TJSP 09/08/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
2008
DE MELLO (OAB 182492/SP), LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB 70692/SP)
Processo 0004163-77.2003.8.26.0338 (338.01.2003.004163) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- J.G.R. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial e, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, declaro EXTINTA
A PUNIBILIDADE de José Gonçalves de Roma em relação ao delito previsto no art. 155, caput e § 3º, do Código Penal,
com fundamento no art. 107, inciso IV, do mesmo diploma. Com o trânsito, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA MILLER
MARTINS (OAB 224406/SP)
Processo 0004923-06.2015.8.26.0338 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Maria Isabel Nunes - Ligia
Muchante Silva - 1) A sentença transitou em julgado. Fica a credora intimada para querendo iniciar o incidente de cumprimento
de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Providencie
a parte requerida, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da taxa judiciária (custas iniciais), conforme site do TJSP: R$894,16
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça,
conforme site do TJSP: R$98,37 http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;
SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. - ADV: FERNANDA GABRIELA MUCHANTE SILVA (OAB 337255/SP), PAULO
PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 52038/SP)
Processo 1000248-41.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mad Mais Comercial de
Madeiras Ltda - Vistos. Diante do certificado às fls. 145, arquivem-se provisoriamente os autos, no aguardo de provocação.
Ressalto que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva
taxa. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA KOIKE (OAB 211914/SP)
Processo 1000249-21.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Antônio Mirabile - Vistos. Fls.
203/204: Com o recolhimento da taxa, que deverá ser feito em 05 (cinco) dias, CITE-SE, com a expedição de mandado de
citação para novo cumprimento no mesmo endereço e, após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação da ré, deverá proceder a intimação de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no
dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designa, na forma dos arts 252 e 253 do CPC (citação por hora
certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá, inclusive, ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do art. 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Expedido o mandado, caberá à parte exequente entrar em contato
com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected].
br), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Na inércia, tornem conclusos para extinção por falta de pressuposto
processual. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB 250287/SP)
Processo 1000335-65.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Custas recolhidas fls. 117-118. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001220-06.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Família - S.R.C. - Vistos. Fls. 26/27, 30, 31 e 34: A
parte-autora foi devidamente intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes à espécie, deixou decorrer
“in albis” o prazo para tanto, tampouco há informações sobre eventual recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade
judiciária. E, como prevê o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento dascustas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso vertente, é certo que a parteautora, regularmente intimada, não recolheu as custasiniciais. O recolhimento das custasiniciais é, aliás, elemento indispensável
para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c.c. 290, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie, a serventia,
o cancelamento do feito, arquivando-se. P. I. C. - ADV: TELMA MORAIS FERREIRA MARQUES DE BRITO (OAB 179719/SP)
Processo 1001414-06.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Luis Ravelli Silva
- Vistos. Fls. 77: INDEFIRO o pedido de pesquisa. Incumbe à parte interessada fornecer elementos necessários à citação,
admitindo-se, excepcionalmente, a intervenção do juiz na busca e localização do réu, desde que demonstrada a imprescindibilidade
de informação sigilosa ou as tentativas, sem êxito, levadas a efeito pela parte interessada. No caso, não se demonstrou ter
tentado obter junto a qualquer outro órgão. Para viabilizar a localização da requerida, acima qualificada, o presente despacho,
digitalmente assinada, valerá como ALVARÁ, o qual autoriza a parte autora (ou seu procurador) a obter informações sobre
o endereço da parte ré cadastrado junto a órgãos públicos e/ou empresas privadas (ex: IIRGD, INSS, Cartórios, Ofícios e
Tabelionatos, órgãos de proteção ao crédito, operadoras de telefonia ou internet, associações e juntas comerciais e comércio
em geral), ressalvados os sigilos constitucionais. Apresente a parte autora novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias. Após,
expeça-se o necessário, de preferência, pela via de carta com AR-Digital, se o endereço for atendido por correios. Na inércia,
tornem conclusos para extinção do feito por falta de pressuposto processual Intime-se. - ADV: TATIANA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 297026/SP)
Processo 1001444-41.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Ana Paula Missiano - Vistos. Fls. 57,
61 e 64: A parte-autora foi devidamente intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes à espécie,
deixou decorrer “in albis” o prazo para tanto, tampouco há informações sobre eventual recurso contra a decisão que indeferiu a
gratuidade judiciária. E, como prevê o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento dascustas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso vertente, é certo que a parteautora, regularmente intimada, não recolheu as custasiniciais. O recolhimento das custasiniciais é, aliás, elemento indispensável
para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito,
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c.c. 290, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie, a
serventia, o cancelamento do feito, arquivando-se. P. I. C. - ADV: MARCELO CALDEIRA BUENO (OAB 253159/SP)
Processo 1001570-28.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Maria Vaz da Costa Lima - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido. Não havendo manifestação, aguarde-se pelo período de
paralisação em cartório e tornem para extinção. Int. - ADV: AMAURI ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 305937/SP), CAROLINE
SILVA LIMA (OAB 305974/SP)
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