Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2893

  1. Página inicial  > 
« 2893 »
TJSP 08/08/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2893

Caso a parte vencida requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar
sua hipossuficiência através dos seguintes documentos: comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.),
declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as
três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que
estabelece “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Anoto que
o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único,
ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente
advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade
implicará deserção. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESATENDIMENTO
DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. ART. 8º DA LEI Nº 1.060/50. Oportunizada à parte comprovar a hipossuficiência financeira
alegada, nos termos como determinado, quedou-se inerte a parte, atraindo para si a presunção de suficiência para arcar com
as custas processuais. Agravo interno julgado improcedente. Recurso inominado deserto. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1001691-06.2020.8.26.0366; Relator (a):Rafael Vieira Patara; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel e Criminal; Foro de Mongaguá
-Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 28/07/2021) Ação de indenização
por danos materiais e morais. Acidente em rodovia. Buraco na pista. Parcial procedência. Condenação em danos materiais.
Recurso deserto do autor. Mantido indeferimento da gratuidade ao autor e a deserção declarada pelo juízo de primeiro grau.
Recurso da ré desprovido. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inexistência de cerceamento de defesa. Magistrado
que deve analisar a pertinência do deferimento ou não das provas requeridas. Prova oral desnecessária ao deslinde do feito.
Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Independe do elemento culpa (artigo 37, §6º da Constituição
Federal). Teoria do risco. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Típica relação de consumo. Manutenção
da sentença pelos próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000539-05.2020.8.26.0274;
Relator (a):Walter de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Itápolis -Juizado Especial Cível e Criminal;
Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de recolhimento
das custas de preparo ou de concessão da gratuidade processual Não incidência da norma do art. 1.007, § 4º, Código de
Processo Civil Impossibilidade de intimação para recolhimento do preparo Inteligência da norma do art. 42, § 1º, da Lei nº
9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE Norma específica anterior que prevalece sobre norma posterior genérica AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100142-16.2021.8.26.9010; Relator (a):Rodrigo Pares
Andreucci; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piracicaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;
Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PREPARO RECURSAL NÃO
RECOLHIDO GRATUIDADE INDEFERIDA DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 010037713.2021.8.26.9000; Relator (a):Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central
Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro:
07/05/2021) RECURSO DESERTO. Indeferimento de assistência judiciária em primeiro grau. Processamento, contudo, do
recurso. Juízo de admissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais que cabe ao Juízo de primeiro grau de jurisdição. Artigo 42
da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE. Não recolhimento do preparo. Negado seguimento ao recurso. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1000566-31.2020.8.26.0486; Relator (a):Silvana Cristina Bonifácio Souza; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Cível; Foro de Quatá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) - ADV:
THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1003910-44.2022.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais
Sanções - Valdecir Pelarin - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Valdecir Pelarin em face
de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado
no prazo de dez dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O preparo deverá ser recolhido através do Portal de
Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável
em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG nº 1530/2021). Caso a parte vencida requeira o benefício
da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes
documentos: comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último
exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de
créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Anoto que o preparo em sede de Juizado Especial
tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica,
por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso
sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Nesse sentido,
confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. ART.
8º DA LEI Nº 1.060/50. Oportunizada à parte comprovar a hipossuficiência financeira alegada, nos termos como determinado,
quedou-se inerte a parte, atraindo para si a presunção de suficiência para arcar com as custas processuais. Agravo interno
julgado improcedente. Recurso inominado deserto. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001691-06.2020.8.26.0366; Relator
(a):Rafael Vieira Patara; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel e Criminal; Foro de Mongaguá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 28/07/2021) Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente em
rodovia. Buraco na pista. Parcial procedência. Condenação em danos materiais. Recurso deserto do autor. Mantido indeferimento
da gratuidade ao autor e a deserção declarada pelo juízo de primeiro grau. Recurso da ré desprovido. Preliminar de nulidade
da sentença afastada. Inexistência de cerceamento de defesa. Magistrado que deve analisar a pertinência do deferimento ou
não das provas requeridas. Prova oral desnecessária ao deslinde do feito. Concessionária de serviço público. Responsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo