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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 2015

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

2015

percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo. Sobre a questão afeta à sexta-parte, o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 193.485- 1/6, do E. Tribunal de Justiça, resolveu o tema: Acordam os juízes da Turma
Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência de divergência, vencido
o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Relator Desembargador Leite Cintra). A orientação uniformizada não distingue
verbas incorporadas de não incorporadas. Assim, infere-se que a sexta-parte e quinquênio devem incidir sobre os vencimentos
integrais, independentemente das disposições infraconstitucionais atinentes ao benefício. Prevalece, pois, o comando
constitucional, valendo frisar que a ressalva se impõe única e exclusivamente às verbas de natureza eventual. Nesse sentido:
Servidores Públicos. Requerimento para que os benefícios quinquênio e a sexta-parte incidam sobre os vencimentos integrais.
Sentença de improcedência que não merece subsistir. Art. 129, da Constituição Estadual, que assegurou direito a todos os
servidores, sem distinção. Incidência sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. Recurso voluntário dos
autores provido (TJSP, AC nº 806.901-5/7-00, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. Em 10.9.2008); Não se deve olvidar que, a
partir da vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, não se justifica a exclusão das vantagens adquiridas do cálculo do
adicional. A Constituição Federal veda a recíproca incidência dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público,
proibição já ventilada no texto original do art. 37 XIV da Carta Magna. Sobre a EC nº 19/98, anota Alexandre de Moraes: o
legislador reformador pretendeu tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo,
alterá-la em sua essência (Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2011, p. 797). Neste contexto, vantagens eventualmente
concedidas após EC nº 19/98 estão sujeitas à proibição do denominado efeito cascata. Contudo, aquelas legalmente auferidas
integram o cálculo dos adicionais. Assim: Servidor Público Estadual - Adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte). Incidência
sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base. Admissibilidade, no regime anterior à Emenda Constitucional
n° 19/98, excluídas as vantagens eventuais. Para os demais, conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência sobre o
salário-base. Juros moratórios de 6% ao ano. Recurso parcialmente provido (AC nº 809.233-5/0-00, rel. Des. Francisco Vicente
Rossi, j. em 1.9.2008. No mesmo sentido: AC nº 734.762-5/2-00, rel. Des. Paulo Travain, j. Em 28.5.2008; EI n° 626.739-5/9-02,
rel. Des. Antonio Rulli, j. Em 13.8.2008; AC nº 715.284.5/1-00, rel. Des. Rubens Rihl, j. Em 6.8.2008). Destarte, não há que se
falar em ofensa ao art. 37, XIV da CF, pois o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da sua inocorrência, conforme
se observa da jurisprudência abaixo colacionada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS
DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado ‘efeito
cascata’, ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se
nega provimento.(AI 527521 AgR/SP - SÃO PAULO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. ocorrido em 01/06/2010). No caso, restou
incontroverso que as verba denominadas RETP e ATS são recebidas a título permanente, razão por que deverão integrar a base
de cálculo da sexta-parte. Por sua vez, a verba denominada abono de permanência foi introduzida no ordenamento jurídico
nacional pela EC 41/03 e visa a incentivar o servidor público a permanecer em serviço, não obstante este tenha preenchido os
requisitos para a aposentadoria voluntária. Nesta condição, fará jus o servidor à devolução do valor de sua contribuição
previdenciária, de 11%, a partir do momento que tem direito a aposentar voluntariamente até sua efetiva aposentadoria, quando
então é completamente extinto. No que importa, o Decreto 52.859/2008 (que regulamenta o abono de permanência no Estado)
determina o seguinte: Artigo 12 - Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a
aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade poderão requerer o abono de permanência a que se refere o §
19 do artigo 40 da Constituição Federal, acrescido pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Artigo 15 - O abono de permanência não será incluído na base de cálculo para fixação do valor de qualquer benefício
previdenciário. Assim, e por sua natureza, tem-se entendido que o abono de permanência configura verba que não tem caráter
de vencimentos ordinários, já que seu recebimento é temporário e eventual e cessa com a aposentadoria, em consequencia do
que não deve ser incluído na base de cálculo do benefício objeto desta ação. Neste sentido: “Licença-Prêmio - Servidor do
Município de Campinas - Pagamento que levou em consideração o salário-base e não os vencimentos integrais - Inadmissibilidade
- Determinação de pagamento de diferença - Incidência sobre o total dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais, como o
abono de permanência - Incidência sobre a VPE II - Juros e correção monetária de acordo com os temas 810 do Supremo e 905
do STJ - Recurso parcialmente provido.”(TJSP; Apelação Cível 1002802-73.2018.8.26.0114; Relator(a): José Luiz Gavião de
Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de DireitoPúblico; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
28/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) SERVIDORPÚBLICOINATIVO.LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO.
Alegação de excesso de execução - Inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada Verba que não ostenta caráter remuneratório Excesso caracterizado - Precedentes desta Corte. Hipótese em que os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§3º e 8º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP;
Apelação Cível 1000388-33.2020.8.26.0664; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro
de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). AGRAVODEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEUEM PARTE IMPUGNAÇÃO APENAS PARA RECONHECER O
EXCESSODEEXECUÇÃOE DETERMINARO PROSSEGUIMENTO PELO VALOR BRUTO INDICADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL. Irregularidade. O abono de permanência não compõe os vencimentos dos exequentes, visto se tratar de verba não
incorporável e que não sofre tributação para fins de recolhimento de contribuição previdenciária. Decisão parcialmente reformada
para excluir o abono de permanência da base de cálculo do pagamento de licença prêmio em pecúnia. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento3000608-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de
Registro: 05/04/2021) Assim, ante sua eventualidade, não integrará o cálculo Em consequência, respeitada a prescrição
quinquenal, deverá a Fazenda pagar o correspondente à diferença entre o que pagou e o que deveria ter pago, até o momento
do apostilamento do direito em questão, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Quanto aos juros e correção: (i) até
09/12/2021, será calculado nos termos do fixado pelo C. STF ao julgar o Tema 810, para dívidas fazendárias não tributárias.
Assim, conforme orientação firmada, a atualização monetária do valor devido deve observar o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE), índice oficial de medição inflacionária criado em 30.12.1991. No que diz respeito
aos juros moratórios, decidiu o STF, no mesmo RE 870947/SE, que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária,
a aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança é constitucional e deve ser aplicada a regra do art. 1º-F
da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, fixando a seguinte tese: Observa-se que
os juros serão devidos desde a citação. (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de
acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° daEC nº 113/21, nas discussões e nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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