TJSP 08/08/2022 - Pág. 1624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: A. S. A. de M. P.
- Impetrante: B. de O. F. - Impetrante: M. K. M. - Impetrante: J. T. S. - Paciente: J. R. M. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus com
pedido liminar impetrado pelos advogados, Dr. Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, Beatriz de Oliveira Ferraro, e Marcella
Kuchkarian Markossian, e Julia Thomaz Sandroni, em favor do paciente JOSÉ ROBERTO MONTE, apontando como autoridade
coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Limeira/SP, nos autos nº 1002101-71.2021.8.26.03201">1002101-71.2021.8.26.03201, que não
reconheceu as diversas nulidades que maculam a origem das investigações que levaram o paciente à condição de investigado
na denominada operação Arinna. Narram que foram mantidas intactas as provas obtidas por meios ilícitos, pois violam a
preservação do corpo de delito e as regras atinentes à cadeia de custódia (arts. 5º, LVI, CR e 157, 158 e seguintes do CPP).
Informam que fora reconhecida, pela autoridade coatora, a inobservância da cadeia de custódia, sendo que os atos praticados
na fase investigativa se mostraram prematuros, produzindo nítido constrangimento ilegal ao paciente. Alegam que as questões
suscitadas nada exigem quanto à dilação probatória: tratam-se de questões jurídicas, ou seja, de matérias estritamente
relacionadas à aplicação da lei processual penal e aos princípios estatuídos da Constituição da República. O I. Parquet Estadual
promoveu a instauração de procedimento investigatório criminal para apuração de imaginados indícios de organização criminosa
destinada a prática de crimes contra a relação de consumo e meio ambiente (art. 7, da Lei nº 8.137/90 e 54 da Lei nº 9.605/98).
Os relatórios produzidos, por sua vez, a partir de métodos nebulosos de coleta do produto alegadamente adulterado, o D.
Representante do Parquet representou por diversas medidas cautelares, tal como a quebra de sigilo telemático de e-mails
relacionados à Sun Energy e posteriores interceptações telefônicas, além de diversas outras decretadas no âmbito das
investigações criminais desdobradas a partir do procedimento-mãe, inclusive do procedimento apuratório relacionado ao
paciente. Foram cumpridos mandados de busca e de apreensão decretados em face do paciente e de pessoas físicas e jurídicas
supostamente a ele vinculadas, nos autos da cautelar nº 1002101-71.2021.8.26.0320, além de cumpridas, em seu detrimento,
medida cautelar de sequestro (autos nº 1002284-42.2021.8.26.0320) e alienação antecipada de bens (autos nº 100668584.2021.8.26.0320), todas em trâmite perante a autoridade ora indicada como coatora. Arguiu-se, perante a autoridade coatora,
a existência de ilicitudes procedimentais que maculam, na origem (i) tanto o início das investigações, originadas a partir de fonte
não explicitada e motivada, ao que tudo leva a crer, por intuito de pescaria predatória, quanto (ii) a prestabilidade do corpo de
delito, produzido em desconformidade com as regras de cadeia de custódia. Ainda, suscitou-se o controle de legalidade referente
à (iii) atuação irregular da Polícia Rodoviária Federal no bojo do procedimento investigatório criminal de origem, sobretudo ao se
verificar o desempenho de atividades típicas de polícia judiciária, fora dos limites estabelecido pela Constituição da República.
Aduziram que a Constituição da República veda expressamente o anonimato (art. 5º, IV, CR) de modo que a instauração de
qualquer investigação criminal, com base única e exclusivamente, em delatio criminis apócrifa, por violar princípio constitucional,
deve acarretar, por via de consequência, o reconhecimento de prova ilícita. As ilegalidades suscitadas ao longo do presente writ,
portanto, exsurgem cristalinas e revestidas de máxima gravidade, porquanto incidentes sobre elementos probatórios
determinantes para a aferição da legalidade das investigações protagonizadas pelo GAECO de Piracicaba/SP e que alcançaram
o paciente. A autoridade coatora não declarou as provas como ilícitas, também não determinou o desentranhamento, como
preconiza o artigo 157, caput, CPP. Para evitar a aplicação da lei, buscou a autoridade coatora se apoiar na segunda etapa de
análise de ilicitude da prova, referente a haver, ou não, nexo de causalidade entre a prova ilícita e outras posteriores (art. 157,
§ 1°, CPP), afirmando que a fase pré-processual não seria o momento adequado a fazê-lo. O reconhecimento de ilicitudes
procedimentais pode e deve ocorrer a qualquer tempo, ainda que em sede de inquérito policial, pois se trata de garantia
constitucional que legitima a própria atividade jurisdicional e da Administração Pública. Primeiro, deve-se analisar a ilicitude da
prova e, uma vez reconhecida, avalia-se a ocorrência de contaminação dos atos subsequentes. A mudança dessa lógica não se
coaduna com os princípios que regem o devido processo penal (art. 5º, LV, da CR). Pleiteiam ver reconhecidas as flagrantes
ilicitudes que recaem sobre o início das investigações, instaurada por meio de denúncia anônima ou da técnica do fishing
expedition, fatos não aceitos e considerados provas ilícitas no direito pátrio (art. 5º, IV e LVI, CR); o sobrestamento do
procedimento apuratório do PIC nº 94.1093.0000029/2017-8, especialmente do PIC nº 94.1093.0000007/20-1, que tramitam
perante o GAECO Piracicaba/SP, até que seja apreciado, por esse E. Tribunal, o presente writ; no mérito, confirmada a liminar,
pugnam pela concessão da ordem para seja reconhecida a ilicitude ab initio das investigações desenvolvidas no âmbito do PIC
nº 94.1093.0000029/2017-8, e de todos os demais apuratórios a partir dele instaurados, especialmente do PIC nº
94.1093.0000007/20-1, haja vista que o início das investigações se deu por meio de denúncia anônima ou da técnica do fishing
expedition, fatos não aceitos e considerados provas ilícitas no direito pátrio (art. 5º IV e LVI, CR); (ii) seja reconhecida a ilicitude
da atuação da Polícia Rodoviária Federal na compra de solventes da empresa Sun Energy, bem assim a imprestabilidade dos
testes laboratoriais (materialidade delitiva) conduzidos pelo Núcleo de Inteligência da 6ª Superintendência Regional da Polícia
Rodoviária Federal em São Paulo e pela Falcão Bauer, haja vista que violaram as diretrizes previstas no art. 158-A e seguintes
do CPP e art. 5º, LV, e LVI, da CR, que tem por fim garantir o estado, guarda e conservação da prova e, por consequência,
maculam todos os atos que dela sucederam; (iii) seja reconhecida a ilicitude das ações praticadas pela Polícia Rodoviária
Federal na compra de solvente, elaboração de perícia laboratorial, confecção de relatórios investigativos e de interceptação
telefônica e no cumprimento dos mandados de busca e apreensão no âmbito da medida cautelar de nº 101001963.2020.8.26.0.320, declarando-se a nulidade de todos os seus atos (arts., 5º, LVI, 37, 144, §2º, da CR e 157, CPP. Pois bem.
Com a devida venia do entendimento dos ilustres impetrantes, não há como deferir a liminar pleiteada. Pretende-se, segundo
se pode recolher dos termos da impetração, a suspensão do curso das investigações envolvendo o paciente e outros; contudo,
nesta sede de cognição restrita que caracteriza a liminar não há lugar para exame aprofundado de matéria controvertida de
prova, que, por certo, estarão submetidas, como de rigor, ao crivo do contraditório, assegurada, por óbvio, a ampla defesa. Por
outro lado, consigne-se que eventuais consequências reputadas negativas ao interesse do paciente e demais investigados
poderão ser discutidas em sede pertinente a tais desideratos. Por fim as investigações ainda estão em curso, não se podendo
afirmar que todos os elementos de investigação trazidos aos respectivos autos constituir-se-ão em suporte fático-probatório
suficiente à inauguração de eventuais persecuções penais judiciais. Sendo assim, uma vez que não se verifica, ictu oculi,
manifesta ilegalidade a ponto de ensejar a imediata satisfação da pretensão ora deduzida, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se,
requisitando-se as informações da autoridade apontada coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça para parecer. Em seguida, retornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR
Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Julia Thomaz
Sandroni (OAB: 144384/RJ) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB:
124516/SP) - 10º Andar
Nº 2177613-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Gleidmilson da Silva Bertoldi - Paciente: Jhefferson Claudio Ramalho dos Santos - Vistos, O doutor GLEIDMILSON DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º