Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2224

  1. Página inicial  > 
« 2224 »
TJSP 08/08/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2224

Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a
competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe
19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para reconhecer a
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos
autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da
inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito
infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege. Publiquese. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator. Portanto, no Estado de São Paulo, à falta de lei estadual que
regulamente a matéria em sentido diverso, ainda devem prevalecer os termos da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, verbis:
“Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por
cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (gn) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré aplique nos proventos de
aposentadoria da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei Complementar Estadual
1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, até o julgamento final da demanda. 3 Cite-se.
Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1014043-40.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito João Marcos do Nascimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Vê-se que a questão foi decidida por nossa
Corte Suprema, eis que a Lei Federal nº 13.594/2019 foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível
Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de
contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a
aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de
obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando
esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências
legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas
matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior
centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos EstadosMembros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição
Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos
militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição
previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art.
22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível.
“ (grifos nossos - STF, ACO 3396, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento:
05/10/2020, Publicação: 19/10/2020) O Ministro Edson Fachin manteve referido entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário
1.309.755-SP: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 59): Policial Militar - Contestação da nova
forma de contribuição social instituída com a chamada “reforma da previdência” - Incidência da contribuição sobre a totalidade
da remuneração que não viola a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios Reforma
constitucional que atribuiu a competência legislativa para regulamentar a inatividade de policiais militares à União, tornando não
recepcionada a legislação estadual anterior sobre o tema - Recurso improvido No recurso extraordinário, interposto com
fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149,
§ 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da contribuição
previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob
o argumento de incompetência legislativa da União para estabelecer esse tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece
prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a atribuição da competência
legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência
legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de
disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao
regime de aposentadoria dos militares estaduais. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento da ADI 4912, de minha
relatoria, Pleno, DJe 24.05.2016: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento
de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d)
compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas
associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas
Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime
próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§
1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de
reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art.
142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência
legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular
a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo