Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 1624

  1. Página inicial  > 
« 1624 »
TJSP 08/08/2022 - Pág. 1624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

1624

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: A. S. A. de M. P.
- Impetrante: B. de O. F. - Impetrante: M. K. M. - Impetrante: J. T. S. - Paciente: J. R. M. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus com
pedido liminar impetrado pelos advogados, Dr. Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, Beatriz de Oliveira Ferraro, e Marcella
Kuchkarian Markossian, e Julia Thomaz Sandroni, em favor do paciente JOSÉ ROBERTO MONTE, apontando como autoridade
coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Limeira/SP, nos autos nº 1002101-71.2021.8.26.03201">1002101-71.2021.8.26.03201, que não
reconheceu as diversas nulidades que maculam a origem das investigações que levaram o paciente à condição de investigado
na denominada operação Arinna. Narram que foram mantidas intactas as provas obtidas por meios ilícitos, pois violam a
preservação do corpo de delito e as regras atinentes à cadeia de custódia (arts. 5º, LVI, CR e 157, 158 e seguintes do CPP).
Informam que fora reconhecida, pela autoridade coatora, a inobservância da cadeia de custódia, sendo que os atos praticados
na fase investigativa se mostraram prematuros, produzindo nítido constrangimento ilegal ao paciente. Alegam que as questões
suscitadas nada exigem quanto à dilação probatória: tratam-se de questões jurídicas, ou seja, de matérias estritamente
relacionadas à aplicação da lei processual penal e aos princípios estatuídos da Constituição da República. O I. Parquet Estadual
promoveu a instauração de procedimento investigatório criminal para apuração de imaginados indícios de organização criminosa
destinada a prática de crimes contra a relação de consumo e meio ambiente (art. 7, da Lei nº 8.137/90 e 54 da Lei nº 9.605/98).
Os relatórios produzidos, por sua vez, a partir de métodos nebulosos de coleta do produto alegadamente adulterado, o D.
Representante do Parquet representou por diversas medidas cautelares, tal como a quebra de sigilo telemático de e-mails
relacionados à Sun Energy e posteriores interceptações telefônicas, além de diversas outras decretadas no âmbito das
investigações criminais desdobradas a partir do procedimento-mãe, inclusive do procedimento apuratório relacionado ao
paciente. Foram cumpridos mandados de busca e de apreensão decretados em face do paciente e de pessoas físicas e jurídicas
supostamente a ele vinculadas, nos autos da cautelar nº 1002101-71.2021.8.26.0320, além de cumpridas, em seu detrimento,
medida cautelar de sequestro (autos nº 1002284-42.2021.8.26.0320) e alienação antecipada de bens (autos nº 100668584.2021.8.26.0320), todas em trâmite perante a autoridade ora indicada como coatora. Arguiu-se, perante a autoridade coatora,
a existência de ilicitudes procedimentais que maculam, na origem (i) tanto o início das investigações, originadas a partir de fonte
não explicitada e motivada, ao que tudo leva a crer, por intuito de pescaria predatória, quanto (ii) a prestabilidade do corpo de
delito, produzido em desconformidade com as regras de cadeia de custódia. Ainda, suscitou-se o controle de legalidade referente
à (iii) atuação irregular da Polícia Rodoviária Federal no bojo do procedimento investigatório criminal de origem, sobretudo ao se
verificar o desempenho de atividades típicas de polícia judiciária, fora dos limites estabelecido pela Constituição da República.
Aduziram que a Constituição da República veda expressamente o anonimato (art. 5º, IV, CR) de modo que a instauração de
qualquer investigação criminal, com base única e exclusivamente, em delatio criminis apócrifa, por violar princípio constitucional,
deve acarretar, por via de consequência, o reconhecimento de prova ilícita. As ilegalidades suscitadas ao longo do presente writ,
portanto, exsurgem cristalinas e revestidas de máxima gravidade, porquanto incidentes sobre elementos probatórios
determinantes para a aferição da legalidade das investigações protagonizadas pelo GAECO de Piracicaba/SP e que alcançaram
o paciente. A autoridade coatora não declarou as provas como ilícitas, também não determinou o desentranhamento, como
preconiza o artigo 157, caput, CPP. Para evitar a aplicação da lei, buscou a autoridade coatora se apoiar na segunda etapa de
análise de ilicitude da prova, referente a haver, ou não, nexo de causalidade entre a prova ilícita e outras posteriores (art. 157,
§ 1°, CPP), afirmando que a fase pré-processual não seria o momento adequado a fazê-lo. O reconhecimento de ilicitudes
procedimentais pode e deve ocorrer a qualquer tempo, ainda que em sede de inquérito policial, pois se trata de garantia
constitucional que legitima a própria atividade jurisdicional e da Administração Pública. Primeiro, deve-se analisar a ilicitude da
prova e, uma vez reconhecida, avalia-se a ocorrência de contaminação dos atos subsequentes. A mudança dessa lógica não se
coaduna com os princípios que regem o devido processo penal (art. 5º, LV, da CR). Pleiteiam ver reconhecidas as flagrantes
ilicitudes que recaem sobre o início das investigações, instaurada por meio de denúncia anônima ou da técnica do fishing
expedition, fatos não aceitos e considerados provas ilícitas no direito pátrio (art. 5º, IV e LVI, CR); o sobrestamento do
procedimento apuratório do PIC nº 94.1093.0000029/2017-8, especialmente do PIC nº 94.1093.0000007/20-1, que tramitam
perante o GAECO Piracicaba/SP, até que seja apreciado, por esse E. Tribunal, o presente writ; no mérito, confirmada a liminar,
pugnam pela concessão da ordem para seja reconhecida a ilicitude ab initio das investigações desenvolvidas no âmbito do PIC
nº 94.1093.0000029/2017-8, e de todos os demais apuratórios a partir dele instaurados, especialmente do PIC nº
94.1093.0000007/20-1, haja vista que o início das investigações se deu por meio de denúncia anônima ou da técnica do fishing
expedition, fatos não aceitos e considerados provas ilícitas no direito pátrio (art. 5º IV e LVI, CR); (ii) seja reconhecida a ilicitude
da atuação da Polícia Rodoviária Federal na compra de solventes da empresa Sun Energy, bem assim a imprestabilidade dos
testes laboratoriais (materialidade delitiva) conduzidos pelo Núcleo de Inteligência da 6ª Superintendência Regional da Polícia
Rodoviária Federal em São Paulo e pela Falcão Bauer, haja vista que violaram as diretrizes previstas no art. 158-A e seguintes
do CPP e art. 5º, LV, e LVI, da CR, que tem por fim garantir o estado, guarda e conservação da prova e, por consequência,
maculam todos os atos que dela sucederam; (iii) seja reconhecida a ilicitude das ações praticadas pela Polícia Rodoviária
Federal na compra de solvente, elaboração de perícia laboratorial, confecção de relatórios investigativos e de interceptação
telefônica e no cumprimento dos mandados de busca e apreensão no âmbito da medida cautelar de nº 101001963.2020.8.26.0.320, declarando-se a nulidade de todos os seus atos (arts., 5º, LVI, 37, 144, §2º, da CR e 157, CPP. Pois bem.
Com a devida venia do entendimento dos ilustres impetrantes, não há como deferir a liminar pleiteada. Pretende-se, segundo
se pode recolher dos termos da impetração, a suspensão do curso das investigações envolvendo o paciente e outros; contudo,
nesta sede de cognição restrita que caracteriza a liminar não há lugar para exame aprofundado de matéria controvertida de
prova, que, por certo, estarão submetidas, como de rigor, ao crivo do contraditório, assegurada, por óbvio, a ampla defesa. Por
outro lado, consigne-se que eventuais consequências reputadas negativas ao interesse do paciente e demais investigados
poderão ser discutidas em sede pertinente a tais desideratos. Por fim as investigações ainda estão em curso, não se podendo
afirmar que todos os elementos de investigação trazidos aos respectivos autos constituir-se-ão em suporte fático-probatório
suficiente à inauguração de eventuais persecuções penais judiciais. Sendo assim, uma vez que não se verifica, ictu oculi,
manifesta ilegalidade a ponto de ensejar a imediata satisfação da pretensão ora deduzida, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se,
requisitando-se as informações da autoridade apontada coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça para parecer. Em seguida, retornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR
Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Julia Thomaz
Sandroni (OAB: 144384/RJ) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB:
124516/SP) - 10º Andar
Nº 2177613-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Gleidmilson da Silva Bertoldi - Paciente: Jhefferson Claudio Ramalho dos Santos - Vistos, O doutor GLEIDMILSON DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo