TJSP 08/08/2022 - Pág. 1625 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1625
BERTOLDI Advogado, impetra habeas corpus em favor de JHEFFERSON CLAUDIO RAMALHO DOS SANTOS, com pedido
de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do DEECRIM 5ª
RAJ Comarca de Presidente Prudente que, nos autos de Execução Criminal nº 0012541-26.2019.8.26. 0996, condicionou sua
progressão ao regime aberto à realização de exame criminológico. Sustenta, o Impetrante, que o Paciente foi condenado à pena
de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 35, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta no Boletim
Informativo o Paciente teria o direito a progressão ao regime aberto, haja vista que teria cumprido a metade da pena, sendo
que o lapso temporal seria atingido aos 24.07.2022, em consonância com o cálculo de penas realizado após o cometimento de
falta disciplinar. Narra, que por ter atingido os requisitos necessários para a progressão, o Impetrante, formulou pedido para
a benesse, entretanto foi indeferido pelo Juízo apontado como coator, o qual determinou a realização do exame criminológico
pelo prazo de 60 dias, com fundamentação na gravidade abstrata do crime e de forma inidônea. No tocante ao COVID-19, o
Impetrante, aduz que o Paciente teria grande risco de ser contaminado com o vírus e, poderia até mesmo contaminar outros
presos e propagar a doença, portanto seria preciso adotar medidas para prevenir a propagação do coronavírus. Em suma,
pleiteia a concessão da liminar para que o Paciente seja colocado em liberdade até o julgamento deste Habeas Corpus e da
Ordem para que seja revogada a r. decisão que determinou a realização do exame criminológico, bem como seja progredido
ao regime aberto (fls. 01/07). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667,
todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o
constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da
cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da
questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ,
requisitando-se Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 4 de agosto de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz
Antonio Cardoso - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - 10º Andar
Nº 2177657-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Emily Lauren da
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Amanda
Ruiz Babadopulos, defensora pública, em favor de EMILY LAUREN DA SILVA, sob a alegação de ilegal constrangimento por
parte do D. Juízo de Direito do Foro Plantão da 00ª CJ da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante da paciente,
em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em medida cautelatória preventiva.
Pugna a impetrante, em síntese, pela revogação da prisão preventiva da paciente, sob o argumento de ausência dos seus
requisitos e pressupostos autorizadores da medida, bem como pela possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão (fls. 01/07). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. A paciente está sendo processado porque, em tese,
no dia 28 de julho de 2022, por volta das 12h40, na Estação Trem Jaraguá, na cidade de São aulo, trazia consigo, para
entrega a consumo de terceiros, 02 tijolos de maconha, com massa líquida de 888,9g, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar (fls. 02/04 e 06/07 autos originais). Ao converter em medida acautelatória preventiva, a
i. magistrada a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ponderando
que a quantidade de droga apreendida é incompatível com a alegação de que seja destinada ao consumo pessoal, sendo
necessária a prisão preventiva da investigada para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante a gravidade
concreta do delito, a fim de se evitar reiteração delitiva (fls. 51/55 - autos originais). Assim, não verifico ausência dos requisitos
e fundamentos autorizadores da medida. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se
justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca. A
propósito, a apreensão de significativa quantidade de droga, consistente em 889,9g de maconha, incompatível com eventual
alegação de destinação ao consumo próprio, revela, em análise de cognição sumária, que as demais cautelares previstas
no artigo 319, do Código de Processo Penal, podem ser inadequadas, bem como ressalta a necessidade de manutenção da
medida acautelatória preventiva. Ressalte-se que a despeito da primariedade da paciente, conforme entendimento pacificado no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a concessão de liberdade
provisória: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. [..] 4. Eventuais
condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública 6. Habeas corpus não conhecido. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado
como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação
da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como
coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme
Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2178018-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Noe Borges da Cunha Junior - Paciente: Maria Aparecida Campos Ferreira - Habeas Corpus nº 2178018-43.2022.8.26.0000
Comarca: São José do Rio Preto (DEECRIM 8ª RAJ proc. 0002617-87.2022.8.26.0154) Impetrante: Noé Borges da Cunha
Júnior Paciente: Maria Aparecida Campos Ferreira Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar,
impetrado por Noé Borges da Cunha Júnior, em favor de Maria Aparecida Campos Ferreira, que busca, essencialmente, aguardar,
em liberdade, a apreciação do pedido de progressão de regime da paciente ou a imediata concessão do benefício, alegando
(i) presença dos requisitos autorizadores da concessão da benesse e (ii) excesso de prazo para tanto. Daí que se pretexta,
pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível
de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem
até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que a paciente cumpre pena em regime semiaberto.
E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade
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