de Recolhimento expedida (fls. 611/612), oficie-se a VEC
ou DEECRIM competente, informando o encaminhamento da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida
ativa. 5- Intime-se o Ministério Público para instrução da certidão e ajuizamento de ação de execução quanto ao débito. 6- Após,
já expedida e cadastrada a Guia de Recolhimento e com o encaminhamento da certidão de sentença, remetam-se os autos
ao arquivo lançando a movimentação “61619 Processo Findo com Condenação”. 7- A extinção das sanções aplicadas, mesmo
a pena de multa, incumbirá ao Juízo das Execuções Criminais, o qual deverá informar a este Juízo a extinção das sanções
aplicadas. 8- Por fim, comunicada a extinção das penas aplicadas pela Execução Criminal, deverá ser alterada a situação do
processo no sistema, lançando-se a movimentação “61615 Arquivado definitivamente”. Int. Presidente Prudente, 03/08/2022. ADV: CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP)
Processo 1501091-19.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas S.R.M. - Vistos. Fls. 508/509. Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado OSWALDO LUIZ PEREIRA. Processe-se,
intimando-se a D. Defensoria para apresentar as razões de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição
de recurso de apelação em relação aos acusados RICHARD JUNIOR SOUZA DE OLIVEIRA e HEBERT FERNANDO LOURENÇO.
Aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso de apelação em relação à Acusação. Após a juntada dos
alvarás de solturas cumpridos, regularize-se quanto à tarja. Int. Presidente Prudente, 03 de agosto de 2022. - ADV: LUZIA
BRUGNOLLO ZIMERMAN (OAB 119666/SP), ANTONIO ZIMERMANN NETTO (OAB 70047/SP)
Processo 1503264-96.2019.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ITIS MARTINS CAVALCANTE
DO AMARAL - Vistos. Certificado o trânsito em julgado à Acusação (fls. 362). Anote-se a prescrição da pena em concreto.
Recebimento do Recurso (fls. 345). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - SEJ 2.1.5 Complexo
Judiciário do Ipiranga, para análise do recurso interposto, atualizando-se as anotações no Sistema de Automação da Justiça.
Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo serão analisadas as demais circunstâncias
apontadas na sentença. Int. - ADV: FATIMA ANTONIA DA SILVA BATALHOTI (OAB 143767/SP)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2022
Processo 0009913-25.2017.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Wanderson Aparecido
da Cruz - Proc. nº 2018/002113 Vistos. 1. Wanderson Aparecido da Cruz realizou e cumpriu acordo de não persecução penal (fls.
241/242 e 308/311) por infração ao artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e ao artigo 243, caput,
da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Cumprido o acordo, julgo extinta a punibilidade do averiguado
Wanderson Aparecido da Cruz, qualificado nos autos, da acusação de ter violado o disposto no artigo 303, caput, da Lei nº
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e no artigo 243, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o
que faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. 3. Comunique-se a presente sentença ao IIRGD.
4. Cumpra-se como determinado no art. 379-E das NSCGJ (lançar no histórico de partes o evento “20” e na movimentação o
evento “61615”) e oportunamente, arquive-se o presente feito, observadas as cautelas de praxe 5. P. I. C. - ADV: JAQUELINE
FERRAZ DA SILVA (OAB 467706/SP)
Processo 0011152-25.2021.8.26.0482 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente W.A.F.V. - Proc. nº 2021/001319 Vistos. 1. Welder Askowiks Fagundes Vanderlei realizou e cumpriu acordo de não persecução
penal (fls. 622/623 e 635) por infração ao art. 241-B, § 1º, do ECA. 2. Posto isso, julgo extinta a punibilidade do averiguado
Welder Askowiks Fagundes Vanderlei, qualificado nos autos, da acusação de ter violado o disposto no art. 241-B, § 1º, do ECA,
em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. 3. Cumpra-se como determinado no art. 379-E das NSCGJ
(lançar no histórico de partes o evento “20” e na movimentação o evento “61615”) e oportunamente, arquive-se o presente feito,
observadas as cautelas de praxe 4. P. I .C. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 391429/SP)
Processo 0024017-56.2016.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Marcelo da Silva Carvalho - Proc. nº
2016/003122 1. Torno sem efeito a sentença de fls 206, pois, em melhor análise, o cálculo prescricional elaborado às fls 195
refere-se à prescrição da pretensão punitiva. 2. Elabore-se novo cálculo da prescrição da pretensão executória, considerandose, inclusive, a reincidência do réu. 3. Fls 201. Oportunamente será analisada a necessidade de expedição de novo mandado de
prisão. - ADV: TACIANA JUSFREDO PINTO CARRICONDO (OAB 243615/SP)
Processo 1500013-53.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica ROSIVALDO CARLOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ROSIVALDO
CARLOS, inscrito no RG nº 24.429.930 SSP/SP e no CPF nº 121.006.788-92, nascido aos 11/09/1972, natural de Presidente
Bernardes/SP, filho de Aparecida Castelo de Oliveira Carlos e Nelson Carlos, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei
nº 11.340/06, a cumprir pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, no regime inicialmente aberto. Ausentes os
requisitos da prisão preventiva, faculto ao condenado recorrer em liberdade. Por falta de elementos, deixo de fixar valor mínimo
para reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Tratando-se de pessoa presumivelmente pobre, condeno o réu ao pagamento das
custas processuais, condicionando a cobrança à melhora de suas condições econômicas nos próximos cinco anos. Cientifiquese a vítima (art. 399, NSCGJ). Para controle, anoto que o réu está assistido por Defensores nomeados pelo convênio Defensoria/
Toledo (fls. 115). Com relação ao crime de injúria (fls. 98), façam as devidas pesquisas e, após, dê-se vista ao Ministério Público.
Ainda que o período de prisão preventiva tenha ultrapassado a pena aplicada, não se faz possível extingui-la sem manifestação
do Juízo das Execuções, porque o réu está em cumprimento de pena (fls. 45), devendo proceder-se à devida unificação.
Transitada em julgado, expeçam-se mandado de prisão (regime aberto) e guia de recolhimento, façam-se as devidas anotações
no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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